TJBA - 0035671-09.2012.8.05.0080
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria de Fatima Silva Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 09:51
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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19/11/2024 09:51
Baixa Definitiva
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19/11/2024 09:51
Transitado em Julgado em 19/11/2024
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19/11/2024 09:51
Juntada de Certidão
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19/11/2024 00:17
Decorrido prazo de ATACADAO PINTO ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:17
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICACOES S A EMBRATEL em 18/11/2024 23:59.
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27/10/2024 13:03
Juntada de Petição de certidão
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria de Fátima Silva Carvalho EMENTA 0035671-09.2012.8.05.0080 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Atacadao Pinto Alimentos E Bebidas Ltda Advogado: Actis Araujo De Oliveira (OAB:BA42770-A) Advogado: Ary Newton Belo Pina (OAB:BA9008-A) Apelado: Empresa Brasileira De Telecomunicacoes S A Embratel Advogado: Joao Carlos Santos Oliveira (OAB:BA28679-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0035671-09.2012.8.05.0080 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ATACADAO PINTO ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA Advogado(s): ACTIS ARAUJO DE OLIVEIRA, ARY NEWTON BELO PINA APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICACOES S A EMBRATEL Advogado(s):JOAO CARLOS SANTOS OLIVEIRA ACORDÃO PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
ABERTURA DE INVENTÁRIO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ABANDONO DA CAUSA.
INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 485, III, DO CPC.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
Trata-se de Apelação Cível interposta por ATACADÃO PINTO ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA em face da sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 4ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana (BA), que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, tombada sob nº 0035671-09.2012.8.05.0080, extinguiu o feito sem resolução do mérito.
O cerne da questão versa sobre abandono do feito apto a ensejar a sua extinção sem resolução do mérito.
Compulsando os autos, verifica-se que o Juiz de origem deixou de intimar pessoalmente a parte autora para impulsionar o feito.
O diploma processual não coloca óbice à extinção do feito sem resolução do mérito por inércia das partes ou abandono da causa, desde que o juízo proceda à intimação pessoal à parte interessada.
O que não foi feito no juízo de origem APELO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação n. 0035671-09.2012.8.05.0080, da Comarca de Feira de Santana (BA), apelante ATACADÃO PINTO ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA e apelada EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S A EMBRATEL.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, EM CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto desta Relatora.
VIII -
24/10/2024 02:28
Publicado Ementa em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 16:32
Juntada de Certidão
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22/10/2024 16:06
Conhecido o recurso de ATACADAO PINTO ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-02 (APELANTE) e provido
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22/10/2024 10:41
Conhecido o recurso de ATACADAO PINTO ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-02 (APELANTE) e provido
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21/10/2024 17:34
Deliberado em sessão - julgado
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03/10/2024 17:26
Incluído em pauta para 15/10/2024 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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02/10/2024 16:12
Solicitado dia de julgamento
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12/07/2024 16:05
Conclusos #Não preenchido#
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12/07/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 15:32
Recebidos os autos
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12/07/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
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