TJBA - 8105181-64.2022.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 21:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/07/2025 21:35
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2025 22:05
Decorrido prazo de EDILEIDE MATOS DE ALMEIDA em 16/06/2025 23:59.
-
29/04/2025 14:43
Julgado procedente o pedido
-
30/01/2025 16:16
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 16:15
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 8105181-64.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Luiz Fernandes De Oliveira Advogado: Joice Santos Costa (OAB:BA57817) Advogado: Everaldina Dos Santos (OAB:BA46752) Advogado: Anaclea Andrade Souza Fernandes (OAB:BA28970) Reu: Edileide Matos De Almeida Advogado: Adriele Ferreira Moreira Trindade (OAB:BA60564) Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8105181-64.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: LUIZ FERNANDES DE OLIVEIRA Advogado(s): JOICE SANTOS COSTA (OAB:BA57817), EVERALDINA DOS SANTOS (OAB:BA46752), ANACLEA ANDRADE SOUZA FERNANDES (OAB:BA28970) REU: EDILEIDE MATOS DE ALMEIDA Advogado(s): ADRIELE FERREIRA MOREIRA TRINDADE registrado(a) civilmente como ADRIELE FERREIRA MOREIRA TRINDADE (OAB:BA60564) DESPACHO Trata-se de ação ajuizada por LUIZ FERNANDES DE OLIVEIRA em face de EDILEIDE MATOS DE ALMEIDA.
Narra o autor que é aposentado pelo INSS e também exerce a função de motorista na empresa Integra OT Trans.
Alega que conheceu a ré, que trabalha como cobradora na mesma empresa, com quem estabeleceu relacionamento amoroso extraconjugal.
Aduz que, por conta de suas atividades laborais, não dispunha de tempo para resolver questões pessoais, como declaração de imposto de renda e pagamento de contas, tendo a ré se oferecido para auxiliá-lo.
Afirma que, após conquistar sua confiança, a ré sugeriu que ele lhe outorgasse uma procuração para melhor auxiliá-lo.
Assim, em 20/08/2021, o autor outorgou procuração à ré conferindo-lhe amplos poderes para representá-lo perante diversas instituições bancárias.
Sustenta que, inicialmente, a ré prestava contas de todas as movimentações realizadas.
Alega que em fevereiro de 2022, o autor foi surpreendido com correspondência do Banco Itaú informando inconsistência em empréstimos consignados contratados entre 04/09/2021 e 06/10/2021, que teriam ultrapassado o limite consignável.
Ao buscar informações, descobriu que a ré havia realizado a portabilidade de seu benefício previdenciário do Banco Bradesco para o Banco Itaú.
Alega que a ré realizou diversas transações bancárias através de seguro consignado, crédito consignado e aplicações, totalizando R$ 76.467,89, além de transferências via PIX para sua própria conta no valor de R$ 82.853,00.
Sustenta ainda que, em razão da portabilidade realizada pela ré e da falta de pagamento dos empréstimos, acumulou dívida de R$ 66.967,36 junto ao Banco Bradesco.
Afirma que a ré também abriu contas em seu nome no Banco do Brasil, Santander e Caixa Econômica Federal, bem como em estabelecimentos comerciais.
Aduz que a ré ofereceu pagar R$ 500,00 mensais para compensar os prejuízos causados.
O autor revogou a procuração e prestou queixa na Delegacia do Idoso.
Em contestação, a ré suscita preliminarmente a inépcia da inicial por ausência de documentos, argumentando que o autor não juntou provas de que foi ela quem realizou as transações bancárias questionadas.
No mérito, confirma o relacionamento extraconjugal entre as partes, mas nega ter realizado operações bancárias sem autorização do autor.
Alega que sempre acompanhou o autor nas agências bancárias quando necessário, mas nunca atuou sozinha.
Sustenta que o autor realizava transferências para sua conta visando ocultar gastos de sua esposa.
Argumenta que o autor age por vingança após o término do relacionamento, buscando atribuir-lhe a responsabilidade por seus próprios atos.
Afirma que o autor prometia ajudá-la financeiramente e comprar-lhe uma casa.
Em réplica, o autor refuta a preliminar de inépcia, apontando que juntou extratos bancários e outros documentos que comprovam as transferências realizadas pela ré.
Reitera que a ré utilizou-se indevidamente da procuração outorgada para realizar transações bancárias sem seu consentimento, causando-lhe prejuízos materiais e morais. É o relatório.
Não deve ser acolhida a preliminar de inépcia, pois a inicial preenche os requisitos de admissibilidade.
A alegação de ausência de documentos que comprovariam os fatos, de outro lado, é questão de mérito, não processual.
Intimem-se as partes para informar se há interesse em conciliar, apresentando proposta de acordo, se for o caso, e para dizer se pretendem produzir outras provas, especificando-as e justificando a pertinência, em 15 dias.
O ônus probatório regula-se pela regra geral (artigo 373, I e II, do CPC).
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 22 de outubro de 2024. -
23/10/2024 14:26
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DESPACHO
-
23/10/2024 08:13
Expedição de despacho.
-
22/10/2024 17:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/07/2024 23:08
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 23:30
Decorrido prazo de EDILEIDE MATOS DE ALMEIDA em 08/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 10:29
Juntada de Petição de réplica
-
30/06/2024 19:07
Publicado Ato Ordinatório em 05/06/2024.
-
30/06/2024 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
29/05/2024 23:23
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 23:15
Juntada de Petição de contestação
-
21/12/2023 01:10
Mandado devolvido Positivamente
-
22/11/2023 08:36
Expedição de Mandado.
-
04/10/2023 16:22
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDES DE OLIVEIRA em 03/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 16:22
Decorrido prazo de EDILEIDE MATOS DE ALMEIDA em 03/10/2023 23:59.
-
12/09/2023 03:47
Publicado Despacho em 11/09/2023.
-
12/09/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
06/09/2023 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/09/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 10:18
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 12:33
Publicado Ato Ordinatório em 02/09/2022.
-
06/09/2022 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
01/09/2022 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/09/2022 13:06
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 06:47
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDES DE OLIVEIRA em 23/08/2022 23:59.
-
15/08/2022 15:00
Publicado Despacho em 28/07/2022.
-
15/08/2022 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
27/07/2022 12:35
Expedição de carta via ar digital.
-
27/07/2022 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/07/2022 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 09:27
Conclusos para despacho
-
20/07/2022 14:17
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
20/07/2022 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0501009-84.2017.8.05.0112
Faustino Barbosa de Jesus
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Vivaldo Neris Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/09/2017 16:47
Processo nº 8063774-13.2024.8.05.0000
Sompo Consumer Seguradora S.A.
Aloisio Nery do Rosario
Advogado: Francisco de Assis Lelis de Moura Junior
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/10/2024 05:42
Processo nº 8000268-86.2024.8.05.0251
Rita Maria Galdino da Silva Lima
Raimundo Nonato Lima
Advogado: Maiana Medeiros Braga
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/03/2024 09:28
Processo nº 8000163-97.2018.8.05.0226
Pt Pisos e Tintas LTDA - EPP
Banco do Brasil SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/04/2018 10:47
Processo nº 0503641-57.2019.8.05.0001
Patrimonial Ilha dos Frades
Petroleo Brasileiro S.A. - Petrobras
Advogado: Alberto Figueiredo Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/01/2019 15:04