TJBA - 8043588-37.2022.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Carmem Lucia Santos Pinheiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro DESPACHO 8043588-37.2022.8.05.0000 Petição Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Parte Re: Estado Da Bahia Parte Autora: Anaita Santos De Oliveira Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8043588-37.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público PARTE AUTORA: ANAITA SANTOS DE OLIVEIRA Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A) PARTE RE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO Dos documentos acostados no id. 70892484, depreende-se que a Exequente exerce a jornada de 40 (quarenta) horas semanais e está percebendo vencimentos básicos no valor de R$3.362,60 (R$1.919,10 + R$1.443,50).
Sendo assim, considerando que o valor do piso nacional do magistério, para o ano de 2024, foi fixado em R$4.580,57 (quatro mil quinhentos e oitenta reais e cinquenta e sete centavos), para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais, constata-se o descumprimento parcial da obrigação de fazer.
Saliente-se que o acórdão concessivo da segurança foi claro ao assegurar o direito dos profissionais do magistério público estadual à “percepção da verba Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de trabalho, definido a cada ano pelo Ministério da Educação”, razão pela qual o piso previsto para o ano de 2024 deve ser observado para o efetivo cumprimento da obrigação de fazer.
Neste cenário, DETERMINO a intimação do Estado da Bahia para, no prazo de 15 (quinze) dias, implementar o pagamento do piso nacional do magistério vigente para o ano 2024, no valor R$4.580,57 (quatro mil quinhentos e oitenta reais e cinquenta e sete centavos), sob pena das cominações legais.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador, Bahia, 21 de outubro de 2024.
Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora -
14/05/2024 14:42
Baixa Definitiva
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14/05/2024 14:42
Arquivado Definitivamente
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20/04/2024 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/04/2024 23:59.
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19/04/2024 00:17
Decorrido prazo de ANAITA SANTOS DE OLIVEIRA em 18/04/2024 23:59.
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29/03/2024 02:10
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 03:33
Publicado Ementa em 26/03/2024.
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26/03/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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21/03/2024 13:15
Juntada de Petição de certidão
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19/03/2024 20:29
Conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (ESPÓLIO) e não-provido
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19/03/2024 20:15
Conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (ESPÓLIO) e não-provido
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19/03/2024 17:02
Deliberado em sessão - julgado
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05/03/2024 01:41
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 18:29
Incluído em pauta para 07/03/2024 12:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
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22/02/2024 16:00
Solicitado dia de julgamento
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21/02/2024 10:31
Conclusos #Não preenchido#
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10/01/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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26/12/2023 11:01
Expedição de Certidão.
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21/12/2023 03:05
Publicado Despacho em 20/12/2023.
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21/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
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19/12/2023 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/12/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 19:14
Conclusos #Não preenchido#
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15/12/2023 19:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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