TJBA - 8064899-16.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Roberto Maynard Frank
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 11:12
Baixa Definitiva
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04/04/2025 11:12
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 11:12
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 11:12
Juntada de Ofício
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01/04/2025 00:49
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:49
Decorrido prazo de MARCELO LIMA SANTOS em 31/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:38
Publicado Ementa em 10/03/2025.
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08/03/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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28/02/2025 12:14
Conhecido o recurso de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. - CNPJ: 13.***.***/0001-17 (AGRAVANTE) e provido
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28/02/2025 12:09
Conhecido o recurso de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. - CNPJ: 13.***.***/0001-17 (AGRAVANTE) e provido
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27/02/2025 00:30
Juntada de Petição de certidão
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26/02/2025 23:49
Deliberado em sessão - julgado
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17/02/2025 12:53
Juntada de Petição de contra-razões
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27/01/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 17:27
Incluído em pauta para 17/02/2025 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
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10/01/2025 12:19
Solicitado dia de julgamento
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21/11/2024 10:41
Conclusos #Não preenchido#
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21/11/2024 10:40
Juntada de Certidão
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20/11/2024 00:32
Decorrido prazo de MARCELO LIMA SANTOS em 19/11/2024 23:59.
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29/10/2024 06:56
Juntada de Ofício
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Edivaldo Rocha Rotondano DECISÃO 8064899-16.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Facebook Servicos Online Do Brasil Ltda.
Advogado: Celso De Faria Monteiro (OAB:BA36272-A) Agravado: Marcelo Lima Santos Advogado: Ricardo Grande Casselli Kassin (OAB:PR48161-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064899-16.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB:BA36272-A) AGRAVADO: MARCELO LIMA SANTOS Advogado(s): RICARDO GRANDE CASSELLI KASSIN (OAB:PR48161-A) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em face da decisão do Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Vitória da Conquista que, nos autos da ação de obrigação de fazer proposta por Marcelo Lima Santos, tombada sob o n. 8001081-44.2024.8.05.0274, deferiu a medida liminar nos seguintes termos: “POSTO ISSO, e considerando tudo mais que dos autos constam, hei por bem conceder a tutela provisória de urgência e determinar que a parte Ré forneça os número(s) de IP’s, porta lógica e demais dados cadastrais e de acesso do usuário responsável pela criação e manutenção das postagens na página sempre_na_paz0519, link https://www.instagram.com/sempre_na_paz0519, sob pena de multa diária que ora fica fixada em R$ 1.000,00(um mil reais por dia), até o limite de R$ 90.000,00(noventa mil reais).” (ID 71771673).
Nas razões recursais (ID 71771668), sustenta, inicialmente, a impossibilidade de cumprimento da ordem judicial, haja vista que a conta não foi localizada, podendo ter sido permanentemente excluída ou ter erro de digitação.
Noutro ponto, afirma que a obrigação dos provedores de aplicação da internet está limitada à disponibilização apenas dos registros de acesso, e não dos dados cadastrais do usuário e da porta lógica, posto que não há dever legal de armazenamento destes dados.
Alega também que “a obrigação imposta ao Facebook Brasil é inexequível, devendo, portanto, ser afastada a multa diária imposta.”.
Subsidiariamente, defende a redução do importe fixado.
Com esses fundamentos, pleiteia, inicialmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Preparo recolhido, conforme documentação ID 71771678 e 71771675. É o relatório.
Decido.
O art. 1.019, inciso I, do CPC, dispõe que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Por sua vez, o parágrafo único do art. 995 daquele código prescreve que “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
Logo, para o deferimento tutela recursal de urgência, faz-se necessário que o recorrente, em suma, demonstre o preenchimento cumulativo dos requisitos da probabilidade do direito alegado e o risco de dano.
No caso, verifica-se que a plausibilidade da tese suscitada pela recorrente, haja vista que, conforme entendimento firmado na jurisprudência do STJ, os provedores de aplicação da internet apenas estão obrigados à guarda dos dados de conexão, e não de dados cadastrais dos usuários (REsp 1.829.821-SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 25/08/2020, DJe 31/08/2020).
Ademais, embora tenha a decisão mencionado que a mensagem supostamente ofensiva aos direitos do agravado tenha sido exposta em rede social, observa-se que foi utilizada a funcionalidade de conversa privada do aplicativo da rede social, o que indica possível erro de fato na análise do pedido.
O risco de dano também se encontra presente, sobretudo porque envolve ordem judicial de disponibilização de dados cadastrais de usuário, além do considerável montante da multa fixada por descumprimento.
Conclusão.
Ante o exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Comunique-se ao juízo de origem, servindo a presente decisão como ofício.
Fica o agravado intimado a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Salvador/BA, 23 de outubro de 2024.
Des.
José Edivaldo Rocha Rotondano Relator JR18 -
25/10/2024 01:56
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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25/10/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 13:49
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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23/10/2024 07:01
Conclusos #Não preenchido#
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23/10/2024 07:01
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 05:52
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 20:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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