TJBA - 8008683-28.2020.8.05.0274
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 09:31
Conclusos para despacho
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25/07/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 08:00
Evoluída a classe de IMISSÃO NA POSSE (113) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/01/2025 08:24
Conclusos para despacho
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24/01/2025 17:33
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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20/01/2025 20:38
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 14:45
Ato ordinatório praticado
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18/01/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
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18/01/2025 18:23
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/01/2025 14:34
Juntada de Certidão
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15/01/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA SENTENÇA 8008683-28.2020.8.05.0274 Imissão Na Posse Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: Marcia Maria Ferreira Dutra Advogado: Rafael Ferreira Dutra (OAB:BA39371) Autor: Paulo Souza Dutra Advogado: Rafael Ferreira Dutra (OAB:BA39371) Reu: Claudia Goncalves Da Silva Teixeira Advogado: Bruna Coscarelli De Abreu E Silva Machado Chaves (OAB:MG83124) Advogado: Edelvan Santos Vieira (OAB:BA46419) Advogado: Rogerio Brito Campos (OAB:BA28545) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Av.
Fernando de Oliveira com Av.
Edmundo Silva Flores, S/N – 2º Andar, Ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB – CEP 45029-260, Fone: (77) 3229-1120, Vitória da Conquista-BA - Email: [email protected] PROCESSO: 8008683-28.2020.8.05.0274 CLASSE: IMISSÃO NA POSSE (113) ASSUNTO: [Imissão] AUTOR: MARCIA MARIA FERREIRA DUTRA, PAULO SOUZA DUTRA REU: CLAUDIA GONCALVES DA SILVA TEIXEIRA SENTENÇA Vistos, etc...
PAULO SOUZA DUTRA e MÁRCIA MARIA FERREIRA DUTRA ajuizaram AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de CLÁUDIA GONÇALVES DA SILVA TEIXEIRA, encontraram nos autos.
Alegam os Autores, que arremataram o imóvel situado no Loteamento Chácaras Parque Imperial, Avenida I, Lote 04, Quadra 05, Bairro Espírito Santo, nesta cidade, em leilão extrajudicial realizado pelo Banco Bradesco S/A em 18/07/2019 , pelo valor de R$ 91.800,00.
Dizem que o imóvel foi registrado sob a matrícula nº 63.135 no 2º Cartório de Registro de Imóveis local.
Aduzem que, após a arrematação, procuraram obter a posse do imóvel de forma amigável, mas a Ré se recusou a desocupá-lo.
Sustentem que a posse da Ré é injusta, pois tem plena ciência de que passou a possuir o imóvel indevidamente.
Requereram a concessão de tutela de urgência para imissão na posse do imóvel e, ao final, a procedência da ação para confirmar a tutela e declarar o direito dos Autores à posse do bem.
Pleitearam, ainda, a citação da Ré ao pagamento de taxa de ocupação no valor de 1% do valor do imóvel por mês de ocupação ilegal.
A inicial veio acompanhada de documentos, incluindo escritura pública de compra e venda e certidão de matrícula do imóvel.
O pedido de tutela de urgência foi deferido, conforme decisão do ID 67567490, determinando que a Ré desocupasse o imóvel no prazo de 60 dias.
Citada, a Ré apresentou contestação (ID 82421204), argumentando, preliminarmente: a) Conexão com a ação anulatória nº 8004842-59.2019.8.05.0274, por ela ajuizada contra o Banco Bradesco S/A; b) Nulidade da alienação fiduciária por ausência de outorga uxória; c) Nulidade da alienação fiduciária por ausência dos requisitos legais previstos na Lei 9.514/97.
No mérito, sustenta que sua posse é justa e de boa-fé, pois adquiriu o imóvel por escritura pública de compra e venda em 22/09/2011.
Alega que nunca teve ciência do contrato de alienação fiduciária firmado por seu ex-marido com o Banco Bradesco.
Pugna pela improcedência da ação e, subsidiariamente, pelo reconhecimento do direito de retenção por benfeitorias.
Réplica apresentada no ID 87654321, na qual os Autores refutam os argumentos da contestação e reafirmam o pedido inicial.
Realizada audiência de conciliação (ID 117741107), as partes não chegaram a acordo. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre analisar as questões preliminares suscitadas pela parte ré.
