TJBA - 8001805-52.2024.8.05.0014
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 10:35
Baixa Definitiva
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14/04/2025 10:35
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 10:35
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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20/03/2025 12:36
Expedição de citação.
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20/03/2025 12:36
Julgado improcedente o pedido
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18/02/2025 11:36
Conclusos para julgamento
-
18/02/2025 11:35
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada conduzida por 18/02/2025 11:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI, #Não preenchido#.
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17/02/2025 22:14
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 17:01
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 18:09
Decorrido prazo de CELIA SILVA DOS SANTOS em 25/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI DESPACHO 8001805-52.2024.8.05.0014 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Araci Autor: Celia Silva Dos Santos Advogado: Eduardo Rios Moreira (OAB:BA57744) Reu: Banco Pan S.a Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE ARACI 8001805-52.2024.8.05.0014 AUTOR: CELIA SILVA DOS SANTOS REU: BANCO PAN S.A D E S P A C H O 1.
Com base na Lei estadual nº 7.033/97, adoto o rito da 9.099/95.
A referida Lei estadual diz que, “Nas Comarcas em que não houver Juizado Especial, o Juiz togado ficará investido das funções jurisdicionais estabelecidos na Lei nº 9.099/95, de 26 de setembro de 1995.” 2.
Quanto ao pleito de assistência judiciária gratuita, realizado pela parte autora na petição inicial, resta prejudicado neste momento processual, porquanto o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95, legislação que norteará o andamento deste feito.
Assim sendo, o requerimento da gratuidade da justiça será apreciado quando da interposição de eventual recurso, bem como seu deferimento ficará condicionado, desde logo, à apresentação de documentos que comprovem a efetiva insuficiência de recursos da autora (DECORE, contracheque, declaração de IR, despesas ordinárias de manutenção da unidade familiar), os quais devem instruir obrigatoriamente a petição de interposição do recurso. 3.
Por se tratar de causa que admite a autocomposição, designe a Serventia a Audiência de Conciliação.
Presidirá a sessão de conciliação e mediação o Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação (art. 22 da LJE). 4.
Cite-se o Réu, advertindo-se que o prazo para contestação será até a realização da audiência de conciliação. 5.
Advirtam-se as partes acerca das consequências de sua ausência injustificada à audiência.
Ao autor, implicará na extinção do processo, sem resolução do mérito (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95) com pagamentos das custas processuais.
Ao réu, que importará em aplicação da revelia e seus efeitos, no particular, presunção de veracidade dos fatos alegados no pedido inicial (art. 20, da Lei nº 9.099/95). 6.
Não havendo êxito na tentativa de composição amigável, deverá ser designada data para realização de Audiência de Instrução de Julgamento, advertidas as partes de que as testemunhas comparecerão independentemente de intimação. 7.
Considerando a verossimilhança das alegações, bem como a hipossuficiência da parte autora, inverto o ônus da prova em seu favor, na forma do disposto no art. 6, VIII, da Lei 8.078/90.
Intimem-se.
O presente despacho tem força de mandado.
Araci-BA, 20 de outubro de 2024.
JOSÉ DE SOUZA BRANDÃO NETTO JUIZ DE DIREITO -
22/10/2024 09:23
Expedição de citação.
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22/10/2024 09:20
Expedição de despacho.
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22/10/2024 09:20
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 09:19
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 18/02/2025 11:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI, #Não preenchido#.
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21/10/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 17:00
Conclusos para despacho
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18/10/2024 14:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/10/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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