TJBA - 8000358-95.2020.8.05.0199
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Pocoes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 13:25
Remessa dos Autos à Central de Custas
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10/06/2025 13:25
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 16:57
Juntada de Certidão
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16/01/2025 10:59
Juntada de Certidão
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20/11/2024 18:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/11/2024 23:59.
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20/11/2024 18:16
Decorrido prazo de PLINIO MATES BRITO em 19/11/2024 23:59.
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09/11/2024 20:19
Publicado Sentença em 25/10/2024.
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09/11/2024 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES SENTENÇA 8000358-95.2020.8.05.0199 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Poções Autor: Plinio Mates Brito Advogado: Gessica Dos Santos Lopes (OAB:BA57915) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000358-95.2020.8.05.0199 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES AUTOR: PLINIO MATES BRITO Advogado(s): GESSICA DOS SANTOS LOPES (OAB:BA57915) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853) SENTENÇA Vistos etc.
PLINIO MATES BRITO, qualificado nos autos, por seu procurador firmatário, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SOBRE SALDO DE CADERNETA DE POUPANÇA NO PLANO COLLOR “I e II” (COM PEDIDO INCIDENTAL PARA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS / EXTRATOS BANCÁRIOS C/ C indenização por danos morais, em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., também qualificado, alegando que, era titular de uma caderneta de poupança junto ao banco réu nos anos de 1989, 1990 e 1991, alega que tem direito a ser ressarcida devido aos expurgos inflacionários ocorridos com os planos econômicos Collor I e Collor II, que afetaram as poupanças dos brasileiros.
Esses planos fizeram com que a correção monetária das cadernetas de poupança fosse feita pelo BTNF (Bônus do Tesouro Nacional Fiscal), em vez de ser aplicado o IPC (Índice de Preços ao Consumidor), que era o índice correto para reportar a perda inflacionária.
Aduz que, o banco réu não creditou, nos saldos das contas de poupança, os índices de correção monetária correspondentes ao IPC, que deverão ser aplicados nos seguintes períodos: Abril de 1990 (44,80%) para crédito em maio de 1990; Maio de 1990 (7,87%) para crédito em junho de 1990; Fevereiro de 1991 (21,87%), estes valores, segundo o autor, foram substituídos apenas pela aplicação dos juros remuneratórios mensais de 0,50%, sem a dívida correção financeira pelo IPC, o que foi superado em prejuízos para os poupadores e no enriquecimento ilícito do banco réu.
Requereu seja o réu condenado a pagar as diferenças percentuais em relação aos depósitos da época, nos termos do pedido.
Finalmente, requereu os benefícios da justiça gratuita.
Juntou documentos de fls. 02- 04.
Deferida a gratuidade judiciária às fls. 13.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação à fl. 20, afirmando, preliminarmente, a legitimidade passiva “AD CAUSAM”, por ausência de enriquecimento do banco, com o argumento de que a parte Autora insurge-se contra ato emanado pelo Poder Público, com aplicabilidade imediata e natureza coercitiva.
A ordem a que foram submetidas as instituições financeiras foi imposta a todos os administrados como um todo e ao Contestante não cabia a adoção de conduta diversa a não ser o seu imediato cumprimento.
Que agiu como mero executor das normas emanadas pela União Federal e, especificamente, o Banco Central do Brasil, titulares soberanos da administração econômica e monetária do país, com competência exclusiva para legislar sobre o índice de remuneração de cadernetas de poupança no período considerado nesses autos.
Em prejudicial ao mérito, aduziu a prescrição da pretensão autoral, A pretensão do Autor não poderá prosperar, diante da prescrição que alcançou os juros e a correção monetária relativa aos Planos acima descritos.
Que o autor pretende com essa ação haver do Réu a diferença existente entre os índices aplicados no mês de fevereiro de 1989, e aqueles aplicados para corrigir os ativos financeiros depositados em conta poupança nos mesmos períodos.
De acordo com o disposto no artigo 445, do Código Comercial, recepcionado pelo artigo 2.028, da Lei 10.406 de 10/01/2002, novo Código Civil, o prazo de prescrição para a cobrança de dívidas "provadas por contas correntes dadas e aceitas" é de quatro anos, já decorridos.
