TJBA - 8009513-21.2022.8.05.0113
1ª instância - 2Vara da Fazenda Publica - Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 17:49
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 12:20
Juntada de Certidão
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18/07/2025 17:50
Expedição de intimação.
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18/07/2025 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 11:35
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8009513-21.2022.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA REQUERENTE: EVERTH OLIVEIRA DE ANDRADE Advogado(s): ERICK OLIVEIRA DE ANDRADE registrado(a) civilmente como ERICK OLIVEIRA DE ANDRADE (OAB:BA72980) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO / DECISÃO (Com força de mandado) Vistos e examinados.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Nos termos do art. 536 do CPC/2015, INTIME-SE a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o cumprimento da obrigação estabelecida no título judicial exequendo, sob pena de imposição de multa e/ou adoção de medidas outras que se façam necessárias à efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente e, para, querendo, nos termos do art. 535 do CPC/2015, no prazo de 30 (trinta) dias, e nos próprios autos, impugnar a execução.
Caso os Executados não se oponham ao Cumprimento de Sentença, deverá o Cartório certificar o transcurso do prazo.
Em caso de Impugnação por qualquer dos Executados, INTIME-SE a parte Exequente para se manifestar acerca da Impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias (30 dias, caso seja assistida pela Defensoria Pública), nos termos dos arts. 350 e 351 c/c o art. 535, todos do CPC/2015.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Demais expedientes necessários.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado/ofício, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Itabuna - BA, data registrada no sistema PJE.
JÚLIO GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR Juiz de Direito ITABUNA/BA, 7 de março de 2025. -
11/07/2025 12:33
Conclusos para decisão
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11/07/2025 12:32
Expedição de intimação.
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11/07/2025 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 14:39
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/05/2025 23:59.
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27/06/2025 23:58
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 12:47
Expedição de intimação.
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07/03/2025 20:04
Expedição de intimação.
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07/03/2025 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 10:57
Conclusos para despacho
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31/01/2025 10:57
Expedição de intimação.
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19/11/2024 00:58
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA INTIMAÇÃO 8009513-21.2022.8.05.0113 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Itabuna Requerente: Everth Oliveira De Andrade Advogado: Erick Oliveira De Andrade (OAB:BA72980) Requerido: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8009513-21.2022.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA REQUERENTE: EVERTH OLIVEIRA DE ANDRADE Advogado(s): ERICK OLIVEIRA DE ANDRADE registrado(a) civilmente como ERICK OLIVEIRA DE ANDRADE (OAB:BA72980) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO / DECISÃO (Com força de mandado) Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
A parte Exequente ingressou com o pedido de cumprimento de sentença e apresentou os cálculos respectivos, conforme petição e documentos.
Intimado, o Município apresentou Impugnação ao ID 425656914, contrapondo-se aos cálculos apresentados pela parte Exequente, nos seguintes pontos: Excesso de execução.
Resposta à impugnação acostada. É o breve relato.
Passo a DECIDIR.
Inicialmente, no que tange à modificação trazida pela EC n. 113/2021, a taxa SELIC somente deverá ser utilizada para o cálculo dos juros e correção monetária nas condenações que envolvam a Fazenda Pública a partir de 09.12.2021.
Ademais, o requerimento para aplicação da TR não prospera, tendo em vista que, conforme decidiu o STJ no REsp 1495146/MG (Tema Repetitivo 905), o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.
Compulsando os cálculos apresentados pela Exequente, constata-se que não houve cumprimento do disposto na Sentença, tendo em vista que o cálculo dos juros de mora e da correção monetária deve considerar, respectivamente, índice de remuneração da caderneta de poupança e a incidência do IPCA-E até a entrada em vigor da EC 113, em dezembro/2021 e, após, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulado mensalmente.
Pelo exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, por conseguinte, determino que a parte Exequente refaça os cálculos apresentados, adequando-os nos moldes aqui fixados (notadamente: incidência do IPCA-E até dezembro/2021 e após, SELIC).
Prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Demais expedientes necessários.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Itabuna - BA, data registrada no sistema PJE.
JÚLIO GONÇALVES DA SILVA JUNIOR Juiz de Direito -
22/10/2024 10:02
Expedição de intimação.
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21/10/2024 10:52
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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15/10/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 13:33
Conclusos para despacho
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10/10/2024 13:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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17/09/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 10:51
Conclusos para decisão
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13/05/2024 14:07
Expedição de intimação.
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13/05/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2024 10:18
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 31/01/2024 23:59.
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19/01/2024 12:45
Conclusos para despacho
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19/01/2024 12:44
Expedição de intimação.
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19/01/2024 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/12/2023 07:26
Juntada de Petição de petição
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26/12/2023 07:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/11/2023 05:50
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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23/11/2023 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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09/11/2023 08:19
Expedição de intimação.
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09/11/2023 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/11/2023 01:11
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 18:14
Conclusos para decisão
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18/10/2023 12:20
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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17/10/2023 23:20
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 17:08
Transitado em Julgado em 15/09/2023
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12/09/2023 11:04
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/09/2023 23:59.
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11/08/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2023 20:57
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 17:15
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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20/07/2023 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 17:01
Publicado Intimação em 19/07/2023.
-
20/07/2023 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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18/07/2023 13:10
Expedição de intimação.
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18/07/2023 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/07/2023 22:26
Expedição de intimação.
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17/07/2023 22:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/07/2023 22:26
Julgado procedente em parte do pedido
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06/05/2023 16:21
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/04/2023 23:59.
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05/05/2023 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 28/04/2023 23:59.
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12/04/2023 13:19
Conclusos para julgamento
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12/04/2023 13:19
Expedição de intimação.
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12/04/2023 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/04/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 10:35
Expedição de intimação.
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04/04/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/04/2023 18:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/03/2023 11:10
Conclusos para decisão
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20/03/2023 16:39
Juntada de Petição de réplica
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20/03/2023 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/03/2023 10:57
Expedição de citação.
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20/03/2023 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/03/2023 10:57
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 10:49
Expedição de citação.
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20/03/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/03/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2023 11:15
Expedição de citação.
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07/03/2023 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/03/2023 16:33
Não Concedida a Medida Liminar
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06/03/2023 16:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/03/2023 13:20
Conclusos para decisão
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03/03/2023 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/02/2023 23:27
Juntada de Petição de petição
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11/01/2023 21:12
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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11/01/2023 21:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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07/12/2022 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/12/2022 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 21:43
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 21:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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