TJBA - 0570788-76.2014.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria de Lourdes Pinho Medauar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria de Lourdes Pinho Medauar DECISÃO 0570788-76.2014.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Silvino Berlink Moraes Advogado: Jorge Santos Rocha Junior (OAB:BA12492-A) Apelado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0570788-76.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: SILVINO BERLINK MORAES Advogado(s): JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR (OAB:BA12492-A) APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Cuidam os autos de apelação cível interposta por SILVINO BERLINK MORAES, em face da sentença de id. 125021937, prolatada pelo juízo da 5ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedente a ação ordinária nº 0022724-97.2011.8.05.0001, ajuizada pelo apelante em desfavor do ESTADO DA BAHIA, nos seguintes termos: “[...] EX POSITIS, considerando o que mais dos autos consta, JULGO, como julgado tenho, IMPROCEDENTE a presente ação.
Condeno o Autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 2.000 (dois mil reais), nos termos do § 8º, art. 85, do CPC, todavia, tendo em vista o deferimento do pleito de concessão de gratuidade, resta tal condenação suspensa (CPC, art. 98).” Em suas razões de recurso (id. 125021941), o autor sustentou, em síntese, que: (i) “não há razão lógica para a limitação temporal, posto que, qualquer que seja a reestruturação derivada da aplicação de lei, o vencimento que foi reajustado já estava defasado.
Daí que, o prejuízo ao funcionalismo, independentemente de reestruturação, persegue o servidor até o presente momento, o que merece ser reparado”; (ii) “a Lei Estadual nº 7.145/97 não foi revogada pelas Leis Estaduais nº 7.622/2000 e 8.889/03, porque essas se voltam à reorganização da escala hierárquica da Polícia Militar do Estado da Bahia e às estruturas de vencimento, além de outras providências, enquanto a Lei de n° 7.145/97, no item específico, cuidou de vincular os valores da Gratificação ao reajuste dos soldos, o que não encontrou regulamentação ou sequer previsão nos ditames antes elencados” e que “independentemente de se ter como revogada o dispositivo que estabelece o reajustamento da GAP no mesmo percentual e data em que reajustado o soldo, não foi revogado o art. 110 da Lei de n° 7.990/01, que trata do reajuste da GAP”; (iii) “inobstante tenha sido revogado o § 1º, do art. 7º, da Lei n° 7.145, dada a promulgação da Lei de n° 10.962/08, tal não retira do autor o direito à percepção do reajuste dos valores da GAP na mesma época e no mesmo percentual do soldo, considerando que a citada lei não revogou o art. 110, § 3º, da Lei de n° 7.990, que trata do reajuste da GAP”; Requereu, destarte, o provimento do recurso para reformar a sentença recorrida e, assim, julgar procedente o pedido constante na inicial.
Intimado, a parte ré apresentou contrarrazões (id. 125021946), refutando as alegações do apelante e pugnando pela manutenção da sentença.
Em razão da admissão do IRDR nº 0006410-06.2016.8.05.0000, foi determinado o sobrestamento do feito, tendo em vista que a matéria em discussão coincidia com a tratada no aludido incidente.
E, ante o julgamento do IRDR nº 0006410-06.2016.8.05.0000 e do respectivo trânsito em julgado, os autos retornaram conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se, na origem, de ação ordinária ajuizada por SILVINO BERLINK MORAES em desfavor do ESTADO DA BAHIA, pretendendo que fosse o ente estatal condenado a implementar sobre a Gratificação de Atividade Policial (GAP) o mesmo índice de reajustes incidentes sobre o soldo por eles percebidos, estabelecido pela Lei Estadual nº 11.356/09.
Após o regular trâmite processual, o magistrado singular julgou improcedente o pedido, o que ensejou a interposição do presente recurso pelo autor, nos termos já relatados.
Feita esta digressão, necessária para a correta compreensão da demanda, passa-se à análise da insurgência recursal.
Conforme relatado, a pretensão do apelante, policial militar, cinge à extensão do reajuste do soldo, estabelecido pela Lei Estadual nº 11.356/2009, à GAP, com fundamento no art. 7º, §1º da Lei Estadual nº 7.145/97 e no art. 110, § 3º da Lei n.º 7.990/01, in verbis: “Art. 7º. (...) § 1º - Os valores de gratificação estabelecidos no Anexo II serão revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste dos soldos.” E, da análise dos autos, verifica-se que, no presente caso, dever ser aplicado o entendimento sedimentado pela Seção Cível de Direito Público deste Egrégio Tribunal, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0006410-06.2016.8.05.0000, proferido em 22/04/2024.
Confira-se: "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
TEMA Nº 02/TJ/BA.
EDIÇÃO DE LEI QUE INCORPOROU PARTE DOS VALORES DA GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE POLICIAL MILITAR NO SOLDO.
PRETENSÃO DE REVISÃO DA GAP.
INVIABILIDADE JURÍDICA DO PLEITO.
REVOGAÇÃO TÁCITA DO ART. 110, §3º DO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES.
IMPOSSIBILIDADE DE VIGÊNCIA DE DISPOSITIVO COM TEXTO IDÊNTICO AO DE ARTIGO DE OUTRA LEI JÁ REVOGADO EXPRESSAMENTE.
ACOLHIMENTO DA OPINATIVO MINISTERIAL.
INEXISTÊNCIA DE MAJORAÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE SOLDO.
MERO DESLOCAMENTO DE PARCELAS.
AUSÊNCIA DE INCREMENTO GLOBAL NA REMUNERAÇÃO DOS POLICIAIS MILITARES.
FALTA DE CAUSA PARA A REVISÃO PERSEGUIDA.
TESE FIXADA.
