TJBA - 0000708-07.2009.8.05.0265
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 09:53
Expedição de intimação.
-
14/07/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2025 05:26
Expedição de intimação.
-
14/07/2025 05:26
Expedição de intimação.
-
14/07/2025 05:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2025 05:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/07/2025 17:10
Conclusos para julgamento
-
10/07/2025 17:10
Juntada de Alvará judicial
-
10/07/2025 17:04
Expedição de intimação.
-
10/07/2025 17:04
Expedição de intimação.
-
10/07/2025 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/07/2025 11:54
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
-
15/05/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 02:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UBATA em 22/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 03:45
Decorrido prazo de CLEMILSON LIMA RIBEIRO em 10/04/2025 23:59.
-
29/03/2025 06:14
Decorrido prazo de PAULO CABRAL TAVARES em 27/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 05:38
Decorrido prazo de PAULO CABRAL TAVARES em 27/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 01:02
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
13/03/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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12/03/2025 04:04
Decorrido prazo de PAULO CABRAL TAVARES em 26/02/2025 23:59.
-
04/03/2025 03:38
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
04/03/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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03/03/2025 17:51
Decorrido prazo de MARIO ANTONIO SABINO COSTA em 21/02/2024 23:59.
-
17/02/2025 20:54
Expedição de intimação.
-
17/02/2025 20:54
Expedição de intimação.
-
17/02/2025 16:59
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
17/02/2025 16:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/02/2025 16:59
Julgada procedente a impugnação à execução de
-
17/02/2025 11:38
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 11:56
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
-
12/02/2025 10:22
Expedição de intimação.
-
12/02/2025 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 11:16
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 16:30
Decorrido prazo de CLEMILSON LIMA RIBEIRO em 11/12/2024 23:59.
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06/02/2025 16:39
Decorrido prazo de PAULO CABRAL TAVARES em 10/12/2024 23:59.
-
05/02/2025 20:07
Decorrido prazo de CLEMILSON LIMA RIBEIRO em 30/01/2025 23:59.
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28/01/2025 12:19
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/01/2025 16:37
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
-
18/11/2024 20:09
Publicado Mandado em 18/11/2024.
-
18/11/2024 20:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
18/11/2024 20:08
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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18/11/2024 20:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 08:53
Expedição de intimação.
-
13/11/2024 08:51
Expedição de intimação.
-
13/11/2024 08:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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12/11/2024 15:33
Expedição de intimação.
-
12/11/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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02/11/2024 20:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UBATA em 10/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 10:02
Conclusos para despacho
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29/10/2024 09:26
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
-
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ INTIMAÇÃO 0000708-07.2009.8.05.0265 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ubatã Reu: Municipio De Ubata Procurador: Clemilson Lima Ribeiro (OAB:BA13101) Procurador: Clemilson Lima Ribeiro Autor: Eulina De Almeida Costa Santana Advogado: Paulo Cabral Tavares (OAB:BA6498) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000708-07.2009.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ AUTOR: EULINA DE ALMEIDA COSTA SANTANA Advogado(s): PAULO CABRAL TAVARES (OAB:BA6498) REU: MUNICIPIO DE UBATA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Processo inserto na Meta 2 do Conselho Nacional de Justiça.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Eulina de Almeida Costa Santana em desfavor do Município de Ubatã (BA), ambas qualificados nos autos, detendo como causa de pedir a satisfação de verbas salariais consubstanciadas no 13° salário do ano de 2008, nos termos e razões insertas à Inicial ID 27353150.
Para tanto, acostou como documentos: instrumento de procuração (ID 27353151), declaração de hipossuficiência (27353152 - fls. 01), Portaria n° 330/2003, termo de posse, contracheque de outubro de 2008 e planilha cálculo (ID 27353152 - fls. 02/05).
Despacho ID 386783375 determinando a integração da relação processual com a citação do ente público, bem como deferindo a gratuidade de justiça.
O Município de Ubatã apresentou resposta à Inicial, na forma da Contestação ID 422443987) sustenta que a verba salarial foi adimplida, pelo que alega a impossibilidade de comprovação, pugnando pela improcedência da ação.
Despacho ID 452282625 determinando que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir, tendo as partes deixado o prazo transcorrer sem qualquer manifestação.
Os autos vieram-me conclusos para sentença. É o breve relatório.
Passo a decidir.
No caso em comento, trata-se de ação de cobrança fundada em inadimplemento de verbas salariais, precisamente remuneração do mês de dezembro de 2008.
