TJBA - 8064410-76.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Eserval Rocha
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2025 00:18
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 1ª JUIZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:18
Decorrido prazo de JOAO LUCAS BRITO DOS SANTOS em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:18
Decorrido prazo de CLEBER NUNES ANDRADE em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:18
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DE ANDRADE SILVA em 24/01/2025 23:59.
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16/12/2024 10:06
Baixa Definitiva
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16/12/2024 10:06
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 18:31
Juntada de Petição de certidão
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08/12/2024 18:57
Juntada de Petição de Documento_1
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08/12/2024 18:38
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 02:49
Publicado Ementa em 06/12/2024.
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06/12/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 07:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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04/12/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 20:48
Denegado o Habeas Corpus a JOAO LUCAS BRITO DOS SANTOS - CPF: *74.***.*38-99 (PACIENTE)
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03/12/2024 20:42
Denegado o Habeas Corpus a JOAO LUCAS BRITO DOS SANTOS - CPF: *74.***.*38-99 (PACIENTE)
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03/12/2024 18:19
Deliberado em sessão - julgado
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25/11/2024 20:27
Incluído em pauta para 03/12/2024 13:30:00 SALA DE JULGAMENTO 02.
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25/11/2024 17:36
Retirado de pauta
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20/11/2024 00:46
Decorrido prazo de JOAO LUCAS BRITO DOS SANTOS em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:46
Decorrido prazo de CLEBER NUNES ANDRADE em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:46
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DE ANDRADE SILVA em 19/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:02
Decorrido prazo de JOAO LUCAS BRITO DOS SANTOS em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:02
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DE ANDRADE SILVA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:02
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 1ª JUIZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI em 12/11/2024 23:59.
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12/11/2024 17:13
Incluído em pauta para 25/11/2024 12:00:00 Plenário Virtual.
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11/11/2024 13:36
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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11/11/2024 13:05
Solicitado dia de julgamento
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04/11/2024 12:27
Conclusos #Não preenchido#
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03/11/2024 11:46
Juntada de Petição de HC 8064410_76.2024.8.05.0000_homicídio qualificado_temporária_fundamentação_excesso prazo_D_JOÃO LUC
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03/11/2024 11:43
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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29/10/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 17:43
Juntada de Certidão
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29/10/2024 09:32
Juntada de Certidão
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Eserval Rocha - 1ª Câmara Crime 1ª Turma DECISÃO 8064410-76.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Paciente: Joao Lucas Brito Dos Santos Advogado: Carlos Henrique De Andrade Silva (OAB:BA25104-A) Advogado: Cleber Nunes Andrade (OAB:BA944-A) Impetrado: Juiz De Direito Da 1ª Juizo Da 1ª Vara Do Tribunal Do Juri Impetrante: Cleber Nunes Andrade Impetrante: Carlos Henrique De Andrade Silva Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8064410-76.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma PACIENTE: JOAO LUCAS BRITO DOS SANTOS e outros (2) Advogado(s): CLEBER NUNES ANDRADE (OAB:BA944-A), CARLOS HENRIQUE DE ANDRADE SILVA (OAB:BA25104-A) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª JUIZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI Advogado(s): DECISÃO I - Cuida-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado pelos Advogados CLEBER NUNES ANDRADE e CARLOS HENRIQUE DE ANDRADE SILVA, em favor de JOÃO LUCAS BRITO DOS SANTOS - brasileiro, solteiro, sem indicativo de atividade laboral, CPF 074849385- 99, RG 20714633-07, SSP/BA, natural de Santo Antônio de Jesus, nascido(a) em 25/05/1997 -, no qual é apontado como autoridade coatora o 1º JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI da Comarca de Salvador/BA.
Consta dos autos que o paciente, em 26 de fevereiro de 2024, teve decretada a sua prisão temporária, sob a imputação da prática do delito previsto pelo artigo 121, §2º, I, II e IV do Código Penal, decorrente dos fatos ocorridos no dia 19 de agosto de 2023, às 20h, na via pública do bairro de Sussuarana, em que foram efetuados disparos de arma de fogo contra a vítima Luiz Pedro Cerqueira do Carmo, que veio a óbito no local.
Os impetrantes narram que o paciente se encontra “[...] com a liberdade cerceada em decorrência da decisão que decretou sua prisão temporária para fins de investigação do suposto crime de homicídio, ocorrido em 19/08/2023, sem que até a presente data o inquérito policial tenha sido concluído”.
Sustentam, portanto, a ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo e apontam para a inexistência de provas aptas a sustentar o decreto prisional.
Postulam a concessão de medida liminar, para “expedição do competente ALVARÁ DE SOLTURA”.
No mérito, requerem a confirmação da medida. É o relatório do necessário.
Passo a decidir.
I - A concessão de medida liminar em habeas corpus é providência excepcional, sem previsão legal, reservada para situações em que reste demonstrada, de forma indelével, a presença de requisitos autorizadores, consubstanciados na possibilidade de grave ameaça ou lesão ao status libertatis, marcada pela dificuldade ou impossibilidade de reparação, bem como na plausibilidade do direito subjetivo deduzido.
O exame preliminar dos autos aponta para a ausência desses requisitos.
De logo, o habeas corpus não é o campo para exame da responsabilidade penal do acusado e “[…] as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.” (AgRg no HC n. 746.509/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 21/11/2022.) Diversamente do que sustentam os impetrantes, os autos integram indícios de envolvimento do paciente – referido como involucrado em outros crimes –, no homicídio qualificado a ele imputado, de maneira que o decreto prisional possui fundamentação idônea e encontra-se aderente ao procedimento que rege as prisões temporárias.
Transparece que o paciente “[...] é figura conhecida da Autoridade de Polícia, concorrendo ou sendo autor de diversos condutas ilícitas investigadas em outros inquéritos policiais, vide extensa ficha criminal carreada ao final da representação pela prisão temporária [...].
Ademais, consta que “Até o momento, não há informações acerca do cumprimento do mandado de prisão temporária”.
Assim, malgrado postulem os impetrantes “alvará de soltura”, pretende-se, na verdade, um contramandado, já que o paciente encontra-se foragido.
Nesse cenário, do exame da prova pré-constituída que instrui os autos não há como, prima facie, vislumbrar ilegalidade ou coação no ato do MM Juiz.
Dessarte, nos limites cognitivos que balizam o exame da medida liminar em habeas corpus, impõe-se, ad cautelam, a obtenção de informações complementares, na perspectiva da formação de juízo valorativo, considerada, inclusive, a competência assinalada ao respectivo Colegiado julgador.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Requisitem-se informações à autoridade apontada como coatora, que deverá informar a esta Corte a ocorrência de qualquer alteração relevante no quadro fático.
Esta decisão serve como ofício requisitório, devendo a Secretaria da Câmara certificar nos autos a data do envio da comunicação.
Empós, com as informações ou transcorrido o prazo sem a respectiva apresentação, abra-se vista à douta Procuradoria de Justiça.
P.
I.
C.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Desembargador Eserval Rocha Relator -
25/10/2024 01:07
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
25/10/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 10:21
Não Concedida a Medida Liminar
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21/10/2024 16:05
Conclusos #Não preenchido#
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21/10/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
25/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Informações Judiciais • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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