TJBA - 8001605-20.2019.8.05.0079
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Eunapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 08:20
Juntada de informação
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05/06/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 14:34
Expedição de Carta precatória.
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30/04/2025 08:17
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 10:44
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 10:40
Juntada de Informações
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04/02/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 15:02
Conclusos para despacho
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30/10/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INTIMAÇÃO 8001605-20.2019.8.05.0079 Monitória Jurisdição: Eunapolis Apelante: Eletricol Material Eletrico Ltda - Epp Advogado: Camilla Uesllaine De Souza Rosa (OAB:BA53341) Advogado: Marlem Rosa Pereira Filho (OAB:BA35259) Advogado: Breno Bonella Scaramussa (OAB:ES12558) Apelado: Carolina Viana Bastos De Oliveira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: MONITÓRIA n. 8001605-20.2019.8.05.0079 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS AUTOR: ELETRICOL MATERIAL ELETRICO LTDA - EPP Advogado(s): CAMILLA UESLLAINE DE SOUZA ROSA (OAB:BA53341), MARLEM ROSA PEREIRA FILHO (OAB:BA35259), BRENO BONELLA SCARAMUSSA (OAB:ES12558) REU: CAROLINA VIANA BASTOS DE OLIVEIRA Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por ELETRICOL MATERIAL ELETRICO LTDA - EPP contra sentença proferida no ID 388466869.
Alega a embargante que a decisão atacada deve ser revisada, sustentando que o feito foi extinto por abandono sendo que “ foi devidamente recolhida as custas processuais, no entanto, POR ERRO MATERIAL ao juntar a petição e assinar no sistema do PJe, apesar de constar como juntada, não restou devidamente assinada, impedido a sua visualização, restando sanado através da juntada das custas em anexo com a data correspondente ao despacho”.
Sustenta, ainda, que não houve a intimação pessoal dos responsáveis constantes do contrato social da empresa e, ainda, que para a extinção do feito por abandono é necessário o requerimento da parte adversa.
Requer, por fim, o acolhimento dos embargos, e sejam sanados os vícios existentes na decisão atacada, atribuindo-lhe efeitos modificativos para reforma do julgado, prosseguindo com o seu regular andamento. É o relatório.
DECIDO.
O Código de Processo Civil estabelece: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
No presente caso, inocorrentes quaisquer das hipóteses que autorizam a oposição de embargos de declaração.
Ensina Luiz Eduardo Simardi Fernandes que: Os embargos de declaração, regra geral, não visam de fato à reforma do próprio conteúdo do pronunciamento, com a inversão ou modificação da decisão.
Limitam-se, habitualmente, a pleitear junto ao magistrado que ele torne mais clara a sua manifestação, corrija eventual contradição ou se manifeste sobre o ponto a respeito do qual se omitiu.
Não apresentam, normalmente caráter modificativo de decisão. (Fernandes, Luíz Eduardo Simardi, Embargos de Declaração: efeitos infringentes, prequestionamento e outros aspectos polêmicos – 4ª edição, atual.
E ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015 p.217) A contradição que dá ensejo a embargos de declaração é a que se estabelece no âmbito interno do julgado embargado, ou seja, a contradição do julgado consigo mesmo, como quando, por exemplo, o dispositivo não decorre logicamente da fundamentação, o que não ocorre na espécie.
Quanto à omissão, dispõe Parágrafo único do artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
No caso dos autos, verifica-se que há tão somente uma irresignação da parte embargante quanto a sentença de extinção do feito pelo abandono da causa, não sendo contraditória nem tampouco omissa a decisão atacada ou, ainda, obscura, de modo que não são cabíveis os presentes declaratórios.
DISPOSITIVO Pelo exposto, tendo em conta não existirem quaisquer dos vícios supra, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se na íntegra a decisão embargada.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Karina Silva de Araújo Juíza de Direito -
22/10/2024 18:00
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 11:53
Recebidos os autos
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18/10/2024 11:53
Juntada de Certidão
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18/10/2024 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2024 07:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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25/02/2024 08:44
Decorrido prazo de CAMILLA UESLLAINE DE SOUZA ROSA em 19/02/2024 23:59.
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23/02/2024 11:06
Juntada de Petição de apelação
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10/02/2024 15:11
Publicado Intimação em 29/01/2024.
