TJBA - 0000429-54.2017.8.05.0228
1ª instância - 1Vara Criminal, Juri e de Execucoes Penais - Santo Amaro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SANTO AMARO SENTENÇA 0000429-54.2017.8.05.0228 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Santo Amaro Reu: Jorge Dos Santos Silva Terceiro Interessado: Francisco De Assis Do Vale Silva Terceiro Interessado: Pablo Lima Lopes Da Silva Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO - Vara dos Feitos Criminais, Júri, Execuções Penais e da Infância e Juventude SENTENÇA Processo n. 0000429-54.2017.8.05.0228 Vistos, etc.
Cuida-se de ação penal ofertada pelo Ministério Público em desfavor de JORGE DOS SANTOS SILVA, atribuindo ao mesmo a suposta prática de conduta descrita no art. 33 da Lei 11.343/2006, a qual teria supostamente ocorrido no dia 26 de março de 2017.
A denúncia foi recebida em 11 de julho de 2019 (ID 88305257), interrompendo assim o marco prescricional.
Em manifestação de ID 467708964, o Ministério Público pugnou pelo reconhecimento da prescrição virtual. É o que se relata.
Fundamento e decido.
Entendo ser o caso de extinção do feito sem exame do mérito, em decorrência da constatação da perda de uma das condições de admissibilidade processual, qual seja, o interesse processual, conforme requerido pelo Parquet.
Observa-se que a imputação que é dirigida ao acusado é aquela prevista no art. 33 da Lei 11.343/2006.
Levando-se em consideração que não existem circunstâncias judiciais desfavoráveis, conclui-se que a pena que viesse a ser imposta em caso de condenação redundaria no mínimo legal, ou seja 05 (cinco) anos.
Não se observa a incidência, a priori, de circunstância agravante, de modo que a pena permaneceria no patamar da pena mínima prevista abstratamente.
Destaca-se que no presente caso, considerando a apreensão de quantidade não expressiva de droga (42 gramas de maconha e aproximadamente 1 grama de cocaína), a primariedade do réu e não haver nos autos comprovação de que integre organização criminosa, a pena a ser aplicada não seria superior a 02 (dois) anos, tendo em vista a aplicação da norma minorante prevista do § 4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/2006 em seu patamar máximo de 2/3 (dois terços).
Considerando, então, o decurso de mais de 05 (cinco) anos ininterruptos desde o recebimento da denúncia, sem que tenha se chegado à sentença de mérito, impositivo o reconhecimento da prescrição virtual em favor do denunciado, já que resta evidente que os prazos legais previstos para o fim da pretensão punitiva do Estado já estão ultrapassados.
Se assim é, observa-se que não faz o menor sentido prosseguir na marcha processual, até mesmo emitindo édito condenatório, quando se sabe que a prescrição com o trânsito em julgado pela acusação contar-se-á pela pena concretamente aplicada, de modo que haveria a incidência da prescrição retroativa, a culminar no reconhecimento tardio de que o gastou-se muita energia estatal para que o processo sequer tivesse uma sanção penal aplicada.
Deste modo, é de se reconhecer a perda superveniente de interesse processual pelo órgão acusatório, a culminar na extinção do feito sem exame do mérito, aplicando-se analogicamente o art. 485, VI do NCPC, através da autorização constante do art. 3º do CPP.
Ante o exposto, acolho o opinativo ministerial e EXTINGO O FEITO SEM EXAME DO MÉRITO, na forma do art. 485, VI do NCPC, em decorrência da perda superveniente do interesse processual do Estado-acusação, na forma da fundamentação supra.
Sem custas.
Não havendo recurso arquivem-se o feito definitivamente.
Após oficie-se o Setor de Estatística da Secretaria de Segurança Pública, a fim de sejam retirados registros relacionados aos fatos indicados no processo em desfavor do Acusado, sob a prevalência do princípio da presunção da inocência.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Santo Amaro, data registrada no sistema.
ABRAÃO BARRETO CORDEIRO Juiz de Direito -
14/06/2022 17:04
Conclusos para despacho
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18/02/2021 16:35
Publicado Ato Ordinatório em 16/02/2021.
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14/02/2021 22:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/01/2021 21:46
Devolvidos os autos
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18/11/2020 15:03
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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30/07/2019 11:39
CONCLUSÃO
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26/07/2019 11:54
ENTREGA EM CARGAVISTA
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26/07/2019 11:53
RECEBIMENTO
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15/07/2019 15:56
ENTREGA EM CARGAVISTA
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15/07/2019 15:55
DOCUMENTO
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15/07/2019 14:33
DENÚNCIA
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17/11/2017 09:37
ENTREGA EM CARGAVISTA
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31/08/2017 10:59
CONCLUSÃO
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31/08/2017 10:54
RECEBIMENTO
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08/08/2017 13:30
ENTREGA EM CARGAVISTA
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11/07/2017 15:47
CONCLUSÃO
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11/07/2017 15:45
DOCUMENTO
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28/06/2017 15:37
MANDADO
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20/06/2017 08:32
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
09/06/2017 13:42
DOCUMENTO
-
07/06/2017 10:54
CONCLUSÃO
-
05/06/2017 10:02
APENSAMENTO
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30/05/2017 16:32
MANDADO
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29/05/2017 14:04
DOCUMENTO
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25/05/2017 10:10
MANDADO
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20/04/2017 16:47
CONCLUSÃO
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20/04/2017 15:15
APENSAMENTO
-
20/04/2017 14:54
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2017
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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