Conexão Rejeito a preliminar de conexão com a ação anulatória nº 8004842-59.2019.8.05.0274.
Conforme consulta ao sistema PJe, verifica-se que a referida ação já foi julgada improcedente, não havendo que se falar em risco de decisões conflitantes.
Ademais, ainda que estivesse em curso, não teria conexão a explicação para a reunião dos processos, pois os objetos e as causas de pedido são diferentes.
As discussões de nulidade da alienação fiduciária Rejeito, outrossim, as alegações de nulidade da alienação fiduciária, seja por ausência de outorga uxória ou por inobservância dos requisitos legais previstos na Lei 9.514/97.
Tais matérias são estranhas ao objeto desta ação possessória, devendo ser discutidas em ação própria.
Com efeito, em ação de imissão de posse fundada em arrematação de bens em lei extrajudicial, não cabe discutir a validade do procedimento que culminou na alienação do bem, conforme entendimento consolidado da jurisprudência.
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE.
PRELIMINARES AFASTADAS.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
ACOLHIMENTO EM PARTE.
ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
POSSIBILIDADE.
TAXA DE OCUPAÇÃO DEVIDA.
ARTIGO 37-A DA LEI Nº 9.514/97.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1.
Se a prova documental é suficiente para o correto equacionamento da demanda, a dispensa da prova oral e pericial não configura cerceamento de defesa. 2.
Preliminares rejeitadas: verifica-se o interesse processual dos arrematantes do imóvel, pela inércia da ocupante do bem.
Inexistência de hipótese de litisconsórcio passivo necessário com pessoa que não ocupa o imóvel.
Denunciação da lide afastada, por ausência de interesse da Caixa Econômica Federal. 3.
Impugnação ao valor da causa.
Acolhimento parcial para incluir os valores pleiteados a título de taxa de ocupação, porquanto o pedido é certo e determinado. 4.
Na ação de imissão na posse de imóvel não cabe discussão sobre a legalidade da execução extrajudicial e da relação contratual antes existente entre o primitivo adquirente e o credor hipotecário, por ser matéria estranha ao arrematante do bem.
Inteligência do Súmula 5 do TJSP. 5. É devida taxa de ocupação do imóvel, por mês ou fração, no montante correspondente a 1% do valor a que se refere o inciso VI ou o parágrafo único do artigo 24 da Lei nº 9.514/97, desde a data da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciante até a data em que este, ou seus sucessores, vier a ser imitido na posse do imóvel. 6.
As despesas de IPTU e as taxas condominiais que recaíram sobre o imóvel durante a ocupação são de responsabilidade da requerida.(TJ-SP - AC: 10082244020198260002 SP 1008224-40.2019.8.26.0002, Relator: Maria do Carmo Honorio, Data de Julgamento: 29/05/2020, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/05/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEIS.
REGISTRO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL.
RESCISÃO CONTRATUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
CDC.
INAPLICABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A "alienação fiduciária de imóveis", regulada pela Lei 9.514/97, é um instituto jurídico que envolve a transferência da propriedade de um bem como garantia de uma dívida.
Nesse tipo de negócio, o devedor (fiduciante) transfere a propriedade do bem ao credor (fiduciário) como garantia do cumprimento de uma obrigação, geralmente o pagamento de um financiamento. 2.
Na alienação fiduciária perfectibilizada com o registro na matrícula do imóvel não há possibilidade de rescisão do contrato nem há submissão às regras do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a própria lei de regência resolve os casos de descumprimento contratual com a aplicação dos arts. 26 e 27 (Lei 9.514/1997). 3.
O REsp 1.792.003/SP, 3ª T., rel.
Min.
Ricardo Villas Boas Cueva, DJe 21/06/2021 interpreta o pedido de resolução do contrato de alienação fiduciária como forma de inadimplemento antecipado do negócio, ensejando a aplicação dos referidos artigos 26 e 27 da Lei 9.514/1997. 4.
Recurso conhecido e desprovido.(TJ-DF 07178795420218070007 1745529, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 16/08/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/08/2023) Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito.
Mérito A ação é procedente.
