TJBA - 8002181-44.2024.8.05.0109
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Irara
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 10:36
Conclusos para decisão
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21/05/2025 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 469496634
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04/12/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 16:14
Juntada de Outros documentos
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ INTIMAÇÃO 8002181-44.2024.8.05.0109 Inventário Jurisdição: Irará Herdeiro: Carlos Vinicius Alves Chagas De Santana Advogado: Ramon Edson Carneiro Dos Santos (OAB:BA41222) Herdeiro: Carlos Dimitrius Alves Chagas Apolonio Advogado: Ramon Edson Carneiro Dos Santos (OAB:BA41222) Herdeiro: Carlos Emmanuel Alves Chagas Advogado: Ramon Edson Carneiro Dos Santos (OAB:BA41222) Herdeiro: Carla Larissa Alves Chagas Apolonio Advogado: Ramon Edson Carneiro Dos Santos (OAB:BA41222) Inventariado: Eliana Lucia Alves Chagas Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ 8002181-44.2024.8.05.0109 HERDEIRO: CARLOS VINICIUS ALVES CHAGAS DE SANTANA, CARLOS DIMITRIUS ALVES CHAGAS APOLONIO, CARLOS EMMANUEL ALVES CHAGAS, CARLA LARISSA ALVES CHAGAS APOLONIO Advogado(s) do reclamante: RAMON EDSON CARNEIRO DOS SANTOS INVENTARIADO: ELIANA LUCIA ALVES CHAGAS DESPACHO / DECISÃO (Com força de mandado) Vistos e examinados.
Decido pelo pagamento das custas ao final do processo, se houver, após apuração do patrimônio inventariado, uma vez que, como regra, devem ser suportadas pelo espólio.
Nomeio como inventariante o(a) requerente, Sr(a).
CARLOS VINICIUS ALVES CHAGAS DE SANTANA, que deverá ser intimado(a) para prestar o compromisso, no prazo de 05 (cinco) dias, com espeque no art. 617, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil.
Confiro à presente decisão força de termo de compromisso, devendo o(a) Inventariante nomeado(a) juntar cópia assinada da presente decisão aos autos.
Intime-se o(a) inventariante para, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da prestação do compromisso, apresentar as primeiras declarações, na forma do art. 620 do Novo Código de Processo Civil.
Deve ainda o(a) inventariante juntar aos autos, em igual prazo (20 dias): a) certidão de inexistência de testamento (Provimento nº 56/2016 do CNJ), a qual deverá ser obtida no banco de dados do Registro Central de Testamento on-line – RCTO, da Central Notarial de Serviços Compartilhados – CENSEC “www.censec.org.br” (art. 618, V c/c 620, I, do CPC); b) certidões negativas de ônus tributários das três esferas da Administração Pública em nome do espólio (art. 654, do CPC); c) certidão de inexistência de débitos tributários dos bens inventariados.
Quando já colacionados aos autos algum(uns) do(s) documento(s) acima exigido(s), deve a parte desconsiderar a deliberação específica respectiva, dispensando-se reapresentação, hipótese em que bastará, se for o caso, indicar em petição o ID correspondente.
Proceda-se à consulta ao sistema SISBAJUD, para fins de aferição de valores em nome do(a) falecido(a), havendo requerimento.
Apresentadas as primeiras declarações, CITEM-SE o cônjuge, o companheiro, os herdeiros e os legatários, e intimem-se a Fazenda Pública e INTIMEM-SE a Fazenda Pública, o Ministério Público, se houver herdeiro incapaz ou ausente, e o testamenteiro, se houver testamento, nos termos do art. 626, do Novo Código de Processo Civil, encaminhando-se lhes cópias das primeiras declarações no instrumento de citação.
O cônjuge ou o companheiro, os herdeiros e os legatários serão citados pelo correio, observado o disposto no art. 247, sendo, ainda, publicado edital, nos termos do inciso III do art. 259, com prazo de 40 (quarenta) dias (art. 626, §1º, NCPC).
PUBLIQUE-SE EDITAL, nos termos do art. 626, § 1º c/c art. 259, III, ambos do CPC, visando a conferir ampla publicidade aos atos de inventariança.
Concluídas as citações, devidamente certificadas nos autos, abrir-se-á vista às partes, em cartório e pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para que se manifestem sobre as primeiras declarações (art. 627, NCPC).
Decorrido o prazo de manifestações, intime-se o inventariante para providenciar o recolhimento do tributo ou o reconhecimento de sua isenção, consoante Portaria Conjunta PGE/SEFAZ nº 004, de 21/10/2014, no prazo de 30 (trinta) dias.
Ao providenciar administrativamente junto à SEFAZ, na forma do Provimento Conjunto n.º CGJ-CCI-11/2015, o cálculo, liquidação e pagamento do imposto de transmissão causae mortis, com a devida comprovação nos autos, ou, em sendo o caso, a prova da sua isenção, deverá ser observado o novo procedimento eletrônico, conforme orientação constante no site da SEFAZ/BA (https://www.sefaz.ba.gov.br/), mediante cadastro de "usuário externo" no SISTEMA ELETRÔNICO DE INFORMAÇÕES (SEI-BAHIA), no endereço eletrônico: http://www.portalseibahia.saeb.ba.gov.br/.
Esta decisão terá validade como TERMO DE COMPROMISSO DE INVENTARIANTE à pessoa acima nomeada e qualificada.
Defere-se, nesta oportunidade o compromisso legal de prestar as declarações preliminares que se fizerem necessárias, cabendo-lhe, ainda, comunicar a este Juízo a existência de quaisquer outros bens de que venha a ter conhecimento até final de sentença, bem como promover todos os atos e termos do Inventário.
Deverá o(a) inventariante nomeado(a) bem e fielmente desempenhar o cargo de inventariante, atuando com zelo e observância das normas legais.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Demais expedientes necessários.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, ofício e termo, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
IRARá, data da assinatura eletrônica Documento assinado eletronicamente LEONARDO CARVALHO TENORIO DE ALBUQUERQUE JUIZ DE DIREITO _____________________________________________________________________ Inventariante nomeado(a) -
22/10/2024 12:02
Juntada de Outros documentos
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17/10/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 10:19
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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