TJBA - 8000620-74.2024.8.05.0144
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 12:40
Expedição de intimação.
-
17/07/2025 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 12:40
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 08:23
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 08:17
Expedição de intimação.
-
13/05/2025 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/05/2025 01:56
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 10:26
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 10:25
Expedição de intimação.
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07/03/2025 10:24
Expedição de intimação.
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07/03/2025 10:24
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 10:08
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2025 10:43
Juntada de Outros documentos
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24/02/2025 10:34
Expedição de intimação.
-
24/02/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 10:08
Expedição de intimação.
-
24/02/2025 09:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/01/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 17:20
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 09:31
Conclusos para decisão
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10/12/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JITAÚNA INTIMAÇÃO 8000620-74.2024.8.05.0144 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jitaúna Autor: Alex Barbosa Dos Santos Advogado: Cristiano Pinto Sepulveda (OAB:BA20084) Advogado: Marcos Antonio Nascimento Almeida (OAB:BA58183) Reu: Estado Da Bahia Intimação: Vistos e examinados.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ALEX BARBOSA DOS SANTOS em face do ESTADO DA BAHIA, por meio de advogado regularmente constituído.
Alega o autor que é policial militar e fora reformado com os proventos calculados sobre os proventos proporcionais (18/35 avos ou 18 quotas do soldo) da sua própria graduação, nos termos dos artigos 178, II, 179, V e 182 do Estatuto da Polícia Militar do Estado da Bahia, ou seja, acidente ou moléstia sem relação de causa e efeito com o serviço.
Aduz que no ato reformador, (BGO nº. 162, de 23/08/2024), existe equívoco substancial, pois a doença adquirida pelo Autor se deu, exclusivamente, em razão de seus 18 (dezoito) anos de trabalho como policial militar deste Estado.
E tal patologia o levou à incapacidade para todo e qualquer serviço.
Em sede de antecipação de tutela, requer que o Autor seja submetido imediatamente à avaliação médica pericial, através de médico-perito nomeado por este juízo, a fim de que seja definida a moléstia que lhe acomete, inclusive quanto à sua causa e seu grau de incapacidade, além de que o Estado da Bahia seja compelido a custear o seu tratamento de saúde, em instituição adequada, seja ela na rede pública ou, na ausência, na particular. É o relato do necessário.
DECIDO.
Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 e seguintes do CPC/15.
O pedido de tutela não comporta acolhimento.
Com efeito, em que pese a probabilidade do direito, necessária a instauração do contraditório para que a lide possa ser melhor delineada, diante da peculiaridade da causa.
Por ora, há tão só versão unilateral da parte autora e não se vê como dar guarida a tal pedido de imediato, mostrando-se ausentes subsídios para outorga de medida excepcional e melhor será relegar a matéria para apreciação oportuna e com maiores subsídios, após instaurado regularmente o contraditório.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliação neste momento (art.139, VI, do CPC/15).
CITE-SE o réu para integrar a relação jurídico-processual (art. 238 do CPC) e oferecer contestação, com as advertências e no prazo legal.
Sobrevindo o cumprimento integral das diligências e certificações de praxe, voltem-me os autos conclusos para subsequente deliberação.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Dou força de Mandado/Ofício.
Jitaúna, BA, data e horário do sistema.
Assinado Eletronicamente CAMILLI QUEIROZ DA SILVA GONÇALVES Juíza de Direito Titular da Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Jitaúna -
22/10/2024 09:13
Expedição de citação.
-
18/10/2024 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/10/2024 07:27
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 07:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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