Com efeito, restou demonstrado nos autos que os Autores arremataram o imóvel em leilão extrajudicial promovido pelo Banco Bradesco S/A, credor fiduciário, tendo a propriedade devidamente registrada em seu favor na matrícula do imóvel, conforme certidão de ID 65477234.
Nos termos do art. 30 da Lei 9.514/97: "É assegurada ao fiduciário, seu cessionário ou sucessores, inclusive o adquirente do imóvel por força do leilão público de que tratam os §§ 1° e 2° do art. 27, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação em sessenta dias, desde que comprovado, na forma do disposto no art. 26, a consolidação da propriedade em seu nome.
Sendo os Autores legítimos proprietários da propriedade, têm direito à imissão na posse, não podendo a Ré opor-lhes eventuais vínculos na alienação fiduciária ou no procedimento de transferências de propriedade, matérias estranhas a esta lide.
A posse exercida pela Ré, portanto, tornou-se injusta a partir da arrematação do imóvel pelos Autores, devendo ser-lhes restituída.
Por fim, não há que se falar em direito de retenção por benfeitorias, pois não foram produzidas provas nesse sentido, ônus que incumbia à Ré (art. 373, II, CPC).
Confira-se: IMISSÃO NA POSSE.
IMÓVEL ADQUIRIDO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
Autores ajuizaram a demanda pretendendo a sua imissão na posse de imóvel que adquiriram em leilão extrajudicial e arbitramento de taxa de ocupação.
Sentença de procedência.
Apelo dos réus.
Bem que era de propriedade dos réus, que o perderam em razão de inadimplemento de financiamento contraído junto a instituição financeira.
Art. 27, § 4º, da lei 9.514/97 que não assegura ao devedor o direito de retenção do imóvel expropriado.
Discussão acerca de irregularidades no procedimento expropriatório que não obsta o exercício dos direito dos compradores e atuais proprietários do imóvel, que o adquiriram de boa-fé.
Ausência de fundamentos que impeçam sua imissão na posse.
Súmula 5 do TJSP.
Taxa de ocupação devida enquanto não houver a desocupação do imóvel, sob pena de enriquecimento sem causa dos réus.
Art. 37-A da lei 9.514/97.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP 10015372720158260539 SP 1001537-27.2015.8.26.0539, Relator: Mary Grün, Data de Julgamento: 21/02/2018, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/02/2018) Quanto ao pedido da Ré ao pagamento de taxa de ocupação, respondo que merece acolhimento.
O artigo 37-A da Lei 9.514/97 estabelece: O fiduciante pagará ao credor fiduciário ou ao seu sucessor, a título de taxa de ocupação do imóvel, por mês ou fração, valor correspondente a 1% (um por cento) do valor de que trata o inciso VI do caput ou o parágrafo único do art. 24 desta Lei, computado e exigível desde a data da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário até a data em que este ou seu sucessor vier a ser imitido na posse do imóvel.(Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) No caso dos autos, considerando as circunstâncias dos fatos, tenho que a taxa de ocupação seja razoável no patamar de 0,5%(meio por cento) do valor ao mês sobre o valor da avaliação do imóvel para ser levado a leilão, desde aquela data até a efetiva desocupação do imóvel.
POSTO ISSO, e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) Confirmar a tutela antecipada concedida e, por conseguinte, determinar a imissão definitiva dos Autores na posse do imóvel descrito na inicial; b) Condenar a Ré ao pagamento de taxa de ocupação no valor mensal correspondente a 0,5% do valor de avaliação do imóvel para fins de leilão (R$ 77.400,00, conforme ID 65477234), a contar da data da arrematação (18/07). /2019) até a efetiva desocupação, a ser apurado em liquidação de sentença. c) Expeça-se mandado de imissão de posse definitiva em favor da parte Autora, devendo a parte Ré desocupar, voluntariamente, o imóvel no prazo de 60 dias, sob pena de desocupação forçada.
Condeno a Ré ao pagamento das taxas processuais e honorários advocatícios, que fixam em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §2º do CPC, observada a suspensão da cobrança no prazo de lei, em virtude da concessão da gratuidade da justiça que fica concedida para a parte Ré.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa no sistema.
P.R.
Intimem-se.
VITORIA DA CONQUISTA , 15 de outubro de 2024 Bel.
