TJBA - 0700005-66.2001.8.05.0022
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 16:36
Conclusos #Não preenchido#
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30/06/2025 17:56
Juntada de Petição de contra-razões
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03/06/2025 07:49
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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31/05/2025 02:48
Decorrido prazo de FERREIRA DIESEL LTDA - ME em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 83503003
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30/05/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 15:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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21/05/2025 15:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para
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21/05/2025 14:37
Juntada de Petição de recurso especial
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29/04/2025 01:56
Publicado Ementa em 29/04/2025.
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29/04/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 07:40
Conhecido o recurso de AGROPARANA S/A - CNPJ: 34.***.***/0001-45 (APELADO) e não-provido
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24/04/2025 23:58
Não conhecido o recurso de AGROPARANA S/A - CNPJ: 34.***.***/0001-45 (APELADO)
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23/04/2025 18:29
Juntada de Petição de certidão
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23/04/2025 17:21
Deliberado em sessão - julgado
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26/03/2025 17:48
Incluído em pauta para 14/04/2025 08:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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20/03/2025 23:05
Solicitado dia de julgamento
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12/12/2024 10:47
Conclusos #Não preenchido#
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11/12/2024 11:30
Juntada de Petição de contra-razões
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20/11/2024 00:46
Decorrido prazo de FERREIRA DIESEL LTDA - ME em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 03:05
Publicado Ato Ordinatório em 19/11/2024.
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19/11/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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14/11/2024 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 10:32
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Marielza Brandão Franco EMENTA 0700005-66.2001.8.05.0022 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Ferreira Diesel Ltda - Me Advogado: Guilherme Dal Maso Jungbeck (OAB:BA67676-A) Advogado: Adriana Dal Maso (OAB:BA665-B) Apelado: Agroparana S/a Advogado: Johnson Barbosa Nogueira (OAB:BA3743-A) Advogado: Jose Carlos Taboada (OAB:BA3958-A) Advogado: Sandra Silva Santos Husein (OAB:BA50822-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0700005-66.2001.8.05.0022 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: FERREIRA DIESEL LTDA - ME Advogado(s): ADRIANA DAL MASO, GUILHERME DAL MASO JUNGBECK APELADO: AGROPARANA S/A Advogado(s):JOHNSON BARBOSA NOGUEIRA, JOSE CARLOS TABOADA, SANDRA SILVA SANTOS HUSEIN ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO extrajudicial.
INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA NO ANDAMENTO DO FEITO PELA EXEQUENTE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO CREDOR PARA PROMOÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS. a prescrição intercorrente só poderá ser reconhecida no processo executivo se, após a intimação pessoal da parte exequente, para dar andamento ao feito, AQUELA permanece inerte, NÃO SENDO ESTE O CASO DOS AUTOS.
PRECEDENTE DO STJ.
PRELIMINARES DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO E AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL REJEITADAS.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA cassada. 1.
A Apelante ingressou com ação de execução de título executivo extrajudicial, com a devida apresentação do título objeto da lide. 2.
Durante todo o prosseguimento do feito, a parte exequente manifestou seu interesse na lide, atuando de forma diligente, a exemplo das várias petições constantes dos autos, não havendo que se falar em inércia, ou mesmo ausência de impulsionamento por interregno equivalente àquele assinalado na norma para o exercício do direito subjetivo. 3.
Houve prolação da sentença com decretação da prescrição intercorrente, sob o fundamento de houve inércia do exequente na busca de bens, sem que houvesse a intimação pessoal do Exequente para que manifestasse interesse no prosseguimento do feito. 4.
Compulsando-se os autos constata-se que não houve inércia do Exequente, uma vez que agiu de forma diligente para o impulsionamento do feito, conforme comprovou com as seguidas petições juntadas aos autos, não havendo desídia, não tendo ocorrido também a intimação pessoal prévia para o início da prescrição intercorrente, sendo inaplicável a prescrição intercorrente. 5.
Demonstrada, por certidão constante nos autos, a tempestividade da apelação, deve ser afastada a preliminar arguida pela parte apelada. 6.
A baixa cadastral da empresa junto à Receita Federal é ato meramente administrativo que não interfere na capacidade de ser parte em processos judiciais.
A extinção da pessoa jurídica somente ocorre após o encerramento do processo de liquidação e o registro da ata de assembleia que aprova as contas do liquidante, conforme disposto no Código Civil.
Preliminar rejeitada. 7.
Apelo conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n°. 0700005-66.2001.8.05.0022, da 3ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barreiras/BA, em que é Apelante, FERREIRA DIESEL LTDA - ME, e Apelada, AGROPARANA S/A.
Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma do voto da Relatora.
DESA.
MARIELZA BRANDÃO FRANCO RELATORA -
25/10/2024 01:42
Publicado Ementa em 25/10/2024.
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25/10/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 07:43
Conhecido o recurso de FERREIRA DIESEL LTDA - ME - CNPJ: 14.***.***/0001-03 (APELANTE) e provido
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22/10/2024 18:33
Conhecido o recurso de FERREIRA DIESEL LTDA - ME - CNPJ: 14.***.***/0001-03 (APELANTE) e provido
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21/10/2024 18:41
Deliberado em sessão - julgado
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21/10/2024 18:41
Deliberado em sessão - julgado
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21/10/2024 18:40
Deliberado em sessão - julgado
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21/10/2024 18:39
Deliberado em sessão - julgado
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21/10/2024 18:39
Deliberado em sessão - julgado
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21/10/2024 18:38
Deliberado em sessão - julgado
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21/10/2024 18:37
Juntada de Petição de certidão
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02/10/2024 18:42
Incluído em pauta para 14/10/2024 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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30/09/2024 23:04
Solicitado dia de julgamento
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05/09/2024 00:20
Decorrido prazo de FERREIRA DIESEL LTDA - ME em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:20
Decorrido prazo de AGROPARANA S/A em 04/09/2024 23:59.
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14/08/2024 11:02
Conclusos #Não preenchido#
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14/08/2024 11:02
Juntada de Certidão
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14/08/2024 06:40
Publicado Despacho em 14/08/2024.
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14/08/2024 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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11/08/2024 22:49
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 13:22
Conclusos #Não preenchido#
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03/05/2024 13:22
Juntada de Certidão
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03/05/2024 00:09
Decorrido prazo de AGROPARANA S/A em 02/05/2024 23:59.
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02/05/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 04:30
Publicado Despacho em 10/04/2024.
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10/04/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 09:53
Conclusos #Não preenchido#
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01/02/2024 09:53
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 08:42
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 16:23
Recebidos os autos
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31/01/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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