O cerne do processo corresponde a comprovação do efetivo adimplemento.
Recordo que o auferimento de verba salarial é contraprestação ao trabalho, reverberando inúmeros fundamentos constitucionais, seja os específicos em auferir salário e o décimo terceiro (art. 37, inciso VI, da Constituição Federal) ou mesmo os transversais, como a valorização do trabalho humano e a dignidade da pessoa humana.
Infere-se que a parte autora se desincumbiu do ônus probatório que detinha, vez que evidenciou o vínculo jurídico administrativo que detinha com o ente público municipal, bem como demonstrou os valores que fazia jus anteriores ao inadimplemento substanciado que lhe move enquanto pretensão, consoante Portaria n° 330/2003, termo de posse, contracheque de outubro de 2008 e planilha cálculo (ID 27353152 - fls. 02/05), pelo que atendeu ao disposto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deste modo, a alegação genérica do ente público municipal em desconhecer a adimplência das verbas salariais perseguidas pela autora sob fundamento de dificuldade em perquirir nos arquivos da municipalidade a comprovação cabal do adimplemento é ônus processual que detinha e, configurada sua omissão em fazê-lo, a sucumbência, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Recordo que prestado o trabalho pelo servidor nasce direito potestativo em ser contraprestacionado, impondo ao Poder Público dever obrigacional para com o pagamento de quantia certa antevista nas normas constitucionais aludidas.
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE em parte, os pedidos contidos na Inicial, condenando o Município de Ubatã, ao pagamento a parte autora remuneração do 13° salário do ano de 2008, corrigidas desde o vencimento de cada prestação pela taxa SELIC, índice que compreende correção monetária e juros de mora.
Defiro, definitivamente, os benefícios da gratuidade da justiça a parte autora, na forma do art. 98 do Código de Processo Civil.
Dispensado o reexame necessário, inteligibilidade do art. 496, § 3°, inciso III, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de sentença ilíquida contra a Fazenda Pública, os honorários advocatícios deverão ser fixados no momento da liquidação do julgado, para que estejam dentro dos limites dispostos no §3º do art. 85 do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais, vez que vencida a Fazenda Pública.
P.R.I.
Cumpra-se.
Atribuo força de mandado ao presente.
Ubatã, data da assinatura eletrônica CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO JUIZ DE DIREITO -
23/10/2024 09:01
Expedição de intimação.
-
21/10/2024 11:45
Expedição de intimação.
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16/09/2024 11:40
Expedição de intimação.
-
12/08/2024 11:13
Expedição de intimação.
-
09/08/2024 08:03
Expedição de intimação.
-
09/08/2024 08:03
Concedida a gratuidade da justiça a EULINA DE ALMEIDA COSTA SANTANA - CPF: *51.***.*69-91 (AUTOR).
-
09/08/2024 08:03
Julgado procedente o pedido
-
30/07/2024 09:38
Conclusos para julgamento
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30/07/2024 08:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UBATA em 29/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 07:59
Decorrido prazo de MARIO ANTONIO SABINO COSTA em 19/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 07:59
Decorrido prazo de PAULO CABRAL TAVARES em 19/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 07:59
Decorrido prazo de CLEMILSON LIMA RIBEIRO em 19/07/2024 23:59.
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26/07/2024 07:59
Decorrido prazo de PAULO CABRAL TAVARES em 19/07/2024 23:59.
-
14/07/2024 04:25
Publicado Intimação em 12/07/2024.
-
14/07/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
14/07/2024 04:24
Publicado Intimação em 12/07/2024.
-
14/07/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
13/07/2024 19:43
Publicado Intimação em 12/07/2024.
-
13/07/2024 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
13/07/2024 19:42
Publicado Intimação em 12/07/2024.
-
13/07/2024 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
10/07/2024 08:51
Expedição de intimação.
-
10/07/2024 08:48
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 11:19
Conclusos para despacho
-
10/02/2024 02:40
Publicado Intimação em 25/01/2024.
-
10/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
27/01/2024 00:48
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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27/01/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
-
23/01/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/01/2024 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/01/2024 09:00
Expedição de citação.
-
23/01/2024 09:00
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 11:48
Juntada de Petição de contestação
-
05/10/2023 11:32
Expedição de citação.
-
12/05/2023 11:00
Outras Decisões
-
25/06/2020 16:35
Conclusos para despacho
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12/06/2019 03:37
Devolvidos os autos
-
08/06/2016 11:54
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
07/07/2009 11:57
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2009
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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