TJBA - 8009926-60.2022.8.05.0072
1ª instância - 1Ra dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Cruz das Almas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 11:19
Juntada de Petição de contra-razões
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18/05/2025 15:57
Publicado Intimação em 15/07/2022.
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18/05/2025 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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18/05/2025 15:53
Publicado Intimação em 15/07/2022.
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18/05/2025 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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29/04/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS INTIMAÇÃO 8009926-60.2022.8.05.0072 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Cruz Das Almas Autor: Carlos Eduardo Santos Pereira Rodrigues Advogado: Marinez Rodrigues Macedo (OAB:BA36193) Advogado: Maria Da Saude De Brito Bomfim (OAB:BA19337) Advogado: Jaqueline Silva Machado Moreira (OAB:BA59377) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8009926-60.2022.8.05.0072 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS AUTOR: CARLOS EDUARDO SANTOS PEREIRA RODRIGUES Advogado(s): MARINEZ RODRIGUES MACEDO (OAB:BA36193), MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM (OAB:BA19337) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38, Lei nº 9.099/95).
Processo que não demanda a produção de outras provas, uma vez que a matéria controvertida se funda em questão estritamente jurídica.
Aplica-se, portanto, o art. 355, inciso I, CPC, julgando-se antecipadamente o mérito.
No mérito, o caso é de parcial procedência do pedido formulado pelo Autor.
A controvérsia que se estabelece é vazada na legalidade ou não de interrupção do serviço de energia elétrica da unidade consumidora do Autor, uma vez que este afirma que estava com as faturas quitadas quando solicitou o restabelecimento do serviço, enquanto que a Requerida afirma que havia ainda débitos que justificavam a manutenção do corte.
Um aspecto incontroverso no processo é quanto ao fato de que o Autor manteve-se inadimplente com as faturas do serviço durante o período em que esteve em Salvador, conforme consta da própria petição inicial.
A questão que se apresenta é quanto ao pedido de religação de energia, sustentando-se que houve demora excessiva não restabelecimento da utilidade, quando o Requerente já teria pago todas as faturas em atraso.
Entretanto, não junta o Requerente documento apto a comprovar a data em que foram gerados os protocolos de reclamações junto a COELBA, aspecto que tem a ver com o fato constitutivo do direito alegado e que faz parte do ônus probatório que recai sobre o Autor (art. 373, inciso I, CPC).
Não se trata de tema que permite a inversão do ônus da prova, considerando-se que é acessível ao consumidor o protocolo de atendimento e sua respectiva data em que foi gerado.
Assim, fundada a demanda em alegação de demora excessiva no atendimento ao consumidor, ainda que ligada a uma utilidade essencial, não procede a pretensão autoral quando ausente prova inequívoca do momento em que foi apresentado o protocolo de atendimento.
Ainda que tenha havido emissão de decisão interlocutória determinando o restabelecimento do serviço, isso, só por si, não gera a conclusão sobre o momento em que se deu o pedido em escala administrativa.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (art. 487, inciso I, CPC), CONDENANDO a Requerida no restabelecimento da energia na unidade consumidora do Autor, confirmando a decisão interlocutória emitida no ID 323932077, sendo improcedente o pedido de condenação em compensação por dano moral.
Sem condenação em custas processuais e honorários de sucumbência nessa fase (art. 55, Lei nº 9.099/95).
Intime-se.
Cumpra-se.
Cruz das Almas, data e hora da assinatura eletrônica.
Matheus Martins Moitinho Juiz de Direito Documento Assinado Eletronicamente -
22/10/2024 21:17
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 13:24
Conclusos para despacho
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23/08/2024 13:23
Juntada de Certidão
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18/03/2024 23:23
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 16:13
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/09/2023 11:16
Juntada de Certidão
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20/09/2023 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/09/2023 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/07/2023 00:29
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 27/06/2023 23:59.
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27/06/2023 10:34
Decorrido prazo de MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM em 04/05/2023 23:59.
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18/06/2023 04:59
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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18/06/2023 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2023
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18/06/2023 01:31
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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18/06/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2023
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17/06/2023 13:24
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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17/06/2023 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2023
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14/06/2023 21:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/06/2023 21:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/06/2023 21:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/06/2023 21:15
Julgado procedente em parte do pedido
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20/05/2023 00:04
Decorrido prazo de MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM em 13/03/2023 23:59.
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07/05/2023 08:49
Decorrido prazo de MARINEZ RODRIGUES MACEDO em 13/03/2023 23:59.
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06/05/2023 07:27
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 13/02/2023 23:59.
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06/05/2023 03:58
Decorrido prazo de MARINEZ RODRIGUES MACEDO em 04/05/2023 23:59.
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28/04/2023 21:54
Publicado Intimação em 12/01/2023.
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28/04/2023 21:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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25/04/2023 12:45
Conclusos para julgamento
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25/04/2023 12:44
Juntada de Certidão
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14/03/2023 22:30
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 13/03/2023 16:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS.
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13/03/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 19:21
Juntada de Petição de contestação
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02/03/2023 11:58
Juntada de Certidão
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02/03/2023 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/03/2023 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/03/2023 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/03/2023 11:55
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 13:55
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 13/03/2023 16:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS.
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23/02/2023 12:00
Expedição de intimação.
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23/02/2023 12:00
Expedição de intimação.
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13/02/2023 04:25
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 21/12/2022 23:59.
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26/01/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
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17/01/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
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11/01/2023 21:07
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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11/01/2023 21:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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11/01/2023 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/12/2022 16:48
Expedição de intimação.
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07/12/2022 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/12/2022 11:43
Concedida a Antecipação de tutela
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29/11/2022 17:30
Inclusão no Juízo 100% Digital
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29/11/2022 17:30
Conclusos para decisão
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29/11/2022 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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