TJBA - 0773703-46.2016.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Lisbete Maria Teixeira Almeida Cezar Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 10:18
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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11/12/2024 10:18
Baixa Definitiva
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11/12/2024 10:18
Transitado em Julgado em 11/12/2024
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11/12/2024 10:17
Juntada de Certidão
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10/12/2024 01:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 09/12/2024 23:59.
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20/11/2024 00:49
Decorrido prazo de SILVIA FERRAZ DE OLIVEIRA - ME em 19/11/2024 23:59.
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos EMENTA 0773703-46.2016.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Municipio De Salvador Apelante: Silvia Ferraz De Oliveira - Me Advogado: Aab Benaia Sami Nunes Verissimo De Oliveira (OAB:BA33529-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0773703-46.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: SILVIA FERRAZ DE OLIVEIRA - ME Advogado(s): Veríssimo & Veríssimo Advogados Associados registrado(a) civilmente como AAB BENAIA SAMI NUNES VERISSIMO DE OLIVEIRA APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO APÓS CONTRADITÓRIO.
CABIMENTO DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO PROVIDO.
Controvérsia quanto ao cabimento de condenação ao pagamento de verba honorária sucumbencial, diante do cancelamento da CDA.
Execução fiscal extinta após apresentação de exceção de pré-executividade.
Inaplicabilidade do art. 26 da Lei nº 6830/80 na hipótese. É devida a remuneração pela defesa técnica apresentada pelo causídico em momento anterior ao cancelamento administrativo da CDA, em atenção ao princípio da causalidade, conforme a firme jurisprudência do E.
STJ, consubstanciada no Enunciado nº 153, e deste Tribunal de Justiça.
Existência de litigiosidade, eis que o Estado apenas informou o cancelamento da CDA e concordou com a extinção da execução fiscal após o oferecimento da exceção de pré-executividade.
Precedentes Nos termos do art. 85, §§ 2º e 3§ do CPC e considerando o valor da causa de R$ 2.168,63 (dois mil e cento e sessenta e oito reais e sessenta e três centavos), condena-se a parte Apelada em honorários sucumbenciais no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa atualizado, conforme requerido no recurso de Apelação.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0773703-46.2016.8.05.0001, em que figura como Apelante - SILVIA FERRAZ DE OLIVEIRA - ME, e Apelado – MUNICIPIO DE SALVADOR.
Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em DAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível para reformar em parte a sentença e condenar o Apelado em honorários de sucumbência no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa atualizado, mantendo a sentença em seus demais termos, pelas razões constantes no voto da Relatora.
Salvador, . 5 -
27/10/2024 13:03
Juntada de Petição de certidão
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25/10/2024 01:36
Publicado Ementa em 25/10/2024.
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25/10/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2024 11:23
Juntada de Certidão
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23/10/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 18:01
Conhecido o recurso de SILVIA FERRAZ DE OLIVEIRA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-43 (APELANTE) e provido
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22/10/2024 17:36
Conhecido o recurso de SILVIA FERRAZ DE OLIVEIRA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-43 (APELANTE) e provido
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21/10/2024 17:34
Deliberado em sessão - julgado
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04/10/2024 09:17
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 17:26
Incluído em pauta para 15/10/2024 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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03/10/2024 16:22
Solicitado dia de julgamento
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26/06/2024 14:26
Conclusos #Não preenchido#
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26/06/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 14:20
Recebidos os autos
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26/06/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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