TJBA - 0559327-39.2016.8.05.0001
1ª instância - 10Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0559327-39.2016.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Uniao Norte Brasileira De Educacao E Cultura Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Reu: Luciano Neves Porto Decisão: Vistos etc.; UNIÃO NORTE BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA - UNBEC, devidamente qualificado (a) nos autos do processo acima epigrafado, por seu representante legal José de Assis Elias de Brito, através de advogado (a) (s) regularmente constituído (a) (s), ingressou em juízo com a presente AÇÃO MONITÓRIA contra LUCIANO NEVES PORTO, também com qualificação nos citados autos.
Decido.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz, o pagamento de quantia em dinheiro e entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel e o adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer (art.700, incisos I, II e III, do CPC).
A prova escrita foi produzida antecipadamente (§ 1.º, do art.700 do CPC).
A cognição na ação monitória é de início sumária ou superficial, porquanto a pretensão da parte autora deve se fundamentar em prova escrita, e a obrigação nela documentada é daquelas a que o dispositivo legal do art.700 do CPC confere a ação monitória.
Para que o procedimento monitório ajuizado seja idôneo é necessária à observância de certos requisitos: objeto da obrigação, sujeitos e à prova da relação obrigacional.
Percebo que há suporte fático-jurídico para o prosseguimento deste remédio jurisdicional que permite o deferimento da peça vestibular, a fim de que seja expedido o competente mandado monitório ou de injunção (imposição).
Compreendo que a petição inicial se apresenta instruída com prova escrita da obrigação reclamada, deste modo deve ser deferido de plano, a expedição de mandado, com esteio no art.1.102.b, do CPC.
Pelo exposto, expeça-se MANDADO JUDICIAL DE PAGAMENTO, DE ENTREGA DE COISA ou PARA EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER OU DE NÃO FAZER, concedendo a parte ré prazo de 15 (quinze) dias, para cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.
Destarte, CITE-SE a parte acionada pelo CORREIO.
ATENTE-SE A PARTE AUTORA, PARA O DISPOSTO NO ART. 700, § 2.º, INCISO I, DO CPC.
A parte ré ficará isenta do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo.
Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art.702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.
A oposição de embargos suspende a eficácia da decisão interlocutória em questão, até o julgamento em primeiro grau, com base no § 4.º, do art.702 do CPC.
Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial (art.188 do CPC).
Salvador-BA, 13 de outubro de 2024.
PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO - -
14/10/2022 13:07
Conclusos para despacho
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28/10/2021 15:23
Decorrido prazo de UNIAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA em 27/07/2021 23:59.
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25/07/2021 05:42
Publicado Despacho em 12/07/2021.
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25/07/2021 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2021
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21/07/2021 11:09
Juntada de Petição de petição
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09/07/2021 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/07/2021 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2021 10:19
Conclusos para despacho
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20/05/2021 00:00
Remetido ao PJE
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28/01/2021 00:00
Petição
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20/01/2021 00:00
Publicação
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18/01/2021 00:00
Mero expediente
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22/07/2020 00:00
Petição
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08/07/2020 00:00
Publicação
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06/07/2020 00:00
Mero expediente
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08/05/2020 00:00
Petição
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25/04/2020 00:00
Publicação
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22/04/2020 00:00
Mero expediente
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05/04/2020 00:00
Expedição de documento
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06/08/2018 00:00
Petição
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18/06/2018 00:00
Petição
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17/12/2016 00:00
Publicação
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15/12/2016 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2016
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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