João Batista Pereira Pinto Juiz de Direito Titular Assinatura conforme Lei 11.419/2006 -
15/10/2024 18:43
Julgado procedente o pedido
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18/04/2024 12:17
Conclusos para julgamento
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17/04/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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17/03/2024 01:34
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 02:28
Publicado Despacho em 14/02/2024.
-
09/02/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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02/02/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 16:45
Conclusos para despacho
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31/08/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2023 18:18
Decorrido prazo de PAULO SOUZA DUTRA em 28/07/2023 23:59.
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29/07/2023 18:18
Decorrido prazo de MARCIA MARIA FERREIRA DUTRA em 28/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:42
Publicado Despacho em 20/07/2023.
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22/07/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
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19/07/2023 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/07/2023 19:56
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 10:39
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/10/2022 19:56
Decorrido prazo de MARCIA MARIA FERREIRA DUTRA em 06/10/2022 23:59.
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14/10/2022 14:37
Decorrido prazo de PAULO SOUZA DUTRA em 06/10/2022 23:59.
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07/10/2022 08:05
Publicado Intimação em 28/09/2022.
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07/10/2022 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
27/09/2022 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/09/2022 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 15:29
Conclusos para despacho
-
27/05/2022 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/02/2022 02:34
Decorrido prazo de MARCIA MARIA FERREIRA DUTRA em 17/02/2022 23:59.
-
26/02/2022 02:34
Decorrido prazo de PAULO SOUZA DUTRA em 17/02/2022 23:59.
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25/02/2022 11:35
Publicado Despacho em 09/02/2022.
-
25/02/2022 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
08/02/2022 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/02/2022 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2021 07:57
Publicado Despacho em 06/10/2021.
-
24/10/2021 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2021
-
08/10/2021 10:04
Juntada de Certidão
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05/10/2021 12:39
Conclusos para despacho
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05/10/2021 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/10/2021 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/09/2021 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2021 10:13
Conclusos para despacho
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09/07/2021 15:56
Juntada de Petição de petição
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09/07/2021 11:27
Audiência CONCILIAÇÃO realizada para 09/07/2021 09:30 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA.
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08/07/2021 22:01
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/07/2021 18:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/04/2021 18:10
Publicado Despacho em 29/04/2021.
-
30/04/2021 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
-
28/04/2021 10:44
Audiência CONCILIAÇÃO designada para 09/07/2021 09:30 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA.
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28/04/2021 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/04/2021 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/04/2021 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2021 14:15
Juntada de informação
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21/12/2020 04:22
Publicado Despacho em 16/12/2020.
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16/12/2020 09:52
Decorrido prazo de PAULO SOUZA DUTRA em 15/09/2020 23:59:59.
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16/12/2020 09:48
Decorrido prazo de MARCIA MARIA FERREIRA DUTRA em 15/09/2020 23:59:59.
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15/12/2020 16:49
Conclusos para despacho
-
15/12/2020 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/12/2020 10:20
Publicado Despacho em 08/12/2020.
-
07/12/2020 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/11/2020 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2020 11:45
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2020 06:29
Publicado Despacho em 19/11/2020.
-
19/11/2020 00:39
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2020 15:07
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2020 11:19
Conclusos para decisão
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18/11/2020 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/11/2020 16:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/11/2020 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2020 09:49
Conclusos para decisão
-
16/11/2020 08:46
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2020 08:45
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2020 14:29
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2020 22:20
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2020 00:04
Juntada de Petição de réplica
-
08/10/2020 06:09
Publicado Ato Ordinatório em 21/08/2020.
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08/10/2020 06:00
Publicado Decisão em 21/08/2020.
-
02/10/2020 22:07
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2020 16:45
Juntada de Petição de contestação
-
16/09/2020 12:52
Juntada de Petição de citação
-
16/09/2020 12:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2020 08:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/08/2020 17:14
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
-
21/08/2020 15:54
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
20/08/2020 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/08/2020 11:46
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2020 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/08/2020 11:42
Concedida a Medida Liminar
-
20/07/2020 18:00
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
20/07/2020 17:57
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
20/07/2020 16:49
Conclusos para decisão
-
20/07/2020 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2020
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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