TJBA - 8001795-81.2020.8.05.0229
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Santo Antonio de Jesus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 03:18
Decorrido prazo de CARMEM LIMA NERY em 27/02/2024 23:59.
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30/01/2025 14:09
Baixa Definitiva
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30/01/2025 14:09
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS INTIMAÇÃO 8001795-81.2020.8.05.0229 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Autor: Carmem Lima Nery Advogado: Suely Da Costa Dos Santos (OAB:BA42918) Advogado: Wisleia Dos Santos Almeida (OAB:BA61508) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Santo Antônio de Jesus 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comerciais, Fazenda Pública e Acidente de Trabalho Av.
ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440,Fone: (75) 3162-1300 Santo Antonio de Jesus-BA SENTENÇA Processo nº: 8001795-81.2020.8.05.0229 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Auxílio-Acidente (Art. 86), Auxílio-Doença Acidentário, Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública] AUTOR: CARMEM LIMA NERY REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos etc.
Trata-se de ação na qual a parte autora, apesar de devidamente intimada, através de seu advogado, deixou de se manifestar sobre o despacho de Id 429846015.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Na espécie, verifico que houve abandono da causa, o que impõe a extinção do processo, sem resolução de mérito. É que a lei processual civil determina a extinção do processo nos casos em que a parte autora deixe promover os atos e diligências que lhe incumbir, dentro do prazo de 30 dias.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, III, do CPC.
Sem custas, ante a gratuidade de justiça deferida.
Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Santo Antônio de Jesus/BA, 5 de agosto de 2024.
CARLOS ROBERTO SILVA JUNIOR Juiz de Direito -
22/10/2024 10:09
Expedição de intimação.
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22/10/2024 10:09
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 16:14
Decorrido prazo de SUELY DA COSTA DOS SANTOS em 07/10/2024 23:59.
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07/08/2024 17:53
Expedição de intimação.
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06/08/2024 16:35
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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31/07/2024 16:46
Conclusos para julgamento
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14/05/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 00:48
Publicado Despacho em 07/02/2024.
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09/02/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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03/02/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 20:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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30/01/2023 02:27
Decorrido prazo de CARMEM LIMA NERY em 06/09/2022 23:59.
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11/01/2023 13:05
Conclusos para despacho
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14/11/2022 13:24
Publicado Certidão em 29/08/2022.
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14/11/2022 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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15/09/2022 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/08/2022 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/05/2022 03:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/05/2022 23:59.
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27/05/2022 04:04
Decorrido prazo de CARMEM LIMA NERY em 26/05/2022 23:59.
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21/05/2022 14:07
Publicado Ato Ordinatório em 18/05/2022.
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21/05/2022 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
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17/05/2022 16:04
Expedição de ato ordinatório.
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17/05/2022 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/05/2022 16:04
Ato ordinatório praticado
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16/05/2022 14:29
Juntada de informação
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15/05/2022 12:32
Juntada de Petição de petição
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05/05/2022 15:49
Expedição de decisão.
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31/03/2022 16:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/03/2022 23:59.
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18/03/2022 14:21
Decorrido prazo de SUELY DA COSTA DOS SANTOS em 17/03/2022 23:59.
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17/02/2022 02:35
Juntada de Petição de petição
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09/02/2022 10:19
Expedição de intimação.
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09/02/2022 10:19
Expedição de intimação.
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31/01/2022 12:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/08/2021 09:59
Conclusos para decisão
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01/05/2021 01:43
Decorrido prazo de WISLEIA DOS SANTOS ALMEIDA em 12/04/2021 23:59.
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05/04/2021 13:36
Juntada de Petição de petição
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18/03/2021 05:56
Publicado Intimação em 17/03/2021.
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18/03/2021 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
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15/03/2021 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/03/2021 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2021 00:02
Decorrido prazo de WISLEIA DOS SANTOS ALMEIDA em 13/11/2020 23:59:59.
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16/01/2021 16:36
Publicado Intimação em 21/10/2020.
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17/12/2020 00:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/12/2020 23:59:59.
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23/10/2020 12:49
Conclusos para decisão
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22/10/2020 19:30
Juntada de Petição de contestação
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20/10/2020 16:53
Expedição de citação via Sistema.
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20/10/2020 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/10/2020 15:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/10/2020 15:11
Conclusos para decisão
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07/10/2020 14:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/10/2020 09:38
Declarada incompetência
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06/10/2020 10:09
Conclusos para decisão
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06/10/2020 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2020
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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