TJBA - 0846451-13.2015.8.05.0001
1ª instância - 6Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 01:27
Mandado devolvido Negativamente
-
09/06/2025 15:45
Expedição de Mandado.
-
09/06/2025 15:41
Expedição de decisão.
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18/03/2025 22:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 17/03/2025 23:59.
-
16/02/2025 10:50
Expedição de decisão.
-
16/02/2025 10:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/02/2025 12:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 06/12/2024 23:59.
-
14/02/2025 18:18
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0846451-13.2015.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Ennio Di Girolamo Silva Exequente: Municipio De Salvador Advogado: Anderson Souza Barroso (OAB:BA14178) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0846451-13.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): ANDERSON SOUZA BARROSO (OAB:BA14178) EXECUTADO: ENNIO DI GIROLAMO SILVA Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Execução Fiscal visando a satisfação de crédito proveniente de Certidão da Dívida Ativa - CDA.
Recentemente, o Conselho Nacional de Justiça – CNJ, editou a Resolução n. 547/2024, que visa garantir “tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário”, e deu como providência a necessidade de extinção de feitos de Execução Fiscal cujo valor seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do § 1º do art. 1º da apontada Resolução.
Para aplicação do dispositivo, basta que “não haja movimentação útil há mais de um ano sem a citação do executado”, ou “ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis”, sendo que devem ser “somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.” No caso concreto, trata-se de execução com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), no qual inocorre movimentação útil do processo em período superior ao estabelecido, sem que fossem encontrados bens penhoráveis da parte Executada, sendo o caso de aplicação da Resolução n. 547/2024 do CNJ.
Portanto, em cumprimento a Resolução indigitada, determino a extinção da execução fiscal, diante da ausência de interesse de agir, considerando o princípio constitucional da eficiência administrativa, garantindo-se ao ente federado, desde que não consumada a prescrição, o direito de propositura de nova execução, em caso de serem encontrados bens do executado.
Deixo de condenar o Exequente em custas, haja vista a isenção que goza a Fazenda Pública.
Sem condenação em honorários sucumbenciais, face a ausência de intervenção da parte contrária no feito.
P.I.
Salvador, 21 de outubro de 2024.
Ruy Eduardo Almeida Britto Juiz de Direito -
21/10/2024 20:23
Expedição de sentença.
-
21/10/2024 20:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/10/2022 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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24/04/2019 00:00
Publicação
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22/04/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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14/04/2019 00:00
Mero expediente
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10/10/2018 00:00
Concluso para Despacho
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31/08/2016 00:00
Processo Redistribuído por Sorteio
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31/08/2016 00:00
Redistribuição de processo - saída
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31/08/2016 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
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31/08/2016 00:00
Expedição de documento
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07/01/2016 00:00
Incompetência
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18/12/2015 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
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18/12/2015 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2015
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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