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10/02/2024 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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25/01/2024 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/11/2023 09:32
Embargos de declaração não acolhidos
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16/11/2023 18:15
Conclusos para julgamento
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21/07/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2023 22:11
Conclusos para julgamento
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09/07/2023 22:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/06/2023 06:02
Decorrido prazo de BRENO BONELLA SCARAMUSSA em 19/06/2023 23:59.
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24/06/2023 06:02
Decorrido prazo de MARLEM ROSA PEREIRA FILHO em 19/06/2023 23:59.
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21/06/2023 21:09
Decorrido prazo de CAMILLA UESLLAINE DE SOUZA ROSA em 19/06/2023 23:59.
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05/06/2023 00:10
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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05/06/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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31/05/2023 18:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/05/2023 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/05/2023 14:10
Expedição de Mandado.
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22/05/2023 14:10
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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17/05/2023 14:26
Conclusos para julgamento
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17/05/2023 14:25
Expedição de Mandado.
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12/04/2023 02:06
Mandado devolvido Positivamente
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04/04/2023 13:58
Expedição de Mandado.
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18/02/2023 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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18/02/2023 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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08/11/2022 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2022 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/10/2022 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/10/2022 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2022 12:14
Conclusos para despacho
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08/07/2022 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/07/2022 04:35
Decorrido prazo de CAMILLA UESLLAINE DE SOUZA ROSA em 30/06/2022 23:59.
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02/07/2022 04:50
Decorrido prazo de BRENO BONELLA SCARAMUSSA em 30/06/2022 23:59.
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01/07/2022 05:51
Decorrido prazo de MARLEM ROSA PEREIRA FILHO em 30/06/2022 23:59.
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23/06/2022 10:24
Publicado Intimação em 20/06/2022.
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23/06/2022 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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15/06/2022 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/06/2022 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/06/2022 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2022 02:41
Decorrido prazo de MARLEM ROSA PEREIRA FILHO em 19/05/2022 23:59.
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21/05/2022 02:41
Decorrido prazo de CAMILLA UESLLAINE DE SOUZA ROSA em 19/05/2022 23:59.
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21/05/2022 02:41
Decorrido prazo de BRENO BONELLA SCARAMUSSA em 19/05/2022 23:59.
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15/05/2022 01:25
Publicado Intimação em 11/05/2022.
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15/05/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2022
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12/05/2022 20:34
Conclusos para despacho
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11/05/2022 09:29
Juntada de Petição de petição
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10/05/2022 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/05/2022 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/05/2022 05:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 16:01
Conclusos para despacho
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03/02/2022 05:37
Decorrido prazo de MARLEM ROSA PEREIRA FILHO em 01/02/2022 23:59.
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03/02/2022 05:37
Decorrido prazo de CAMILLA UESLLAINE DE SOUZA ROSA em 01/02/2022 23:59.
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28/01/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
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24/01/2022 15:59
Publicado Intimação em 24/01/2022.
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24/01/2022 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
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21/01/2022 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/01/2022 14:19
Ato ordinatório praticado
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03/12/2021 09:14
Juntada de Petição de devolução de carta precatória
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09/10/2021 17:41
Decorrido prazo de Juízo de Direito da Comarca de Belmonte em 08/10/2021 23:59.
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19/09/2021 17:06
Juntada de Certidão
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21/06/2021 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/06/2021 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/06/2021 15:09
Expedição de Carta precatória.
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14/06/2021 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/06/2021 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/06/2021 15:28
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2021 11:35
Juntada de Certidão
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03/12/2020 19:02
Expedição de Carta precatória via Correios/Carta/Edital.
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11/05/2020 17:02
Publicado Intimação em 06/05/2020.
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11/05/2020 17:02
Publicado Intimação em 06/05/2020.
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05/05/2020 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/05/2020 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/05/2020 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2019 00:31
Decorrido prazo de MARLEM ROSA PEREIRA FILHO em 09/12/2019 23:59:59.
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25/11/2019 14:47
Conclusos para despacho
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18/11/2019 14:59
Publicado Intimação em 14/11/2019.
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18/11/2019 14:59
Publicado Intimação em 14/11/2019.
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14/11/2019 11:00
Juntada de Petição de petição
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13/11/2019 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/11/2019 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/11/2019 22:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2019 17:02
Conclusos para despacho
-
08/07/2019 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2019
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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