TJBA - 8000327-30.2024.8.05.0104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 15:00
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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24/04/2025 15:00
Baixa Definitiva
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24/04/2025 15:00
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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24/04/2025 14:59
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para
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24/04/2025 14:56
Publicado em 18/02/2025.
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24/04/2025 01:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE INHAMBUPE em 22/04/2025 23:59.
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20/03/2025 01:01
Decorrido prazo de MARLINEIDE BATISTA LIMA CRISTO em 19/03/2025 23:59.
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19/02/2025 09:27
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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19/02/2025 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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15/02/2025 17:05
Negado seguimento a Recurso
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13/12/2024 17:02
Conclusos #Não preenchido#
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13/12/2024 17:01
Juntada de Certidão
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02/11/2024 05:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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30/10/2024 15:50
Juntada de Petição de contra-razões
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30/10/2024 15:04
Juntada de Certidão
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria da Purificação da Silva EMENTA 8000327-30.2024.8.05.0104 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargado: Marlineide Batista Lima Cristo Advogado: Jose Welder Correia Araujo (OAB:BA64516-A) Advogado: Uillian Silva Santos (OAB:BA44437-A) Embargante: Municipio De Inhambupe Advogado: Bruno Paulino Da Silva (OAB:BA20537-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8000327-30.2024.8.05.0104.1.EDCiv Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível EMBARGANTE: MUNICIPIO DE INHAMBUPE Advogado(s): BRUNO PAULINO DA SILVA EMBARGADO: MARLINEIDE BATISTA LIMA CRISTO Advogado(s):JOSE WELDER CORREIA ARAUJO, UILLIAN SILVA SANTOS ACORDÃO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELO NÃO PROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
CONSTATADA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
DEVIDOS.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos em razão da suposta omissão no acórdão que negou provimento ao apelo interposto pela parte Autora.
II.
Questão em discussão 2.
Verificar se teria havido omissão no acórdão quando da não fixação de honorários recursais em face da Embargada.
III.
Razões de decidir 3.
Os honorários recursais são matéria que deve ser apreciada de ofício pelo juízo, e seu provimento dependerá da presença de três elementos: sentença proferida já na vigência do atual CPC, recurso integralmente não conhecido ou não provido e ter havido condenação em honorários na instância a quo. 4.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a sentença impugnada foi proferida em 25/04/2024, já na vigência da Lei n 13.105/2015, tendo fixado honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, e o apelo não teve provimento. 5.
Ou seja, estão presentes todos os requisitos ensejadores a incidência dos honorários recursais. 6.
Diante do quanto previsto no art. 85, § 11, do CPC, imperioso se faz suprir a omissão constante do acórdão impugnado para que haja fixação de honorários recursais.
IV.
Dispositivo 7.
Ante o quanto exposto, os Embargos devem ser acolhidos, para, em sede de honorários recursais, majorar os honorários sucumbenciais em 2% (dois) por cento, perfazendo o montante total de 12% (doze porcento) sobre o proveito econômico, mantendo-se a sua exigibilidade em face da concessão do benefício da gratuidade de justiça, vide art. 98, § 3º, do CPC.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8000327-30.2024.8.05.0104.1.EDCiv, em que figuram, como Embargante e Embargado, respectivamente, MUNICIPIO DE INHAMBUPE e MARLINEIDE BATISTA LIMA CRISTO.
Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em ACOLHER OS EMBARGOS, pelas razões que integram o voto.
Sala das Sessões, de de 2024.
PRESIDENTE DESA.
MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PROCURADOR DE JUSTIÇA -
22/10/2024 02:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE INHAMBUPE em 21/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE INHAMBUPE em 15/10/2024 23:59.
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27/09/2024 00:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE INHAMBUPE em 26/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:38
Decorrido prazo de MARLINEIDE BATISTA LIMA CRISTO em 24/09/2024 23:59.
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03/09/2024 08:38
Publicado Despacho em 03/09/2024.
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03/09/2024 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 11:11
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 11:09
Juntada de Certidão
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29/08/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 15:24
Conclusos #Não preenchido#
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20/08/2024 00:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE INHAMBUPE em 19/08/2024 23:59.
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30/07/2024 01:06
Decorrido prazo de MARLINEIDE BATISTA LIMA CRISTO em 29/07/2024 23:59.
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27/07/2024 01:18
Decorrido prazo de MARLINEIDE BATISTA LIMA CRISTO em 26/07/2024 23:59.
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04/07/2024 09:36
Publicado Ementa em 05/07/2024.
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04/07/2024 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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28/06/2024 18:25
Juntada de Certidão
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28/06/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 17:13
Conhecido o recurso de MARLINEIDE BATISTA LIMA CRISTO - CPF: *54.***.*57-49 (APELANTE) e não-provido
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28/06/2024 16:05
Conhecido o recurso de MARLINEIDE BATISTA LIMA CRISTO - CPF: *54.***.*57-49 (APELANTE) e não-provido
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11/06/2024 16:06
Juntada de Petição de certidão
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11/06/2024 15:44
Deliberado em sessão - julgado
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14/05/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 17:56
Incluído em pauta para 04/06/2024 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
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14/05/2024 17:03
Solicitado dia de julgamento
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03/05/2024 10:35
Conclusos #Não preenchido#
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03/05/2024 10:35
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 09:14
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 08:36
Recebidos os autos
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02/05/2024 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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