TJBA - 8038544-22.2019.8.05.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 18:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMACARI em 30/07/2025 23:59.
-
28/07/2025 15:53
Juntada de Petição de contrarrazões de recurso
-
08/07/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 18:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
-
01/07/2025 21:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para
-
30/06/2025 17:06
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
16/06/2025 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
03/06/2025 09:20
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
01/06/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2025 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 80109508
-
03/04/2025 10:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/04/2025 07:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/04/2025 19:18
Juntada de Petição de certidão
-
01/04/2025 19:14
Juntada de Petição de certidão
-
01/04/2025 18:00
Deliberado em sessão - julgado
-
11/03/2025 03:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMACARI em 10/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 17:59
Incluído em pauta para 25/03/2025 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
-
06/03/2025 10:54
Solicitado dia de julgamento
-
04/02/2025 00:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMACARI em 03/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:11
Decorrido prazo de ZENILDA RIBEIRO DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 06:09
Conclusos #Não preenchido#
-
22/01/2025 06:09
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 19:19
Juntada de Petição de Petições diversas
-
27/12/2024 01:17
Expedição de Certidão.
-
27/12/2024 01:17
Expedição de Certidão.
-
22/12/2024 01:22
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Paulo César Bandeira de Melo Jorge ATO ORDINATÓRIO 8038544-22.2019.8.05.0039 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Zenilda Ribeiro Da Silva Advogado: Joao Paulo Sampaio Teles (OAB:BA27995-A) Advogado: Iuri Mattos De Carvalho (OAB:BA16741-A) Advogado: Adriano D Almeida Magalhaes (OAB:BA36852-A) Apelante: Municipio De Camacari Advogado: Nungi Santos E Santos (OAB:BA13398-A) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8038544-22.2019.8.05.0039 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI Advogado(s): NUNGI SANTOS E SANTOS (OAB:BA13398-A) APELADO: ZENILDA RIBEIRO DA SILVA Advogado(s): JOAO PAULO SAMPAIO TELES (OAB:BA27995-A), IURI MATTOS DE CARVALHO (OAB:BA16741-A), ADRIANO D ALMEIDA MAGALHAES (OAB:BA36852-A) ATO ORDINATÓRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) embargado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões aos embargos de declaração no prazo de lei ( Cível - 05 dias , Art. 1.023, § 2º CPC - Crime - 02 dias, Art. 619 CPP).
Salvador/BA, 17 de dezembro de 2024. -
19/12/2024 01:48
Publicado Ato Ordinatório em 19/12/2024.
-
19/12/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 09:39
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 00:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMACARI em 17/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 10:03
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 10:02
Cominicação eletrônica
-
17/12/2024 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 09:27
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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14/12/2024 02:07
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 11:49
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CAMACARI - CNPJ: 14.***.***/0001-80 (APELANTE) e provido
-
11/12/2024 09:48
Emitido Juízo de retratação pelo colegiado
-
10/12/2024 18:57
Juntada de Petição de certidão
-
10/12/2024 18:45
Deliberado em sessão - julgado
-
22/11/2024 01:22
Expedição de Certidão.
-
20/11/2024 00:31
Decorrido prazo de ZENILDA RIBEIRO DA SILVA em 19/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 17:49
Incluído em pauta para 03/12/2024 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
-
11/11/2024 14:53
Solicitado dia de julgamento
-
09/11/2024 09:09
Conclusos #Não preenchido#
-
09/11/2024 09:09
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento Determinada por Controvérsia número 315
-
09/11/2024 09:07
Juntada de Certidão
-
02/11/2024 01:27
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge
-
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8038544-22.2019.8.05.0039 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Zenilda Ribeiro Da Silva Advogado: Joao Paulo Sampaio Teles (OAB:BA27995-A) Advogado: Iuri Mattos De Carvalho (OAB:BA16741-A) Advogado: Adriano D Almeida Magalhaes (OAB:BA36852-A) Apelante: Municipio De Camacari Advogado: Nungi Santos E Santos (OAB:BA13398-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8038544-22.2019.8.05.0039 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI Advogado(s): NUNGI SANTOS E SANTOS (OAB:BA13398-A) APELADO: ZENILDA RIBEIRO DA SILVA Advogado(s): JOAO PAULO SAMPAIO TELES (OAB:BA27995-A), IURI MATTOS DE CARVALHO (OAB:BA16741-A), ADRIANO D ALMEIDA MAGALHAES (OAB:BA36852-A) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Extraordinário (ID 69328617), interposto pelo MUNICÍPIO DE CAMAÇARI, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Quarta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação, reformando, de ofício, a sentença em relação aos honorários advocatícios, uma vez que o percentual deve ser fixado na fase de liquidação, com fulcro no art. 85 §4º, II do CPC, mantendo-se as demais disposições da decisão apelada, por seus próprios termos e fundamentos, conforme ementa abaixo transcrita (ID 60561729): APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CAMAÇARI.
