TJBA - 8089015-20.2023.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente - Turma de Admissibilidade de Recursos Extraordinarios
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 16:51
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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19/03/2025 16:51
Baixa Definitiva
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19/03/2025 16:51
Transitado em Julgado em 19/03/2025
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19/03/2025 16:50
Transitado em Julgado em 19/03/2025
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15/03/2025 00:04
Decorrido prazo de LUCIA MARIA DE JESUS CARVALHO COUTINHO em 14/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 12/03/2025 23:59.
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07/03/2025 06:46
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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26/02/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 09:28
Conhecido o recurso de LUCIA MARIA DE JESUS CARVALHO COUTINHO - CPF: *42.***.*73-72 (RECORRIDO) e não-provido
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21/02/2025 09:12
Juntada de Petição de certidão
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21/02/2025 09:07
Deliberado em sessão - julgado
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05/02/2025 16:12
Incluído em pauta para 21/02/2025 09:00:00 SALA TARE.
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31/01/2025 08:23
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 00:40
Decorrido prazo de LUCIA MARIA DE JESUS CARVALHO COUTINHO em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 30/01/2025 23:59.
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22/01/2025 11:05
Juntada de Petição de contra-razões
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10/12/2024 08:04
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 04:23
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 09:37
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 17:25
Recurso Extraordinário não admitido
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02/12/2024 08:29
Conclusos para despacho
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29/11/2024 00:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 28/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:50
Decorrido prazo de LUCIA MARIA DE JESUS CARVALHO COUTINHO em 19/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 14/11/2024 23:59.
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05/11/2024 06:09
Expedição de Certidão.
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03/11/2024 18:40
Juntada de Petição de contra-razões
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02/11/2024 02:00
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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02/11/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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31/10/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 11:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Turma de Admissibilidade de Recursos Extraordinários
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal INTIMAÇÃO 8089015-20.2023.8.05.0001 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Lucia Maria De Jesus Carvalho Coutinho Advogado: Fernanda Alves Tinoco (OAB:BA61636-A) Advogado: Danilo Souza Ribeiro (OAB:BA18370-A) Recorrente: Municipio De Salvador Representante: Municipio De Salvador Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8089015-20.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): RECORRIDO: LUCIA MARIA DE JESUS CARVALHO COUTINHO Advogado(s): FERNANDA ALVES TINOCO (OAB:BA61636-A), DANILO SOUZA RIBEIRO (OAB:BA18370-A) ACÓRDÃO JUIZADOS ESPECIAIS.
AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS AUTOS DO RECURSO INOMINADO.
ART. 15, XI, RESOLUÇÃO N° 02/2021 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA/BA.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
MATÉRIA OBJETO DE RECURSO INOMINADO COM ENTENDIMENTO PACIFICADO NA TURMA RECURSAL.
PRECEDENTES.
DECISÃO MONOCRÁTICA LASTREADA NAS PROVAS DOS AUTOS E, NOS TERMOS DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS, EM PERFEITA SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA SEXTA TURMA RECURSAL SOBRE O TEMA.
LEGALIDADE.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8089015-20.2023.8.05.0001, em que figuram como agravante MUNICIPIO DE SALVADOR e como agravado(a) LUCIA MARIA DE JESUS CARVALHO COUTINHO.
ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
Salvador, data registrada no sistema.
Marcon Roubert da Silva Juiz Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL DECISÃO PROCLAMADA Conhecido e não provido Por Unanimidade Salvador, 21 de Outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8089015-20.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): RECORRIDO: LUCIA MARIA DE JESUS CARVALHO COUTINHO Advogado(s): FERNANDA ALVES TINOCO (OAB:BA61636-A), DANILO SOUZA RIBEIRO (OAB:BA18370-A) RELATÓRIO Dispensado o relatório (art. 46 da Lei 9.099/951 e Enunciado 92 do Fonaje2). À Secretaria para inclusão em pauta.
Salvador, data registrada no sistema.
Marcon Roubert da Silva Juiz Relator [1] O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. (...) [2] ENUNCIADO 92 - Nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, é dispensável o relatório nos julgamentos proferidos pelas Turmas Recursais.
VOTO Consta da decisão agravada: "Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8031152-14.2020.8.05.0001; 8029966-53.2020.8.05.0001; 8033948-41.2021.8.05.0001.
O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, dele conheço.
Verifica-se que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou com acerto o conjunto probatório, afastando com clareza a tese levantada pelo recorrente, in verbis: “(...) Com efeito, a Lei n. 7.867/2010, que dispõe sobre o plano de cargos e vencimentos dos profissionais de saúde da Prefeitura Municipal do Salvador, informa as exigências legais para que seja efetivada a progressão nos quadros da instituição.
