TJBA - 8000167-72.2017.8.05.0161
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Mario Augusto Albiani Alves Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 14:46
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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28/11/2024 14:46
Baixa Definitiva
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28/11/2024 14:46
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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28/11/2024 10:48
Juntada de Certidão
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20/11/2024 00:32
Decorrido prazo de RAIMUNDO JOSE CARVALHO DE ASSIS em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:32
Decorrido prazo de PONTA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 19/11/2024 23:59.
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Mário Augusto Albiani Alves Júnior EMENTA 8000167-72.2017.8.05.0161 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Raimundo Jose Carvalho De Assis Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Apelado: Ponta Administradora De Consorcios Ltda Advogado: Pedro Roberto Romao (OAB:BA38732-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000167-72.2017.8.05.0161 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: RAIMUNDO JOSE CARVALHO DE ASSIS Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS APELADO: PONTA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado(s):PEDRO ROBERTO ROMAO ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
PROCEDIMENTO INCORRETO.
PARCIAL CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Recurso de Apelação interposto contra a sentença que julgou improcedentes embargos à execução que foram apresentados no bojo do processo de execução de título extrajudicial.
Rejeição liminar dos embargos por razões de mérito não relacionadas à manifesta irregularidade procedimental.
Apelante que pleiteia a gratuidade da justiça e sustenta a inviabilidade da execução por falta de notificação prévia; cobrança de juros abusivos; incapacidade de pagamento e inexistência de bens penhoráveis.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO Pertinência da rejeição liminar dos embargos à execução.
Consequências da irregularidade procedimental decorrente do processamento dos embargos do devedor no bojo da ação de execução.
Admissibilidade e mérito das teses trazidas no recurso de apelação, inclusive daquelas que inovam por não terem sido apresentadas nos embargos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A apresentação de embargos à execução nos autos principais é procedimento incorreto, sendo necessária a autuação em separado, conforme art. 914, § 1º, do CPC.
As teses novas trazidas no recurso que não foram apresentadas como causa de pedir nos embargos são inadmissíveis por violação à regra que veda a inovação recursal (art. 1.014 do CPC).
A tese de que a execução deve ser extinta tão somente em razão da alegação do devedor de que não há bens penhoráveis não encontra amparo no Código de Processo Civil, e não faz sentido no caso porque nenhuma medida constritiva chegou a ser tentada, nem mesmo a penhora do bem que garante a dívida (art. 835, §3º do CPC).
A alegação de falta de intimação prévia à rejeição dos embargos com fundamento na falta de indicação do valor tido como excessivo e daquele reputado como devido não justifica o provimento do recurso, isso porque a própria legislação processual comina a rejeição liminar como consequência do descumprimento desta obrigação formal.
Aliás, nos embargos o executado nem mesmo alegou excesso, o que torna a tese submetida na apelação ainda mais descabida.
IV.
DISPOSITIVO Recurso parcialmente conhecido e improvido.
Mantida a rejeição liminar dos embargos à execução.
Determinada a regularização do procedimento com autuação apartada dos embargos a fim de que o curso da execução não fique prejudicado.
DISPOSITIVOS REFERIDOS Código de Processo Civil, art. 98, § 3º, art. 99, § 2º, art. 203, §§ 1º e 2º, art. 492, art. 914, § 1º, art. 917, § 4º, I, art. 1.014, art. 1.015, parágrafo único, art. 389, art. 835, § 3º, art. 797.
Lei nº 9.099/95, art. 53, § 4º.
Código Penal, art. 171, § 2º, I.
Decreto-Lei nº 911/69, art. 66, § 8º.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000167-72.2017.8.05.0161, em que figuram como apelante RAIMUNDO JOSE CARVALHO DE ASSIS e como apelada PONTA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em conhecer e parte e na parte conhecida negar provimento ao recurso nos termos do voto do relator. -
25/10/2024 02:25
Publicado Ementa em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 15:52
Juntada de Certidão
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23/10/2024 10:57
Conhecido em parte o recurso de RAIMUNDO JOSE CARVALHO DE ASSIS - CPF: *46.***.*70-20 (APELANTE) e não-provido
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23/10/2024 10:06
Conhecido em parte o recurso de RAIMUNDO JOSE CARVALHO DE ASSIS - CPF: *46.***.*70-20 (APELANTE) e não-provido
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22/10/2024 18:55
Juntada de Petição de certidão
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22/10/2024 18:19
Deliberado em sessão - julgado
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26/09/2024 18:02
Incluído em pauta para 15/10/2024 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
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24/09/2024 15:00
Solicitado dia de julgamento
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17/06/2024 11:26
Conclusos #Não preenchido#
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17/06/2024 11:26
Juntada de Certidão
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21/05/2024 01:09
Decorrido prazo de RAIMUNDO JOSE CARVALHO DE ASSIS em 20/05/2024 23:59.
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16/05/2024 00:15
Decorrido prazo de PONTA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 15/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:17
Decorrido prazo de RAIMUNDO JOSE CARVALHO DE ASSIS em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:17
Decorrido prazo de PONTA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 10/05/2024 23:59.
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23/04/2024 11:07
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 05:34
Publicado Despacho em 18/04/2024.
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18/04/2024 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 16:47
Juntada de Certidão
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16/04/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 00:37
Decorrido prazo de RAIMUNDO JOSE CARVALHO DE ASSIS em 23/02/2024 23:59.
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27/02/2024 00:37
Decorrido prazo de PONTA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 23/02/2024 23:59.
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21/02/2024 09:11
Decorrido prazo de PONTA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 19/02/2024 23:59.
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25/01/2024 10:06
Conclusos #Não preenchido#
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25/01/2024 10:05
Juntada de Certidão
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25/01/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 01:52
Publicado Despacho em 17/01/2024.
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19/01/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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17/01/2024 10:50
Juntada de Certidão
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16/01/2024 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/01/2024 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 16:43
Conclusos #Não preenchido#
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25/09/2023 16:43
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 14:17
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 12:40
Recebidos os autos
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22/09/2023 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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