Voltando às preliminares, aduziu o réu a sua ilegitimidade passiva para figurar no pólo passivo da presente ação, haja vista que o ora Contestante opera na qualidade de simples depositário das cadernetas de poupança, não lhe competindo fixar índices de correção monetária, competência afeita privativamente ao Conselho Monetário Nacional, ficando a cargo do Banco Central do Brasil - BACEN a efetiva aplicação das decisões emanadas do Conselho, de maneira que esses órgãos é que deveriam figurar no pólo passivo da demanda.
No mérito, aduziu que a pretensão lançada nos autos está centrada no critério de remuneração dos valores depositados em conta de caderneta de poupança, em virtude das medidas econômicas tomadas pelo Governo Federal, através do Decreto-lei 2.335/87 e da Medida Provisória n.° 32, de 15 de janeiro de 1989.
Apesar da falta de especificação na inicial do período correspondente à data base da conta poupança, o Autor parece pretender o ressarcimento de crédito relacionado à correção monetária relativa a junho/87 e janeiro e fevereiro/89 em sua caderneta de poupança, conforme Resolução 1.338, de 15/06/87, do Banco Central do Brasil, baixada em respeito às disposições do Decreto-lei n.° 2.284/86, com redação determinada pelo Decreto-lei 2.311/86.
Erroneamente pretende o Autor dizer que à época do rendimento de sua conta de poupança teria direito ao crédito na forma da Resolução n° 1.388/87.
Tal circunstância, entretanto, não ocorreu, já que existindo saldo-base em dada conta de poupança, ou seja, não estando sem saldo ou havendo saldo positivo em determinado mês, sua correção, acrescida no percentual fixo de juros (0,5% a.m.) dar-se-á no mesmo dia correspondente à sua abertura, que seria o dia do aniversário da conta.
Com efeito, pelo artigo 12, do Decreto-lei n° 2.311/86, ficou estabelecido que outro índice, além daquele decorrente dos rendimentos das Letras do Banco Central do Brasil, poderia ser fixado pelo Conselho Monetário Nacional para correção dos saldos das cadernetas de poupança, houve previsão legal de que o fato jurídico que originou o direito dos depositantes poderia ser atingido por lei nova, não podendo este alegar ignorância, a teor do disposto no artigo 3o, da Lei de Introdução ao Código Civil. mencionado Decreto-lei n° 2.311/86, ao do Decreto-lei n° 2.284/86, que derrogou o parágrafo 2º deste artigo, que previa a adoção do maior índice (IPC ou LBC), para o reajuste dos saldos das contas de poupança (artigo 2o, parágrafo Io, da Lei de Introdução ao Código Civil).
Assim sendo, quando foi baixada a Resolução ora impugnada, não tinha o Autor direito algum incorporado ao seu patrimônio, mas sim, uma expectativa dele, daí se conclui que não tinha ele direito adquirido de ver o saldo de sua conta de poupança corrigida na forma prevista na revogada Resolução 1.336/87.
Ainda que se entendesse ter ocorrido ofensa ao princípio da irretroatividade, “ad argumentandum”, não haveria como se carrear responsabilidade ao Contestante, que não agiu com culpa ou dolo, limitando-se a cumprir ato do príncipe.
Ao final, requereu fosse julgada totalmente improcedente a causa.
O autor intimado para apresentar réplica à fl.27, requereu o prosseguimento do feito à fl. 29.
O requerido juntou pedido de juntada de documentos. (fl.32) Decorrido o prazo sem a manifestação da parte autora de fl. 36.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
De início, destaco que o pleito autoral, malgrado a atenção jurídica, consiste no pagamento de remanescente do saldo de poupança, decorrente da modificação do índice de correção a partir de janeiro de 1989, relativamente ao chamado “Plano Verão”. É o que se denota dos seguintes excertos da petição inicial: "A parte autora na condição de titular, de caderneta de poupança mantida junto ao banco réu nos anos de 1989, 1990/1991.
Em decorrência de planos econômicos (Plano Collor I e Collor II) nos anos de 1990/1991 as cadernetas de poupança dos brasileiros tiveram seu (s) índice (s) de inflação calculado (s) pelo BTNF (Bônus do Tesouro Nacional Fiscal).