JULGAMENTO DAS APELAÇÕES EM SENTIDO CONTRÁRIO À PRETENSÃO DOS AUTORES.
REFORMA DAS SENTENÇAS. [...] 5.
De fato, na Lei nº 7.145/1997, diploma legislativo que, dentre outras providências, estabeleceu a gratificação por atividade policial militar (GAP), foi revogada expressamente a previsão de que “os valores de gratificação estabelecidos no Anexo II serão revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste dos soldos”, por força do art. 33, da Lei nº 10. 962/2008, que revogou outros tantos dispositivos atinentes à legislação de interesse dos servidores públicos estaduais. 6.
Neste sentido, é possível vislumbrar a incompatibilidade entre a previsão de revisão automática da GAP no mesmo percentual e época de alteração do soldo, que era alvo de texto expresso também no Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia. 7.
De outra via, a mera transferência de valores de gratificação para o soldo não resulta em aumento de vencimentos que justificasse nova revisão da gratificação, pois há, aí, simples reestruturação do regime jurídico de pagamento, à luz dos precedentes do TJ/BA, do STJ, STF e da interpretação da própria legislação estadual pertinente à matéria. 8.
Teses fixadas para o Tema nº 02/IRDR: “ I -A mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores; II – A revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 implicou revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, porquanto cuidavam de dispositivos de redação idêntica, atinentes à previsão de necessária revisão da gratificação por atividade policial militar quando majorado o soldo dos policiais militares no Estado da Bahia.” 9.
Recursos paradigmas (processo-piloto) providos.
Sentenças reformadas." (TJ-BA - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas: 0006410-06.2016.8.05.0000, Relatora: Marcia Borges Faria, Seção Cível de Direito Público, Data de Publicação: 09/05/2024) Extrai-se, portanto, da primeira tese fixada no citado IRDR, que os aumentos incidentes sobre o soldo dos Policiais Militares não caracterizados como reajuste geral não implicam em revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo.
Logo, deve ser aplicada, in casu, a tese fixada no IRDR nº 0006410-06.2016.8.05.0000, que reconheceu que a Lei Estadual nº 11.356/2009 não cuidou de um mero reajuste, mas sim promoveu uma reestruturação na carreira, não se mostrando vinculada à situação remuneratória anterior.
Assim, considerando que o aumento do soldo previsto na Lei Estadual nº 11.356/2009 para os policiais militares não possui natureza de revisão geral anual, mas tão-somente de reajuste setorial com vistas a corrigir distorções remuneratórias, não há que se falar em repercussão de tal majoração sobre a Gratificação de Atividade Policial Militar – GAPM, tudo em conformidade com as teses fixadas nos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas 0006410-06.2016.8.05.0000.
Outrossim, no precedente obrigatório anteriormente citado, ficou consolidado o entendimento de que o art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997 foi expressamente revogado pela Lei nº 10.962/2008, o que implicou na revogação tácita do disposto no art. 110, § 3º da Lei nº 7.990/2001.
Neste sentido, observa-se que a pretensão da recorrente não está em consonância com o entendimento fixado no IRDR nº 0006410-06.2016.8.05.0000, posto que, no momento da vigência da Lei Estadual nº 11.356/2009, o § 1º do art. 7º da Lei 7.145/1997 e o § 3º do art. 110 da Lei 7.990/2001 já tinham sido revogados, expressamente e tacitamente, por força da Lei nº 10.962/2008.
Deve-se destacar, ainda, que a decisão proferida por este Tribunal no IRDR nº 0006410-06.2016.8.05.0000 tem força vinculante e erga omnes, valendo para todas as pretensões individuais ou coletivas idênticas no âmbito de atuação deste tribunal, nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil.
Neste cenário, impõe-se a manutenção da sentença, posto que se coaduna com as teses fixadas por este Tribunal, no julgamento dos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas 0006410-06.2016.8.05.0000 e pelo STF, no RE 976.610/BA-RG.
Ante o exposto, com fundamento no IRDR 0006410-06.2016.8.05.0000 e no art. 932, IV do CPC, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.
Majora-se os honorários de sucumbência arbitrados em favor da parte ré para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), ficando suspensa sua exigibilidade em razão do benefício da gratuidade de justiça concedido em favor da apelante, consoante arts. 85 e 98, §3º do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador, 15 de outubro de 2024.
Desª.
Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora -
02/05/2022 09:21
Juntada de Certidão
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01/04/2022 00:53
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/03/2022 23:59.
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13/01/2022 09:45
Expedição de Certidão.
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13/01/2022 09:45
Expedição de Certidão.
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11/01/2022 08:58
Publicado Ato Ordinatório de Virtualização de Autos Físicos em 11/01/2022.
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11/01/2022 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
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10/01/2022 17:19
Expedição de Certidão.
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10/01/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2022 17:15
Cominicação eletrônica
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10/01/2022 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
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24/12/2021 11:08
Devolvidos os autos
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04/08/2021 00:00
Expedição de Certidão
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04/08/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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27/06/2021 00:00
Decisão Cadastrada
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14/06/2021 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
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09/06/2021 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
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09/06/2021 00:00
Recebido pelo Relator da Secretaria de Camara
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02/06/2021 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: Relator
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02/06/2021 00:00
Expedição de Certidão
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03/03/2020 00:00
Expedição de Certidão
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02/03/2020 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
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02/03/2020 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
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02/03/2020 00:00
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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20/02/2020 00:00
Publicação
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18/02/2020 00:00
Recebido do SECOMGE
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18/02/2020 00:00
Remetido - Origem: SECOMGE Destino: Relator
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18/02/2020 00:00
Expedição de Termo
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18/02/2020 00:00
Distribuição por Sorteio
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17/02/2020 00:00
Expedição de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2020
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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