REVISÃO ANUAL GERAL.
LEI MUNICIPAL 1.448/2016 DO MUNICÍPIO DE CAMAÇARI.
DIPLOMA LEGAL UTILIZA EXPRESSÃO REAJUSTE E ELEVA SOMENTE REMUNERAÇÃO DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO SOBRE A ORIGEM DOS ÍNDICES.
IDENTIDADE ENTRE O ÍNDICE APLICADO E A INFLAÇÃO VERIFICADA NO ANO DE 2015.
REAJUSTE DE 10,67%.
DISTINÇÃO ENTRE REAJUSTE DE CARREIRA E REVISÃO GERAL ANUAL.
INCIDÊNCIA DO ART. 37, X, DA CF.
PRECEDENTES.
CASO DOS AUTOS CONFIGURA REVISÃO GERAL ANUAL.
PAGAMENTO QUE SE IMPÕE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ADEQUAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
REFORMA DE OFÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Os Embargos de Declaração opostos pelo recorrente não foram acolhidos, estando assim ementado (ID 69331573): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CAMAÇARI.
REVISÃO ANUAL GERAL.
LEI MUNICIPAL 1.448/2016 DO MUNICÍPIO DE CAMAÇARI.
DISTINÇÃO ENTRE REAJUSTE DE CARREIRA E REVISÃO GERAL ANUAL.
INCIDÊNCIA DO ART. 37, X, DA CF.
PRECEDENTES.
CASO DOS AUTOS CONFIGURA REVISÃO GERAL ANUAL.
PAGAMENTO QUE SE IMPÕE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ADEQUAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
MERO INCONFORMISMO COM PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
Alega o recorrente, para ancorar o seu Recurso Extraordinário com suporte na alínea a do permissivo constitucional, em síntese, ofensa ao art. 37, inciso X, da Constituição Federal e a Súmula Vinculante 37 do Supremo Tribunal Federal.
A recorrida apresentou contrarrazões (ID 70140117). É o relatório.
O processo em análise deve retornar ao Órgão Colegiado para análise sobre a eventual possibilidade de realização de juízo de retratação.
O Supremo Tribunal Federal, constatando a multiplicidade de Recursos Extraordinários com fundamento em idêntica controvérsia, em que se discute “à luz dos artigos 5º, II; 37, caput e X, da Constituição Federal, se o Poder Judiciário ou a Administração Pública podem, ou não, aumentar vencimentos de servidores públicos civis e militares regidos pelo regime estatutário, ou estender-lhes vantagens e gratificações, com base no princípio da isonomia, na equiparação salarial ou a pretexto de revisão geral anual.”, firmou a seguinte tese: TEMA 315 - Não cabe, ao Poder Judiciário, que não tem a função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
Sobre o tema em análise, assentou-se o aresto recorrido nos seguintes termos (ID 56036727): (…) In casu, imperioso se faz o exame da Lei Municipal nº 1.448/2016, à luz do citado dispositivo constitucional, para determinar sua pretensão, seja ela de concessão de reajuste anual geral, objetivando reposição inflacionária, seja de valorização particular de determinada categoria de servidor.
Frise-se que os reajustes setoriais visam reestruturar ou conceder melhorias em determinados cargos ou classes funcionais, mediante reestruturações de tabelas, razão pela qual não são dirigidos a todos os servidores públicos e permitem o estabelecimento de índices diferenciados.
Com efeito, pela literalidade normativa, não é possível inferir qualquer dedução a respeito da origem dos índices pelos quais a Administração Municipal teria optado para fixar o reajuste de que a norma trata naquela lei.
Lado outro, da análise dos documentos acostados aos autos, evidencia-se que o índice fixado a título de “reajuste” à categoria beneficiada, nos termos da lei municipal em comento, coincide, exatamente, com a variação da inflação oficial de 10,67%, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).
Deste modo, depreende-se que, embora tenha a referida lei local trazido o termo “reajuste” para identificar a majoração da remuneração dos integrantes do magistério municipal, objetivou, em verdade, promover revisão geral anual, garantindo a reposição inflacionária à categoria.
Por conseguinte, resta patente o direito do servidor Apelado, ainda que não pertencente à categoria do magistério, à revisão geral anual, estabelecida no percentual de 10,67%.
Nesse contexto, por precaução, ante a existência de precedente qualificado quanto a matéria discutida neste caderno processual, amparado no art. 1.030, inciso II, do Código de Ritos, e no art. 86-D, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, encaminho os presentes autos ao Órgão Julgador para que verifique se é hipótese de retratação.
Após a análise pelo Órgão Julgador, independentemente do seu teor, retornem os autos à Seção de Recursos para processamento do recurso interposto e dirigido ao Tribunal Superior.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador(BA), 22 de outubro de 2024.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2° Vice-Presidente oess// -
25/10/2024 02:39
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 09:45
Determinado o encaminhamento dos autos para juízo de retratação em razão de divergência com o #numero_tema_controversia_STF
-
26/09/2024 09:44
Conclusos #Não preenchido#
-
26/09/2024 09:42
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 09:24
Juntada de Petição de contra-razões
-
26/09/2024 09:20
Juntada de Petição de contra-razões
-
19/09/2024 08:44
Publicado Intimação em 19/09/2024.
-
19/09/2024 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
17/09/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 11:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
-
14/09/2024 06:08
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 19:35
Juntada de Petição de Petições diversas
-
13/09/2024 19:20
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
25/07/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 01:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMACARI em 18/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 01:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMACARI em 11/06/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:59
Decorrido prazo de ZENILDA RIBEIRO DA SILVA em 24/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 00:16
Decorrido prazo de ZENILDA RIBEIRO DA SILVA em 17/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 01:06
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 01:09
Publicado Ementa em 25/04/2024.
-
25/04/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 10:02
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 13:18
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CAMACARI - CNPJ: 14.***.***/0001-80 (APELANTE) e não-provido
-
17/04/2024 10:25
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CAMACARI - CNPJ: 14.***.***/0001-80 (APELANTE) e não-provido
-
16/04/2024 19:37
Juntada de Petição de certidão
-
16/04/2024 18:43
Deliberado em sessão - julgado
-
10/04/2024 10:50
Incluído em pauta para 09/04/2024 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
-
09/04/2024 18:12
Deliberado em Sessão - Adiado
-
08/04/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 14:11
Incluído em pauta para 02/04/2024 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
-
19/03/2024 17:50
Deliberado em Sessão - Adiado
-
12/03/2024 15:38
Incluído em pauta para 12/03/2024 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
-
05/03/2024 21:54
Deliberado em Sessão - Adiado
-
27/02/2024 20:54
Incluído em pauta para 27/02/2024 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
-
20/02/2024 19:54
Deliberado em Sessão - Adiado
-
28/01/2024 01:21
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 17:58
Incluído em pauta para 06/02/2024 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
-
10/01/2024 13:20
Solicitado dia de julgamento
-
27/10/2023 08:43
Conclusos #Não preenchido#
-
27/10/2023 08:43
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 08:39
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 08:23
Recebidos os autos
-
27/10/2023 08:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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