No entanto, o correto seria aplicar o IPC (Índice de Preços ao Consumidor), ensejando, pois, a reposição da perda inflacionária ocorrida naquela época.
O fato é que a parte requerida não creditou sobre o saldo existente na (s) conta (s) poupança (s) o índice de correção monetária referente ao “IPC’’ do mês de abril de 1990 (44,80%) para crédito em maio; IPC de maio de 1990 (7,87%) para crédito em junho e o IPC de fevereiro de 1991 (21,87%) para crédito em março.
Dessa forma, essa (s) conta (s) simplesmente deixou (aram) de ser atualizada (s) pelo índice de inflação apropriado à época (IPC) segundo os critérios previstos no art. 17 da Lei 7.730/89.
Com efeito, no mês de maio de 1990 as poupanças só receberam o crédito dos juros remuneratórios 0,50% ao mês “sem qualquer correção monetária’’, sendo que o ‘‘IPC’’ apurado na ocasião 04/1990 para crédito em maio de 1990 foi calculado em 44,80%.
Destarte, esses expurgos causaram prejuízos a todos os poupadores brasileiros e consequentemente enriquecimento ilícito da parte requerida.
Dessa forma, a parte autora através desta demanda tem por escopo exigir da requerida a diferença da atualização monetária relativa ao saldo de depósito bancário em caderneta de poupança referente aos meses de abril de 1990 (44,80%), maio de 1990 (7,87%) e fevereiro de 1991 (21,87%), descontado os índices creditados nos respectivos meses”. - PRELIMINARES - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM A preliminar arguida improcede.
Tratando-se de relação contratual estabelecida entre as partes, o banco possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Especificamente sobre o caso em exame, o e.
Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II; com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio." (REsp 1107201/DF, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, julgado em 08/09/2010, DJe 06/05/2011).
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. - PREJUDICIAL AO MÉRITO: PRESCRIÇÃO Afirma o banco réu que a pretensão de recebimento das diferenças apuradas pela parte autora estaria prescrita, diante do decurso de prazo superior a três anos, previsto no art. 206, § 3º, III, CC/02, para cobrança de parcelas decorrentes de juros e atualização monetária.
Sem qualquer razão ao banco apelante neste sentido.
O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento, inclusive sob o rito de julgamento de recursos repetitivos, de ser vintenário o prazo prescricional para as ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à ação civil pública, aplicados a partir da data deste julgamento. "(...) É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à Ação Civil Pública (...)". (STJ.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.107.201 - DF (2008/0283178-4) RELATOR: MINISTRO SIDNEI BENETI.
DJE 06/05/2011).
Destacado.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - CADERNETAS DE POUPANÇA - PLANOS ECONÔMICOS - LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA - PRAZO PRESCRICIONAL.1.
Consoante fixado pelo STJ em sede do REsp 1147595/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, a instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no polo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, ressalvada a legitimidade, quanto ao Plano Collor I, às ações em que se busca a correção monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio. 2.
Também por ocasião do REsp 1147595/RS, o STJ consolidou o entendimento de que é vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à Ação Civil Pública. (...)". (TJMG - Apelação Cível 1.0024.08.278193-1/001, Relator(a): Des.(a) José Arthur Filho , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/04/2020, publicação da súmula em 29/04/2020).
Destacado.
Portanto, é imperioso afastar a prejudicial de prescrição. - DO MÉRITO O caso em análise versa sobre cobrança de diferença de correção monetária aplicada em cadernetas de poupança, diante de diversos planos econômicos editados pelo Governo Federal, que aplicaram índices de recomposição salarial que não correspondiam à efetiva perda inflacionária do período.
Os expurgos inflacionários refletem a necessidade de correção monetária para fins de preservação real da moeda, sendo pacífico na jurisprudência o entendimento segundo o qual é devida a aplicação dos índices de inflação expurgados pelos planos econômicos governamentais.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores impõe a necessidade de se aplicar correção monetária plena aos depósitos mantidos em caderneta de poupança nos períodos questionados na petição inicial.
De acordo com o já consolidado entendimento do E.
Superior Tribunal de Justiça: "É pacífico na jurisprudência desta Colenda Corte o entendimento segundo o qual é devida a aplicação dos índices de inflação expurgados pelos planos econômicos governamentais, como fatores de atualização monetária dos débitos judiciais.
A respeito, este Tribunal tem adotado o princípio de que deve ser seguido, em qualquer situação, o índice que melhor reflita a realidade inflacionária do período, independentemente das determinações oficiais" (RESP 460656/SP, Min.
Luiz Fux, j. 05.12.2002).
Válido que se transcreva ainda mais essa observação, do mesmo ilustre Ministro: "Os expurgos inflacionários refletem a necessidade de correção monetária para fins de preservação real da moeda.
O Processo Executivo deve recolocar o credor no estado em que se encontrava anteriormente ao inadimplemento.
Em consequência, na execução por quantia, o pagamento deve refletir o valor atualizado do crédito exequendo, incidindo, assim, a correção com expurgos" (AGRESP 440722/DF, Min.
Luiz Fux, j. em 05.12.2002).
No mesmo sentido: RESP 389081/DF, Min.
Hamilton Carvalhido, j. 21.03.2002; EDERESP 380737/SC, Min.
Hamilton Carvalhido, j. 10.12.2002;RESP 463070/PI, Min.
Hamilton Carvalhido, j. 07.11.2002; RESP 454142/PB, Min.
José Delgado, j. 12.11.2002; EDAGA 446356/RJ, Min.
José Delgado, j. 07.11.2002).
Tecidas as considerações precedentes e reportando-se à análise dos autos, depreende-se que a parte autora indica, em sua peça de ingresso, ter mantido contas poupanças com o banco, conforme documentos de fl. 3, sob registros 2820-7, 17.423-8, 17423-8, agência 0556-89. ÍNDICES A SEREM EXPURGADOS DURANTE O PERÍODO RECLAMADO.
Sendo reconhecido o direito do autor aos expurgos inflacionários sobre o saldo em sua conta poupança durante o período do plano Verão, os índices a serem aplicados devem refletir a perda do poder econômico do poupador, utilizando-se como referência aqueles adotados pelo IPC de janeiro de 1989, equivalente a 42,72%.
Referida matéria restou pacificada pela jurisprudência do Colendo STJ para definir que o índice de correção monetária aplicável à caderneta de poupança é o IPC, variável conforme os percentuais dos expurgos inflacionários por ocasião da instituição dos Planos Governamentais, sendo 42,72% para o período de janeiro/1989 e 10,14% para o período de fevereiro/1989, conforme julgados que seguem. "(....) "Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o índice de correção monetária aplicável à caderneta de poupança é o IPC, variável conforme os percentuais dos expurgos inflacionários por ocasião da instituição dos Planos Governamentais, a saber: janeiro/1989 - 42,72% e fevereiro/1989 10,14% (Verão); Março/1990 - 84,32%, abril/1990 - 44,80%, junho/1990 - 9,55% e julho/1990 - 12,92% (Collor I); e janeiro/1991 - 13,69% e março/1991 - 13,90% (Collor II)". (STJ.
AgRg no REsp 1.521.875/SP.
Rel.
Ministro Humberto Martins.
DJe19/05/2015). "Quanto ao Plano Verão (janeiro/89), é de 42,72%, percentual estabelecido com base no Indice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária das cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1089, não se aplicando a Media Provisória n. 32/89 (Plano Verão), que determinava a atualização pela variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT)". (STJ.
Recurso Especial Repetitivo 1.147595/DF.
Rel.
Min.
Sidnei Beneti). "(...) Alegação de ofensa à coisa julgada não configurada.
Indice de 10,14% referente a fevereiro de 1989 expressamente fixado no acórdão que julgou a apelação vinculada à ação de conhecimento.
Além disso, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o referido índice é reflexo lógico necessário, em consequência da redução do índice de 70,28% para 42,72%, relativo aos 31 dias do mees de janeiro de 1989.
Precedentes. " (STJ.
REsp. 1.430436/MG.
Rel.
Min.
Ricardo Villas Boas Cueva.
Dje 29/09/2015).
O índice de correção é matéria assentada neste E.
TJMG, determinando que as instituições financeiras utilizem o IPC de janeiro de 1989 (42,72%), conforme se extrai dos arestos que se seguem: "(...) 4.
A Corte Especial pacificou entendimento de ser devida a aplicação do índice de 10,14% para a correção monetária no mês de fevereiro de 1989, como consequência lógica da redução do índice de 72,28% no mês de janeiro de 1989 para 42,72% (...)". (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0372.14.005573-5/001, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/09/2021, publicação da súmula em 17/09/2021). "(...) - Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a correção monetária das movimentações financeiras no ano-base de 1989 deverá se pautar pela legislação revogada pelo Plano Verão, sendo aplicáveis, portanto, os índices de 42,72% em janeiro de 1989 com reflexo de 10,14% em fevereiro de 1989, percentuais consagrados na jurisprudência daquele Sodalício (...)". (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0570.17.003080-5/002, Relator(a): Des.(a) Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado) , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/02/2020, publicação da súmula em 28/02/2020).
Assim, acertada foi a aplicação do índice de 42,72% sobre o saldo disponível na conta poupança da parte autora, decotado os índice já aplicados pela instituição financeira, referente ao período de janeiro de 1989, bem como o índice de 10,14% sobre o saldo do período de fevereiro de 1989.
DA INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE O MONTANTES A SER APURADO.
Acerca da possibilidade de incidência dos juros remuneratórios de forma capitalizada, a jurisprudência sedimentou entendimento no sentido de que a capitalização dos juros remuneratórios é inerente à forma da remuneração do capital depositado, agregando-se, pois, ao montante entregue à instituição bancária pelo poupador, sendo, portanto, devidos.
Neste sentido; EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS- CADERNETA DE POUPANÇA - JUROS MORATÓRIOS - CORREÇÃO MONETÁRIA - LEI N. 11.960/09 - ALTERAÇÃO DO PARÂMETRO LEGAL - APLICAÇÃO IMEDIATA - JUROS REMUNERATÓRIOS - CAPITALIZAÇÃO DEVIDA - EXPRESSA PREVISÃO NO TÍTULO JUDICIAL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - RAZOABILIDADE - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Haja vista que a formação do título judicial executado se deu em momento antecedente à edição da Lei n. 11.960/09, a aplicabilidade imediata do comentado texto normativo, chancelada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, impõe a incidência dos juros e da correção, a partir de sua entrada em vigor, nos moldes positivados pela norma analisada. - Considerando a definição da questão a partir da modulação pelo Pretório Excelso dos efeitos jurídicos da decisão proferida nas ADI n. 4.357 e n. 4.425, a correção monetária e os juros de mora devem ser calculados com base no disposto na Lei n. 11.960/09 até 25.03.2015, sendo que, a partir de então, a correção monetária deverá incidir com base na variação do IPCA-E.
Em se cuidando de diferenças relativas a valores contidos em caderneta de poupança, a capitalização dos juros remuneratórios é inerente à forma de remuneração do capital depositado, mormente se expressamente determinado pelo título judicial transitado em julgado. - A interposição de embargos declaratórios visando ao aclaramento de dúvida razoavelmente justificada não caracteriza litigância de má-fé.
Recurso a que se dá parcial provimento." (TJMG.
Apelação Cível nº. 1.0687.13.006283-3/001.
Relator Des.
Corrêa Júnior.
Data do julgamento: 25/10/2016.
Data da publicação: 04/11/2016).
Destacado.
No caso em tela torna-se cabível a incidência de juros remuneratórios sobre o montante a ser expurgado, conforme fixado na sentença, especialmente por se tratar de ação individual de conhecimento para fins de cobrança de expurgos inflacionários do período indicado na peça de ingresso.
DA INCIDÊNCIA DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
A correção monetária, por sua vez, deverá observar os índices divulgados na tabela ordinária expedida pela Corregedoria Geral de Justiça do TJMG, desde a perda dos valores apurados até o efetivo pagamento devido, sendo esta a orientação da jurisprudência deste Eg.
TJMG.
Neste sentido: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA REFERENTE A EXPURGO INFLACIONÁRIO DO PLANO VERÃO - SUSPENSÃO PROCESSUAL - JUROS DE MORA - CORREÇÃO MONETÁRIA - ACRÉSCIMO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. (...) Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da ação civil pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual.
A correção monetária dos valores referentes a expurgos inflacionários dos depósitos em caderneta de poupança à época do Plano Econômico Verão deve ser calculada pelos índices não expurgados divulgados pela CGJMG, que correspondem ao INPC e representam a correta maneira de compor, efetivamente, o quantum devido pela instituição financeira, de modo a se preservar o valor intrínseco da moeda face aos efeitos corrosivos da inflação (...)". (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0696.13.001490-0/003, Relator(a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/12/2021, publicação da súmula em 13/01/2022).
Destacado. "(...) Na elaboração dos cálculos dos expurgos inflacionários, é devida a inclusão dos respectivos índices na atualização monetária, conforme prevê a tabela da Corregedoria Geral de Justiça de Minas Gerais, para que haja a correção plena do débito judicial." (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.175724-0/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurélio Ferrara Marcolino , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/11/2021, publicação da súmula em 24/11/2021).
DA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA.
Nas ações individuais de cobrança de expurgos inflacionários, os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês deverão incidir desde a citação até o efetivo pagamento.
O termo inicial da fluência dos juros de mora deve ser a data da citação do banco devedor para integrar a relação jurídica processual formada no processo de conhecimento instaurado, nos moldes do art. 240, CPC/15.
De fato, em relação aos juros de mora, a jurisprudência consolidou entendimento no sentido de serem devidos a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da ação principal.
DA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
Prescreve a lei processual que se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas (art. 86, CPC/15).
No caso em apreço, houve sucumbência recíproca pelas partes litigantes, conforme exposto na sentença, inexistindo motivos jurídicos suficientes para atribuir os ônus sucumbenciais, unicamente, ao banco demandado, conforme manifestado reclamado pelo autor em sua peça recursal.
Diante das considerações expostas, NEGO PROVIMENTO AOS RECURSOS, mantendo a sentença proferida.
Custas recursais pelas partes, observada a gratuidade judiciária, observada a gratuidade judiciária em relação ao autor.
DES.
AMORIM SIQUEIRA - De acordo com o(a) Relator(a).
DES.
FAUSTO BAWDEN DE CASTRO SILVA (JD CONVOCADO) - De acordo com o(a) Relator(a). - DE MERITIS Infere-se dos autos que o autor objetiva receber as diferenças relativas a eventuais ilegalidades na aplicação dos índices de correção monetária sobre os saldos existentes na conta de poupança de sua titularidade, mantida junto à instituição financeira ré, nos períodos compreendidos pelo Plano Econômico Verão.
Inobstante, apesar de afirmar que ajuizou ação cautelar de produção de provas, também não fez prova da existência da mesma.
Finalmente, não requereu a produção de qualquer prova nos autos.
Assim, não restou demonstrada, sequer, a relação jurídica supostamente mantida pelo autor com a instituição financeira à época do plano econômico aludido, concluindo, assim, pela improcedência do pedido, ausente a prova do fato constitutivo do direito pleiteado.
Certo é que, necessário se mostra que a parte interessada comprove ao menos a existência de relação jurídica com a instituição financeira à época dos Planos Econômicos, o que não foi atendido pelo autor.
Logo, inarredável que não há, ao menos, início de prova a respeito da manutenção de conta-poupança de titularidade do autor junto ao banco réu no período vindicado - relação jurídica substancial que consiste na causa de pedir próxima da demanda. À míngua desse suporte fático, inviável a própria incidência da norma pertinente ao caso, o que torna improcedente, inexoravelmente, a pretensão inicial de cobrança.
Nesse sentido, orientação que perfilho, que se ajustam como luva ao caso sub examine: DIREITO ECONÔMICO - COBRANÇA - CONTAS DE POUPANÇA - INÍCIO DE PROVA DA EXISTÊNCIA DE SALDO - ÔNUS DE PROVA DO AUTOR - NÃO DEMONSTRAÇÃO.
Incumbe ao autor demonstrar, nos termos do art. 333, I do CPC, além da existência da conta poupança no sistema bancário a que alude, a existência de saldo na referida conta no período em que pretende a aplicação dos expurgos, visto que se trata de fato objetivo constitutivo do direito pleiteado na peça de ingresso. (Apelação Cível 1.0024.10.012135-9/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/07/2010, publicação da súmula em 26/07/2010) AÇÃO DE COBRANÇA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
CADERNETA DE POUPANÇA.
