TJBA - 8176895-84.2022.8.05.0001
1ª instância - 3Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8176895-84.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Paulo Almeida Pinho Advogado: Afraedille De Carvalho Ribeiro (OAB:BA38618) Reu: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Ney Jose Campos (OAB:MG44243) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8176895-84.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: PAULO ALMEIDA PINHO Advogado(s): AFRAEDILLE DE CARVALHO RIBEIRO (OAB:BA38618) REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): NEY JOSE CAMPOS (OAB:MG44243) SENTENÇA Trata-se de ação de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO proposta por PAULO ALMEIDA PINHO, em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., processo que se encontra paralisado por período superior há 30 (trinta) dias, apesar de o autor ter sido intimado para a prática de atos processuais.
Assim, quando o autor deixa de proceder a atos de sua responsabilidade, permitindo a paralisação do processo por mais de 30 dias, motiva a extinção do processo sem julgamento do mérito.
No caso em foco, verifica-se que o autor foi intimado para apresentar comprovante de residência válido e em seu nome, além de documentação complementar para comprovar a sua hipossuficiência financeira, contudo, manteve-se inerte mesmo tendo sido intimado pessoalmente e com o retorno positivo do AR.
O autor teve a assistência judiciária gratuita indeferida, sendo então intimado mais uma vez para promover o recolhimento das custas processuais, no entanto, não se manifestou.
Assim que, determinada a sua intimação pessoal no prazo de 05 dias, para dar andamento ao feito, com a advertência de extinção do processo, nos termos do que determina o artigo 485, § 1º do Código de Processo Civil.
Embora o retorno positivo do AR, a parte autora, quedou-se inerte.
Diante do exposto, pela ausência de recolhimento das custas processuais e abandono da causa pela parte autora, resolvo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais pois não houve citação.
Arquivem-se os autos SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 17 de outubro de 2023.
Dm -
21/11/2023 20:37
Baixa Definitiva
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21/11/2023 20:37
Arquivado Definitivamente
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21/11/2023 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/11/2023 11:28
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 10:54
Decorrido prazo de PAULO ALMEIDA PINHO em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 10:54
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/11/2023 23:59.
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07/11/2023 05:24
Publicado Sentença em 23/10/2023.
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07/11/2023 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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20/10/2023 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/10/2023 08:57
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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16/10/2023 08:06
Conclusos para julgamento
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02/09/2023 18:19
Decorrido prazo de PAULO ALMEIDA PINHO em 01/09/2023 23:59.
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01/09/2023 10:51
Expedição de carta via ar digital.
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26/08/2023 04:58
Publicado Despacho em 24/08/2023.
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26/08/2023 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
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24/08/2023 09:48
Juntada de carta via ar digital
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23/08/2023 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/08/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 13:12
Conclusos para despacho
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14/08/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
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15/07/2023 18:03
Decorrido prazo de PAULO ALMEIDA PINHO em 10/07/2023 23:59.
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16/06/2023 09:26
Publicado Decisão em 15/06/2023.
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16/06/2023 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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14/06/2023 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/06/2023 15:07
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PAULO ALMEIDA PINHO - CPF: *55.***.*99-61 (AUTOR).
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03/06/2023 20:10
Conclusos para julgamento
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31/03/2023 22:32
Decorrido prazo de PAULO ALMEIDA PINHO em 13/02/2023 23:59.
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30/03/2023 16:32
Expedição de carta via ar digital.
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17/03/2023 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/03/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 08:31
Conclusos para despacho
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02/03/2023 19:17
Publicado Despacho em 21/12/2022.
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02/03/2023 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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19/12/2022 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/12/2022 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 15:36
Conclusos para despacho
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12/12/2022 15:03
Inclusão no Juízo 100% