TJBA - 8009324-72.2024.8.05.0113
1ª instância - 3ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itabuna
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 16:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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18/06/2025 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 08:36
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 00:57
Decorrido prazo de LINDAURA SOUZA DO NASCIMENTO em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:57
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 16/06/2025 23:59.
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24/05/2025 21:24
Publicado Ato Ordinatório em 26/05/2025.
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24/05/2025 21:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 496493647
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15/04/2025 04:31
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 14/04/2025 23:59.
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14/04/2025 18:37
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 15:33
Juntada de Petição de apelação
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29/03/2025 08:42
Publicado Sentença em 24/03/2025.
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29/03/2025 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 11:27
Julgado procedente em parte o pedido
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12/03/2025 01:19
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 06/03/2025 23:59.
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10/03/2025 15:26
Conclusos para despacho
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10/03/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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09/03/2025 22:45
Publicado Despacho em 06/02/2025.
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09/03/2025 22:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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12/02/2025 13:11
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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04/02/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 07:21
Conclusos para despacho
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17/01/2025 07:20
Juntada de Certidão
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30/12/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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21/12/2024 10:11
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 19/12/2024 23:59.
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21/12/2024 09:41
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 19/12/2024 23:59.
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21/12/2024 04:47
Decorrido prazo de LINDAURA SOUZA DO NASCIMENTO em 18/12/2024 23:59.
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18/11/2024 14:57
Expedição de citação.
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18/11/2024 14:55
Juntada de acesso aos autos
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA DECISÃO 8009324-72.2024.8.05.0113 Petição Cível Jurisdição: Itabuna Requerente: Lindaura Souza Do Nascimento Advogado: Lara Costa Cardoso (OAB:BA66681) Advogado: Marcos Bastos Ribeiro Santos (OAB:BA21700) Requerido: Caixa De Assistencia Dos Funcionarios Do Banco Do Brasil Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8009324-72.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA REQUERENTE: LINDAURA SOUZA DO NASCIMENTO Advogado(s): LARA COSTA CARDOSO registrado(a) civilmente como LARA COSTA CARDOSO (OAB:BA66681), MARCOS BASTOS RIBEIRO SANTOS registrado(a) civilmente como MARCOS BASTOS RIBEIRO SANTOS (OAB:BA21700) REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado(s): DECISÃO Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por LINDAURA SOUZA DO NASCIMENTO em desfavor da CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI, na qual a parte autora requer, em sede de tutela de urgência, que a mensalidade do seu plano de saúde seja reduzida provisoriamente de R$ 2.061,28 para R$ 1.778,90, bem como a suspensão de novos reajustes até o julgamento final da lide.
A petição inicial veio acompanhada de documentos. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça, considerando os documentos apresentados que comprovam a insuficiência de recursos da parte autora.
A concessão da tutela de urgência requer o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a plausibilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, embora compreensível a preocupação da parte autora com o valor da mensalidade do plano de saúde, não vislumbro, em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela pleiteada.
Primeiramente, cumpre destacar que o caso envolve plano de saúde na modalidade autogestão, sendo aplicável a Súmula 608 do STJ que afasta a incidência do CDC nessas hipóteses.
Quanto à aplicação do art. 15, §3º do Estatuto do Idoso ("É vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade"), o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.568.244/RJ (Tema 952), estabeleceu que tal norma "apenas inibe o reajuste que consubstanciar discriminação desproporcional ao idoso, ou seja, aquele sem pertinência alguma com o incremento do risco assistencial acobertado pelo contrato".
Segundo o STJ, a variação das contraprestações pecuniárias dos planos de saúde em razão da idade encontra fundamento no mutualismo e na solidariedade intergeracional, sendo necessário analisar em cada caso concreto se o reajuste é adequado e razoável, observando se o percentual de majoração é justificado atuarialmente.
A alegação de abusividade dos reajustes demanda análise mais aprofundada, com a necessária manifestação da parte ré e eventual perícia atuarial para verificar se os percentuais aplicados encontram respaldo técnico que justifique sua aplicação.
Não é possível, neste momento processual, afirmar de plano que os reajustes são abusivos apenas com base na comparação com índices gerais divulgados pela ANS, especialmente considerando as peculiaridades dos planos de autogestão.
Ressalte-se que a própria autora reconhece não ter acesso ao contrato original, tendo recebido apenas cópia de contrato genérico, o que dificulta ainda mais a análise da alegada abusividade nesta fase preliminar.
A verificação da correção dos reajustes depende do exame minucioso das cláusulas contratuais efetivamente pactuadas e dos critérios técnico-atuariais que os fundamentam.
O perigo de dano, por sua vez, embora presente na dificuldade financeira alegada pela autora, não se mostra irreversível, uma vez que, caso confirmada a abusividade dos reajustes ao final da instrução processual, os valores pagos a maior poderão ser restituídos, com os devidos acréscimos legais.
Posto isso, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Considerando a inexistência de um Núcleo de Conciliação e Mediação estruturado nesta Unidade, abstenho-me de aplicar o art. 334 do CPC/2015, registrando que a realização de audiência de conciliação prévia não é indispensável, porquanto o procedimento pode ser adaptado às especificidades da causa (Enunciado nº 35, da ENFAM).
Ademais, a conciliação pode ocorrer em qualquer momento processual, não havendo prejuízo às partes.
Cite-se a parte acionada para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 231, I, do CPC), sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
Advirta-se a parte requerida que a contestação deverá ser apresentada por advogado, especificando de forma precisa e justificada as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão (art. 336 do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna (Ba), data da assinatura eletrônica no sistema.
André Luiz Santos Britto Juiz de Direito -
22/10/2024 07:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/10/2024 13:04
Conclusos para despacho
-
20/10/2024 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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