APRESENTAÇÃO DE INÍCIO DE PROVA EXIGIDA AO AUTOR.
TITULIDADE DE CONTA NÃO DEMONSTRADA.
SENTENÇA MANTIDA.
Recai sobre a autora a incumbência de provar a titularidade da conta, bem assim, da existência de saldo na caderneta de poupança, não fazendo jus as diferenças provocadas por expurgos inflacionários, por deixar de promover o início de prova necessária para o deslinde do feito. (Apelação Cível 1.0707.07.142513-6/001, Relator(a): Des.(a) Francisco Kupidlowski , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/06/2010, publicação da súmula em 02/07/2010) Apesar de, a inversão do ônus da prova ser cabível para a apresentação de extratos de pessoas que comprovem ser titulares de conta poupança à época dos fatos apontados, cabe à parte autora ao menos comprovar a titularidade de conta poupança à época do Plano Econômico em questão, razão pela qual não pode ser deferida a inversão do ônus da prova requerida.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido autoral, por não ter o autor feito prova do seu alegado direito, conforme fundamentação suso expendida, decretando-se a extinção do processo, com resolução do mérito, com arrimo no art. 487, I, do CPC.
Custas e honorários, que arbitro em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), pelo autor.
Publique-se, registre-se, arquive-se cópia em pasta própria, intimem-se.
Poções, 22 de outubro de 2024.
RICARDO FREDERICO CAMPOS Juiz de Direito -
23/10/2024 08:18
Expedição de sentença.
-
22/10/2024 19:04
Julgado improcedente o pedido
-
02/09/2024 11:45
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 11:42
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 12:33
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 12:31
Juntada de Certidão
-
11/02/2024 01:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/02/2024 23:59.
-
04/01/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
31/12/2023 01:17
Publicado Despacho em 15/12/2023.
-
31/12/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2023
-
14/12/2023 07:08
Expedição de despacho.
-
14/12/2023 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/12/2023 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/12/2023 06:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2023 22:00
Decorrido prazo de GESSICA DOS SANTOS LOPES em 14/06/2023 23:59.
-
03/09/2023 21:37
Decorrido prazo de GESSICA DOS SANTOS LOPES em 14/06/2023 23:59.
-
30/08/2023 11:02
Conclusos para despacho
-
29/07/2023 03:19
Decorrido prazo de GESSICA DOS SANTOS LOPES em 25/10/2022 23:59.
-
14/06/2023 23:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/06/2023 14:33
Publicado Intimação em 12/05/2023.
-
05/06/2023 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
11/05/2023 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/12/2022 23:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 13:01
Decorrido prazo de PLINIO MATES BRITO em 25/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 17:46
Juntada de Petição de contestação
-
01/10/2022 18:32
Publicado Intimação em 23/09/2022.
-
01/10/2022 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2022
-
30/09/2022 14:49
Publicado Intimação em 23/09/2022.
-
30/09/2022 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
22/09/2022 09:29
Expedição de intimação.
-
22/09/2022 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/09/2022 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/09/2022 19:14
Expedição de intimação.
-
21/09/2022 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2021 02:35
Decorrido prazo de GESSICA DOS SANTOS LOPES em 14/12/2021 23:59.
-
10/12/2021 01:58
Decorrido prazo de PLINIO MATES BRITO em 06/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 01:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 08:28
Conclusos para despacho
-
07/12/2021 08:28
Expedição de intimação.
-
07/12/2021 02:47
Decorrido prazo de GESSICA DOS SANTOS LOPES em 06/12/2021 23:59.
-
18/11/2021 10:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/11/2021 07:39
Publicado Intimação em 11/11/2021.
-
15/11/2021 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
-
15/11/2021 07:06
Publicado Intimação em 11/11/2021.
-
15/11/2021 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
-
14/11/2021 12:32
Publicado Intimação em 11/11/2021.
-
14/11/2021 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2021
-
10/11/2021 10:47
Expedição de intimação.
-
10/11/2021 10:37
Expedição de intimação.
-
10/11/2021 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/11/2021 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/11/2021 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/11/2021 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2020 09:56
Conclusos para decisão
-
18/05/2020 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2020
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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