Eis a redação dos enunciados normativos que interessam: (...) Neste feito, o art. 37 da Lei Municipal nº 7.867/2010 – vigente na época em que a servidora preencheu os requisitos necessários à progressão funcional, razão pela qual se manifesta a ultratividade da norma – estabelecia que a mudança de nível ocorreria, automaticamente, se a Administração Pública Municipal não realizasse a Avaliação de Desempenho e Aquisição de Competências no prazo de 12 (doze) meses. (...) Registre-se que este dispositivo legal também se aplica aos servidores em estágio probatório, uma vez que apenas excepciona a situação do servidor que tenha sofrido pena disciplinar no interstício em que deveria ter sido avaliado.
A omissão do poder público em proceder a avaliação do estágio probatório não pode ser usada como subterfúgio para negar um direito conferido pela legislação assegura automaticamente à Autora os direitos que estiverem condicionados ao referido procedimento, a progressão prevista no art. 34 da Lei Municipal nº7.867/2010, inclusive.
Ocorre que a Autora tomou posse em 22/03/2006, de modo que já foi beneficiado com a progressão de nível coletiva concedida pelo Réu a seus servidores.
Tal foi feito pelo Réu para regularizar progressões atrasadas de servidores.
Após negociação de campanha salarial, no ano de 2014, acordou-se que o ente público anteciparia a referida progressão aos servidores ativos em estágio probatório.
Para que isto fosse possível – já que o art. 36, §7º, da Lei Municipal n. 7.867/2010 prevê a progressão apenas após a aprovação formal do estágio probatório – foi editada a Lei Municipal n. 8.628/2014, que assim dispôs: (...) Assim, verifica-se que a Autora fez jus à progressão decorrente da Lei Municipal n. 8.628/2014.
Ressalta-se que a progressão decorrente da Lei Municipal n. 8.628/2014 dizia respeito a progressões por estágio probatório atrasadas, de servidores que ingressaram no serviço público nos quadros do Réu antes de julho de 2014, de modo que ele não pode acumular a progressão por decurso do estágio probatório com a progressão decorrente da Lei Municipal n. 8.628/2014.
Assim, quanto à progressão em virtude do transcurso de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício no cargo, na forma do art. 36, inciso I, da Lei Municipal nº 7.867/2010, afigura-se procedente a demanda.
Analisando os documentos percebe-se que a parte autora ingressou no serviço público em março de 2006, já tendo concluído o estágio probatório.
Destarte, faz jus a nova progressão por conta do biênio 2018-2020.
Portanto, diante da inércia da Administração Pública Municipal, tem-se que a omissão administrativa implica o direito do servidor público ao direito à progressão funcional. (...)” (grifou-se) Com efeito, há de se observar o acerto da decisão impugnada, pois não há nos autos plausibilidade na tese de defesa, apta a demonstrar o fato modificativo ou impeditivo do direito reclamado, pelo que deve ser mantida a sentença, pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95, in verbis: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Pelo exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada por seus próprios fundamentos.
Sem custas por ser vencida a Fazenda Pública, com fundamento no art. 10, IV, Lei Estadual 12.373/2011.
Honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação com base nos arts. 55 da Lei 9099/95 e 85 §2º, incisos I a IV do CPC".
Assim, bem reexaminada a questão, verifica-se que a decisão ora atacada não merece reforma, visto que o agravante não aduz argumentos capazes de afastar as razões nela expendidas.
Deve, assim, ser mantida por seus próprios fundamentos.
Isso posto, nego provimento ao agravo interno. É o voto. -
25/10/2024 03:50
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 11:07
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 08:33
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 18:18
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SALVADOR - CNPJ: 13.***.***/0001-49 (RECORRENTE) e não-provido
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22/10/2024 17:35
Juntada de Petição de certidão
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22/10/2024 17:20
Deliberado em sessão - julgado
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02/10/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 12:41
Incluído em pauta para 21/10/2024 14:00:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - FAZENDA PÚBLICA.
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01/08/2024 00:31
Decorrido prazo de LUCIA MARIA DE JESUS CARVALHO COUTINHO em 31/07/2024 23:59.
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31/07/2024 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 30/07/2024 23:59.
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22/07/2024 12:35
Conclusos para julgamento
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19/07/2024 20:25
Juntada de Petição de contra-razões
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19/07/2024 08:54
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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19/07/2024 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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16/07/2024 13:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/07/2024 09:07
Conclusos para decisão
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15/07/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2024 07:45
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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10/07/2024 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 06:10
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 07:40
Cominicação eletrônica
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08/07/2024 07:40
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SALVADOR - CNPJ: 13.***.***/0001-49 (RECORRENTE) e não-provido
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07/07/2024 23:59
Conclusos para decisão
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21/06/2024 15:32
Recebidos os autos
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21/06/2024 15:32
Conclusos para julgamento
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21/06/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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