TJBA - 8120739-08.2024.8.05.0001
1ª instância - Vara da Auditoria Militar - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 14:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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14/02/2025 14:37
Expedição de ato ordinatório.
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14/02/2025 14:37
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 14:27
Juntada de Petição de contra-razões
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14/02/2025 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 11:27
Expedição de ato ordinatório.
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29/11/2024 11:17
Expedição de intimação.
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29/11/2024 11:17
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 12:26
Juntada de Petição de apelação
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08/11/2024 14:10
Expedição de intimação.
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08/11/2024 13:57
Expedição de ato ordinatório.
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08/11/2024 13:57
Julgado improcedente o pedido
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31/10/2024 05:19
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8120739-08.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Perminio Augusto Da Silva Sena Advogado: Carlos Magno Cunha De Cerqueira (OAB:BA13117) Reu: Estado Da Bahia Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8120739-08.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR AUTOR: PERMINIO AUGUSTO DA SILVA SENA Advogado(s): CARLOS MAGNO CUNHA DE CERQUEIRA (OAB:BA13117) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Isento de custas nos termos do art. 712 do CPPM.
O ex-Subten PM PERMÍNIO AUGUSTO DA SILVA SENA, nestes autos qualificado por intermédio de Advogados legalmente constituídos, ajuizou "AÇÃO ORDINÁRIA DE REINTEGRAÇÃO AOS QUADROS DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, contra o ESTADO DA BAHIA e a POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA, objetivando reintegração e demais consectários, consoante fatos e fundamentos aduzidos na inicial id. 461065577 (repetido no id. 461065596).
Pugnou pela concessão da gratuidade da justiça.
Arguiu que em data de 03 de agosto de 2020, através da portaria PAD CORREGEDORIA n.º 029D/376-16/20, publicada no BG/R N.º 020, foi o acusado conjuntamente com a sua e demais guarnições durante ação policial, de terem agredido e de ter subtraído a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais) do Sr.
ANCELMO MATILDES DE OLIVEIRA JÚNIOR, bem como, conduziram-no à sua residência em seu veículo particular, onde reviraram seus pertences e perpetraram agressões físicas, fato ocorrido em 20 Jan 16, em Simões Filho/BA.
Argumentou que o Comandante-Geral da PMBA, discordou das deliberações do Conselho de Disciplina que opinou pelo arquivamento, considerando o Suplicante indigno de permanecer nas fileiras da instituição, aplicou a penalidade máxima de demissão.
Alegou que a sanção imputada ao Suplicante não atendeu aos princípios da individualização da pena, razoabilidade e da proporcionalidade, posto que não foram levados em consideração, na dosimetria da penalidade aplicada pelo Comandante da Polícia Militar.
Sustentou que o Suplicante não poderia ter sido punido da forma arbitrária e ilegal.
Destacou que o ato impugnado deve ser motivado, o que não ocorreu, pois até mesmo o relatório produzido no Processo Administrativo não chegou a conclusão do cometimento da falta grave alegada, faltam provas para corroborar a acusação que lhe estava sendo imputada.
Explicou que a suposta vítima quando ouvida relatou que teria sido um dos ocupantes das Guarnições que teria lhe subtraído o valor de R$ 600,00 (Seiscentos Reais), mas não indicou quem teria sido, e indicou um Policial de cor escura o seu agressor, bem como, nunca apresentou a origem da existência dos R$ 600,00 (Seiscentos Reais).
Pontuou que foi utilizado “dois pesos e duas medidas” o Tenente foi punido com detenção, o Sargento também foi punido com detenção e o Cabo à época do fato foi Demitido, por ter apenas conduzido o veículo da suposta vítima até a sua residência.
Por fim, requereu que ao final seja declarada a ilegalidade do ato praticado, pelos motivos aqui demonstrados e declarado legal o direito aqui reivindicado pelo Suplicante, com a anulação da punição que lhe foi imposta a retirada da macula dos seus assentamentos, e a restituição dos seus direitos retirados por força do artigo 146 parágrafo 7º “a” da Lei nº 7.990/2001; a condenação do Estado do Bahia no pagamento integral dos vencimentos e vantagens, acrescidos de juros e correção monetária, sendo devido a partir de sua demissão, devidamente corrigidos, a partir da demissão.
