TJBA - 0547762-10.2018.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Sandra Ines Moraes Rusciolelli Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 08:17
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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21/11/2024 08:17
Baixa Definitiva
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21/11/2024 08:17
Transitado em Julgado em 21/11/2024
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21/11/2024 08:16
Juntada de Certidão
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20/11/2024 00:47
Decorrido prazo de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:47
Decorrido prazo de LUCAS ALBERTO SANTOS BATISTA em 19/11/2024 23:59.
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo EMENTA 0547762-10.2018.8.05.0001 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargado: Lucas Alberto Santos Batista Advogado: Marcello Mousinho Junior (OAB:BA30227-A) Embargante: Itau Administradora De Consorcios Ltda Advogado: Eny Bittencourt (OAB:BA29442-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0547762-10.2018.8.05.0001.1.EDCiv Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível EMBARGANTE: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado(s): ENY BITTENCOURT EMBARGADO: LUCAS ALBERTO SANTOS BATISTA Advogado(s):MARCELLO MOUSINHO JUNIOR SR06 ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
REVISIONAL DE CONTRATO.
ART. 1.022 DO CPC.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO QUANTO À FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO.
ACÓRDÃO QUE ARBITROU OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO.
ART. 85, §2º, DO CPC.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração visam sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais, conforme disposto no art. 1.022 do CPC. 2.
Não há contradição no acórdão embargado, que corretamente fixou os honorários advocatícios sucumbenciais em 18% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. 3.
O acórdão embargado ajustou a base de cálculo dos honorários ao valor da condenação, não ao valor elevado da causa, evitando distorções e assegurando a devida aplicação da legislação processual civil. 4.
A embargante carece de interesse recursal, uma vez que a sua pretensão já foi contemplada no acórdão, não havendo qualquer utilidade na reapreciação da matéria. 5.
Embargos rejeitados pela ausência de vício de contradição, omissão ou obscuridade no acórdão recorrido.
Acórdão mantido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0547762-10.2018.8.05.0001.1.EDCiv, onde figura como Embargante ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, e como Embargado LUCAS ALBERTO SANTOS BATISTA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo incólume o Acórdão vergastado, pelas razões constantes no voto condutor.
Sala de Sessões, de de 2024 PRESIDENTE FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO – SUBSTITUTO DO 2º GRAU RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA -
25/10/2024 03:44
Publicado Ementa em 25/10/2024.
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25/10/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 09:39
Baixa Definitiva
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23/10/2024 09:39
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 16:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/10/2024 18:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/10/2024 18:41
Deliberado em sessão - julgado
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21/10/2024 18:40
Deliberado em sessão - julgado
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21/10/2024 18:39
Deliberado em sessão - julgado
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21/10/2024 18:39
Deliberado em sessão - julgado
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21/10/2024 18:38
Deliberado em sessão - julgado
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21/10/2024 18:38
Deliberado em sessão - julgado
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21/10/2024 18:37
Juntada de Petição de certidão
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03/10/2024 10:37
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 18:53
Incluído em pauta para 14/10/2024 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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30/09/2024 19:03
Solicitado dia de julgamento
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10/05/2024 00:05
Decorrido prazo de LUCAS ALBERTO SANTOS BATISTA em 09/05/2024 23:59.
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06/05/2024 09:17
Conclusos #Não preenchido#
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06/05/2024 09:16
Juntada de Certidão
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03/05/2024 00:02
Decorrido prazo de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:02
Decorrido prazo de LUCAS ALBERTO SANTOS BATISTA em 02/05/2024 23:59.
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01/05/2024 00:00
Decorrido prazo de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 30/04/2024 23:59.
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24/04/2024 01:59
Publicado Despacho em 24/04/2024.
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24/04/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/04/2024 11:09
Expedição de Certidão.
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21/04/2024 14:07
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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19/04/2024 10:38
Conclusos #Não preenchido#
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19/04/2024 10:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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