TJBA - 8014192-44.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Baltazar Miranda Saraiva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 11:23
Conclusos #Não preenchido#
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28/05/2025 09:58
Juntada de Petição de parecer_8014192_44.2024.8.05.0000_Mandado de Segurança_Processo Seletivo_Candidata aprovada dentro d
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23/05/2025 17:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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23/05/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 00:10
Decorrido prazo de ILLMº. SR. SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA em 17/03/2025 23:59.
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24/02/2025 17:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/02/2025 17:54
Juntada de Petição de mandado
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24/02/2025 14:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/02/2025 10:24
Expedição de Mandado.
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13/12/2024 00:55
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/12/2024 23:59.
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20/11/2024 00:51
Decorrido prazo de ANDAYE SANT ANNA DE JESUS MARQUES BATISTA em 19/11/2024 23:59.
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29/10/2024 02:00
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib DECISÃO 8014192-44.2024.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Andaye Sant Anna De Jesus Marques Batista Advogado: Irineu Bispo De Jesus Neto (OAB:BA34752-A) Impetrado: Illmº.
Sr.
Secretário De Saúde Do Estado Da Bahia Impetrado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8014192-44.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: ANDAYE SANT ANNA DE JESUS MARQUES BATISTA Advogado(s): IRINEU BISPO DE JESUS NETO (OAB:BA34752-A) IMPETRADO: ILLMº.
SR.
SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por ANDAYE SANT ANNA DE JESUS MARQUES BATISTA contra ato dito ilegal, atribuído ao SECRETÁRIO DA SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA, consubstanciado na preterição da ordem de classificação no processo seletivo para ingresso nos Programas de Residência em Área Profissional da Saúde, para atuação no Hospital Geral Roberto Santos (HGRS).
A impetrante relata que participou do certame destinado a duas vagas para ampla concorrência na área de formação psicologia, logrando êxito em classificar-se dentro do número de vagas.
Aduz que, segundo previsão editalícia, os candidatos aprovados seriam convocados para realização da matrícula após a homologação final do processo seletivo.
No entanto, a única convocação disponibilizada no sítio eletrônico foi realizada em relação aos classificados na reserva técnica, não sendo devidamente convocados os aprovados dentro do número de vagas.
Sustenta a existência de direito líquido e certo à nomeação, conforme entendimento sedimentado na jurisprudência do STJ e STF, pois aprovada e classificada dentro do número de vagas.
Pugna pelo deferimento da gratuidade e, defendendo a presença dos requisitos para o deferimento da liminar, pleiteia a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300, § 2º do CPC, para determinar que o impetrado realize a matrícula da impetrante.
Por fim, roga pela concessão da segurança. É o relatório.
DECIDO: Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça, por vislumbrar nos autos prova da hipossuficiência financeira alegada.
O deferimento da medida liminar no mandamus requer a demonstração cumulativa dos requisitos elencados no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam, a relevância da fundamentação (fumus boni iuris) e possibilidade de ineficácia da medida pretendida (periculum in mora).
Quanto à relevância da fundamentação, o ordenamento jurídico não inviabiliza a concessão de tutela antecipada contra o Poder Público.
No entanto, deve-se observar as restrições preconizadas no art. 7º, §§ 2º e 5º da Lei Federal nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança), e nos arts. 1º e 4º, da Lei 8.437/1992, conforme art. 1.059 do CPC.
Da análise perfunctória da questão posta a apreciação, não se vislumbra, neste momento, presente o fumus boni iuris.
Com efeito, sustenta a impetrante a alegada violação ao edital do concurso no que concerne à publicação para a realização da matrícula na residência, asseverando que, embora classificada dentro do número de vagas, não foi convocada para a matrícula.
No entanto, conforme expressa previsão editalícia contida no item 15.1 (ID. 58246365, pág. 6), a convocação dos candidatos aprovados se daria por meio do Edital de Convocação publicado no site da Secretaria da Saúde do Estado.
Leia-se: 15.1 Após a Homologação do Resultado Final do Processo Seletivo Unificado e sua publicação, a Comissão Estadual de Residência Multiprofissional e em Área Profissional de Saúde (CEREMAPS) convocará os candidatos APROVADOS através de Edital de Convocação publicado no site da Secretaria da Saúde www.saude.ba.gov.br/eesp, conforme distribuição de vagas disposto no Capítulo 2, Quadro 2, para matrícula acadêmica, obedecendo-se, rigorosamente, a ordem de classificação no Programa de Residência em Área Profissional de Saúde (COREMU, Formação e Área de Concentração, quando houver) por ele escolhido. 15.2 A matrícula acadêmica dos candidatos convocados (preenchimento da Ficha de Matrícula e entrega da documentação) será realizada na Instituição/Unidade de Ensino correspondente ao Programa escolhido, conforme escalonamentos e endereços divulgados em convocação específica, no site da Secretaria da Saúde www.saude.ba.gov.br/eesp, após publicação do Resultado Final. (Id 58246365) Da leitura das disposições editalícias que regem o processo seletivo para matrícula do candidato na residência, constata-se que, após a publicação do resultado final do certame, ocorrido em 19/2/2024, deflagrou-se o termo inicial para matrícula (item 15.2 Edital 001/2023/SAEB), divulgado no sitio eletrônico https://www.saude.ba.gov.br/educacao/processos-seletivos/, conforme extrai-se do ID. 58248371 (págs 12 a 18).
Portanto, de uma análise sumária, própria do presente momento processual, denota-se que o edital estabelece a matrícula após a publicação do resultado final das provas e a convocação a partir da homologação do concurso, inexistindo demonstração de fundamento relevante a amparar a tese de afronta às regras editalícias.
Face ao exposto, em juízo de cognição não exauriente, ausente a comprovação cumulativa dos requisitos que a autorizam, ex vi do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, indefiro o pedido de liminar.
Notifique-se a autoridade coatora para que preste as informações no decêndio legal, nos moldes do art. 7º, I, da Lei Federal nº 12.016/2009.
Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (Estado da Bahia) para, querendo, ingressar no feito nos termos do art. 7º, II, da Lei Federal nº 12.016/2009.
Após, ouça-se a douta Procuradoria de Justiça.
Confiro a esta decisão força de mandado e ofício.
P.
I.
C.
Salvador/BA, 22 de outubro de 2024.
Desa.
Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora AS11 -
25/10/2024 04:35
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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25/10/2024 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 20:08
Não Concedida a Medida Liminar
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07/06/2024 17:58
Conclusos #Não preenchido#
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17/04/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 01:45
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 03:36
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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02/04/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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28/03/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 21:01
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 12:50
Conclusos #Não preenchido#
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05/03/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 12:43
Inclusão do Juízo 100% Digital
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05/03/2024 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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