A inicial veio instruída por procuração id. 461065578 e demais documentos id. 461065580 ao id. 461065596.
Examinados, decido.
Analisados a exordial e os documentos que a acompanham é de se mencionar que para a concessão da tutela de urgência é imprescindível que o pedido se encontre estritamente pautado na previsão do art. 300 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, devendo ser demostrado, logo na inicial, a plausibilidade do direito buscado, bem como o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, além de restar devidamente afastado o perigo da irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso, ao exame dos fundamentos contidos na peça inaugural da ação, não há como se conceder a tutela de urgência vez que não fora confirmada a existência dos requisitos necessários à sua concessão, restando, assim, colocados de forma insatisfatória de acordo com a prescrição legal.
Por seu turno, observa-se que o Autor pertenceu as fileiras da Corporação Militar e após processo administrativo disciplinar foi demitido (decisão administrativa publicada no BGR nº 16 de 21/06/2024-id. 461065584-págs. 1/27) Cumpre ressaltar que Administração Pública tem o dever de apurar infrações e aplicar sanções aos servidores, se comprovada a infração, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa, como se verifica no caso, ao menos por ora.
Assim, a Administração se manifestou dentro do poder disciplinar que lhe é peculiar.
Por outro lado, neste momento processual, vale destacar que não existe vinculação entre o parecer exarado pela comissão processante e o julgamento realizado pela autoridade administrava, de forma que esta não se encontra adstrita ao opinativo daquela.
Disciplina o art. 87, parágrafo 1º da Lei 7.990 de 2001-EPM que: Art. 87 - O julgamento acatará, ordinariamente, o relatório da Comissão, salvo quando contrário às provas dos autos. § 1º - Quando o relatório contrariar as evidências dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, discordar das conclusões do colegiado, e, fundamentadamente, com base nas provas intra-autos, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o policial militar de responsabilidade.
Noutro giro, nessa fase, cabe destacar que nos processos administrativos, apenas se declara a nulidade de um ato quando houver efetiva demonstração de prejuízo à defesa, por força da aplicação do princípio pas de nullité sans grief.
Ademais, ao menos por ora, não se vislumbra flagrante ilegalidade apta a afastar a presunção de legitimidade dos atos administrativos e autorizar a atuação excepcional do Poder Judiciário no controle da legalidade do ato administrativo, que se questiona nessa via judicial.
Assim, têm-se como ausentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, motivo pelo qual indefere-se o pedido, nesta oportunidade.
Inobstante o Postulante não tenha se manifestado pela realização ou não da audiência de conciliação ou mediação, cumpre ressaltar pela impertinência da realização da sessão conciliatória vez que os Procuradores do Estado não possuem autonomia negocial, dependem de autorização de escalão superior para a autocomposição, razão pela qual se entende pela inaplicabilidade da designação da referida audiência.
Cite-se o ESTADO DA BAHIA para contestar a presente ação, no prazo de 30 (trinta) dias.
Havendo requerimento para juntada de documentos, assino o mesmo prazo para resposta.
Apresentada a contestação ou transcorrido o prazo legal para sua apresentação, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
Vale a presente como mandado/ofício.
Salvador, 02 de setembro de 2024.
Paulo Roberto Santos de Oliveira JUIZ DE DIREITO -
23/10/2024 12:12
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 09:39
Juntada de Petição de 8120739_08.2024.8.05.0001_ação ordinaria_ausencia de intervençao
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22/10/2024 12:37
Expedição de ato ordinatório.
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22/10/2024 12:35
Expedição de citação.
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22/10/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 14:16
Expedição de citação.
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02/09/2024 14:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/08/2024 08:03
Conclusos para decisão
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29/08/2024 17:09
Conclusos para decisão
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29/08/2024 17:01
Distribuído por sorteio
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29/08/2024 17:01
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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