TJBA - 8005161-68.2022.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Baltazar Miranda Saraiva
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 02:09
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 17:14
Julgado improcedente o pedido
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11/02/2025 13:57
Conclusos #Não preenchido#
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08/11/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib DESPACHO 8005161-68.2022.8.05.0000 Ação Rescisória Jurisdição: Tribunal De Justiça Autor: Jose Carlos Santos Advogado: Joaquim Sergio Ferreira Santos (OAB:BA15419-A) Reu: Municipio De Barro Preto Advogado: Mateus Wildberger Santana Lisboa (OAB:BA33031-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8005161-68.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público AUTOR: JOSE CARLOS SANTOS Advogado(s): JOAQUIM SERGIO FERREIRA SANTOS (OAB:BA15419-A) REU: MUNICIPIO DE BARRO PRETO Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA (OAB:BA33031-A) DESPACHO Por se tratar a Ação Rescisória de demanda de caráter excepcional, que visa a desconstituição de decisão já acobertada pelo manto da coisa julgada, segundo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, o mandato originário não se estende à sua proposição, sendo necessária a representação processual por novo mandato que lhe confira poderes específicos para tanto.
Compulsando os autos, verifica-se que no mandato (ID. 24833960) não consta poderes específicos para tal desiderato.
Face ao exposto, chamo o feito à ordem e determino a intimação do autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize a representação processual, nos moldes do art. 76, § 1º, I, do CPC, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, 22 de outubro de 2024.
Desa.
Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora -
25/10/2024 04:23
Publicado Despacho em 25/10/2024.
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25/10/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 20:07
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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22/05/2024 09:36
Conclusos #Não preenchido#
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22/05/2024 09:35
Juntada de Certidão
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08/03/2024 02:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRO PRETO em 07/03/2024 23:59.
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31/01/2024 01:36
Publicado Despacho em 30/01/2024.
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31/01/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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29/01/2024 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/01/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 10:43
Conclusos #Não preenchido#
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26/04/2022 08:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para TITULARIDADE EM PROVIMENTO 1
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26/04/2022 08:54
Juntada de Certidão
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18/04/2022 15:49
Juntada de Petição de petição incidental
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13/04/2022 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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07/03/2022 08:31
Publicado Despacho em 07/03/2022.
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07/03/2022 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
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04/03/2022 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/03/2022 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2022 10:11
Conclusos #Não preenchido#
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16/02/2022 10:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/02/2022 10:04
Expedição de Certidão.
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16/02/2022 09:45
Expedição de Certidão.
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15/02/2022 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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