TJBA - 8003683-04.2024.8.05.0049
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 14:28
Baixa Definitiva
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09/12/2024 14:28
Arquivado Definitivamente
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09/12/2024 14:27
Juntada de Certidão
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09/11/2024 06:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO INTIMAÇÃO 8003683-04.2024.8.05.0049 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Capim Grosso Autor: Terezinha Avelino Costa Advogado: Jailson Matos De Sousa Filho (OAB:BA49455) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407) Intimação: SENTENÇA AUTOS:8003683-04.2024.8.05.0049 Vistos, etc.
Trata-se de ação ajuizada de indenização por danos morais e materiais, notadamente pela cobrança de descontos indevidos.
Afirma que possui conta junto ao Banco acionado e notou que este vinha realizando descontos de forma indevida a título de SEGUROS TOKIOC951/*, que não autorizou.
Diante disto, a parte autora pleiteia a restituição, em dobro, dos valores cobrados pelos serviços em questão, bem como indenização por danos morais.
A Ré, em defesa, alega: preliminares e, no mérito, defende inexistência de dever em indenizar.
Pugna pela improcedência. É o que importa circunstanciar.
DECIDO.
DAS PRELIMINARES A análise das preliminares ganhou novos contornos com o Novo Código de Processo Civil.
E isso porque, de acordo com o art. 488, "Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485".
Desse modo, em observância aos princípios da primazia da decisão de mérito, da instrumentalidade das formas e da eficiência, e pela dicção dos artigos 4º, 282, § 2º, e 488, todos do CPC/2015, é dispensável o exame de questões preliminares, quando o julgamento de mérito for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas arguições.
Sabendo que a análise do mérito será favorável à parte ré, deixo de apreciar as preliminares arguidas.
DO MÉRITO Registra-se que a questão encerra verdadeira relação de consumo (artigos 2º e 3º do CDC), devendo ser compreendida à luz dos princípios que regem o direito consumerista.
Verifica-se que a parte autora trouxe aos autos extratos bancários referentes aos meses em que foram constatados os descontos impugnados nos autos.
Tratando-se de relação tipicamente consumerista, e sendo verossímeis as alegações autorais, torna-se imperioso reconhecer a aplicabilidade do princípio da inversão do ônus da prova, previsto no art. 6º, VIII, da Lei n 8.078/1990.
De acordo com os argumentos apresentados pela parte autora e corroborados pelo extrato bancário anexado aos autos, resta inequivocamente demonstrado que a cobrança objeto desta demanda é realizada por pessoa jurídica distinta da demandada.
Convém ressaltar que esta demanda não versa sobre a cobrança de tarifas por parte do banco demandado; antes, refere-se à cobrança efetuada por uma pessoa jurídica completamente independente.
O banco réu, em verdade, atua como um mero intermediário financeiro no processo, facilitando o débito automático, o que pode ter sido realizado diretamente pela parte autora ou mediante contrato firmado com a seguradora, e transferindo os fundos para a Tokio Marine Seguradora S.A.
Neste contexto, torna-se imperativo reconhecer a ilegitimidade passiva do BANCO BRADESCO S/A, uma vez que este desempenha unicamente a função de prestador de serviços (intermediário), viabilizando o débito automático e o repasse dos recursos à SEGURADORA.
Esse entendimento é respaldado pela jurisprudência consolidada: RECURSO INOMINADO.
PRESSUPOSTOS RECURSAIS ATENDIDOS.
DEMANDAS REPETITIVAS.
ART. 15, INC.
XII, RESOLUÇÃO Nº 02/2021 DO TJ/BA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
COBRANÇAS INDEVIDAS EM CONTA CORRENTE.
SEGURO “PREVISUL”.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
RECURSO DA DEMANDADA BANCO BRADESCO.
COBRANÇA "PREVISUL”.
COBRANÇA DE TERCEIROS.
BANCO MERO INTERMEDIADOR.
ILEGITIMIDADE.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO OU DE PROVA MÍNIMA QUANTO AO DIREITO CONSTITUTIVO DA PARTE AUTORA.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES NÃO CONSTATADA.
IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO AO RÉU BANCO BRADESCO S.A.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - RI: 00104832720218050103 ILHÉUS, Relator: MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 20/03/2023) RECURSO INOMINADO.
PRESSUPOSTOS RECURSAIS ATENDIDOS.
DEMANDAS REPETITIVAS.
ART. 15, INC.
XII, RESOLUÇÃO Nº 02/2021 DO TJ/BA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
SUPOSTAS COBRANÇAS INDEVIDAS EM CONTA CORRENTE. “MAPFRE SEGUROS”.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA VISANDO A REFORMA DA DECISÃO.
COBRANÇA DE TERCEIROS.
BANCO MERO INTERMEDIADOR.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO OU DE PROVA MÍNIMA, QUANTO AO DIREITO CONSTITUTIVO DA PARTE AUTORA.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES NÃO CONSTATADA.
IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-BA - RI: 00080586020228050113 ITABUNA, Relator: MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 27/03/2023) Desta forma, observa-se, pelas provas existentes nos autos, que a pessoa jurídica responsável pelos descontos no benefício previdenciário da parte autora é diversa da instituição financeira acionada, restando, assim, evidenciada a sua ilegitimidade passiva.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, reconhecendo a ilegitimidade passiva do banco acionado e, em consequência JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Por consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Defiro gratuidade judiciária à parte autora.
Ademais, havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas se não houver gratuidade da justiça deferida nestes autos, independentemente de intimação (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, sem nova conclusão, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, a teor do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/1995.
P.R.I.
Cumpridas todas as diligências, se não houver outros requerimentos das partes, arquivem-se.
Capim Grosso, data registrada no sistema.
Iza do Nascimento Ferreira Juíza Leiga Homologo a sentença/decisão da Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei 9.099/1995 e art. 3º, § 4º, da Resolução TJBA n. 07, de 28 de Julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de Agosto de 2010, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
MARCUS VINÍCIUS DA COSTA PAIVA Juiz de Direito -
19/10/2024 19:45
Expedição de citação.
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19/10/2024 19:45
Julgado improcedente o pedido
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24/09/2024 10:50
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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16/08/2024 08:35
Conclusos para julgamento
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16/08/2024 08:28
Audiência Conciliação realizada conduzida por 16/08/2024 09:00 em/para VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO, #Não preenchido#.
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16/08/2024 07:26
Juntada de Petição de outros documentos
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15/08/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 16:57
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2024 16:39
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/07/2024 00:32
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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27/07/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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16/07/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 11:13
Expedição de citação.
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11/07/2024 11:11
Juntada de Certidão
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11/07/2024 11:11
Audiência Conciliação designada conduzida por 16/08/2024 09:00 em/para VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO, #Não preenchido#.
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10/07/2024 20:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/07/2024 17:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/07/2024 17:55
Conclusos para decisão
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04/07/2024 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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