TJBA - 8041576-79.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Baltazar Miranda Saraiva
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 15:02
Conclusos #Não preenchido#
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31/03/2025 18:45
Juntada de Petição de 111_ 8041576_79.2024.8.05.0000. MS. CET. soldado
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27/03/2025 01:39
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA em 26/03/2025 23:59.
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25/03/2025 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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25/03/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 00:05
Decorrido prazo de . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 19/03/2025 23:59.
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12/03/2025 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2025 16:57
Juntada de Petição de mandado
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05/03/2025 20:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/03/2025 20:34
Juntada de Petição de mandado
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24/02/2025 14:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/02/2025 15:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/02/2025 10:26
Expedição de Mandado.
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21/02/2025 10:26
Expedição de Mandado.
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18/12/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:55
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/12/2024 23:59.
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20/11/2024 00:51
Decorrido prazo de ELISIO LOPES FERREIRA em 19/11/2024 23:59.
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29/10/2024 02:05
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib DECISÃO 8041576-79.2024.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Elisio Lopes Ferreira Advogado: Arnaldo Nascimento Da Silva (OAB:BA65405-A) Impetrado: .
Secretário Da Administração Do Estado Da Bahia Impetrado: Comandante Geral Da Policia Militar Do Estado Da Bahia Impetrado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8041576-79.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: ELISIO LOPES FERREIRA Advogado(s): ARNALDO NASCIMENTO DA SILVA (OAB:BA65405-A) IMPETRADO: .
SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s): DECISÃO Cuidam os autos de mandado de segurança impetrado por ELISIO LOPES FERREIRA, devidamente qualificado nos autos, contra ato dito ilegal atribuído ao SECRETÁRIO ESTADUAL DA ADMINISTRAÇÃO, consubstanciado na omissão de pagamento da GCET no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento).
Inicialmente, pleiteia a concessão do benefício da gratuidade judiciária e prioridade na tramitação.
O impetrante relata, em síntese, que integra os quadros da Polícia Militar do Estado da Bahia e está atualmente em inatividade funcional.
Narra, ainda, que o Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia (Lei Estadual n° 7.990, de 27 de dezembro de 2001) prevê, em seus arts. 102, § 1°, "j" e 110-B, a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET), que tem o intuito de recompensar a execução de tarefas suplementares, de natureza técnica, ou científica, envolvendo estudos, consultas, pesquisas e análises, interpretações de dados, sendo fixada no percentual de até 125%, estabelecendo parâmetros para sua fixação.
Sustenta que a Lei Estadual nº. 7.990/2001 assegura que os proventos do policial militar serão calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente posterior, ou seja, possui o direito líquido e certo de perceber a GCET no mesmo percentual devido ao 1º Tenente.
Aponta que a referida gratificação é utilizada para linearmente aumentar os vencimentos, de modo que o 1º Tenente PM em atividade percebe a GCET no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), não lhe sendo exigido o exercício de quaisquer atividades específicas, ou seja, a vantagem é de natureza geral e concedida a todos os oficiais militares do Estado da Bahia, conforme certidão fornecida pelo Departamento de Pessoal da Polícia Militar.
Defende haver violação ao princípio da paridade e roga pela concessão da segurança.
Instruiu a inicial com documentos. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, defiro o benefício da gratuidade de justiça, ante a presença de documentos que demonstram a incapacidade do impetrante arcar com as despesas sem prejuízo do próprio sustento (IDs. 64916611 e 64916612) Cabe ponderar que o deferimento da medida liminar no mandamus requer a observância dos requisitos elencados no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam, a relevância da fundamentação (fumus boni iuris) e possibilidade de ineficácia da medida pretendida (periculum in mora).
Quanto à relevância da fundamentação, o ordenamento jurídico não inviabiliza a concessão de tutela antecipada contra o Poder Público, contudo há de se observar as restrições preconizadas no art. 7º, §§ 2º e 5º da Lei Federal nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança), e nos art. 1º e 4º, da Lei 8.437/1992, conforme art. 1.059, do CPC.
A análise perfunctória da questão em debate revela que a liminar requerida possui natureza satisfativa, e ensejará o esgotamento do mérito, incidindo em uma das hipóteses taxativamente excluídas no art. 1º, § 3º, da Lei Federal nº 8.437/1992, vejamos: Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. § 1° Não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal. § 2° O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos processos de ação popular e de ação civil pública. § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. § 4 Nos casos em que cabível medida liminar, sem prejuízo da comunicação ao dirigente do órgão ou entidade, o respectivo representante judicial dela será imediatamente intimado. (Incluído pela Medida Provisória nº 2,180-35, de 2001). §5º Não será cabível medida liminar que defira compensação de créditos tributários ou previdenciários. (Incluído pela Medida Provisória nº 2,180-35, de 2001) Não se vislumbra, outrossim, o periculum in mora (possibilidade de ineficácia da medida pretendida), pois sendo concedida, ao final, a segurança vindicada, será imposta à Administração Pública obrigação de pagar o valor retroativo desde a impetração, sem qualquer prejuízo ao impetrante.
Face ao exposto, em juízo de cognição sumária, ausentes os requisitos que a autorizam, ex vi do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, indefiro o pedido de liminar.
Notifique-se a autoridade coatora para que preste as informações no decêndio legal, nos moldes do art. 7º, I, da Lei Federal nº 12.016/2009.
Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (Estado da Bahia) para, querendo, ingressar no feito nos termos do art. 7º, II, da Lei Federal nº 12.016/2009.
Após, ouça-se a douta Procuradoria de Justiça.
Confiro a esta decisão força de mandado e ofício.
P.
I.
C.
Salvador/BA, 22 de outubro de 2024.
Desa.
Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora -
25/10/2024 04:05
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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25/10/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 20:08
Não Concedida a Medida Liminar
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03/07/2024 09:26
Conclusos #Não preenchido#
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03/07/2024 09:26
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 07:26
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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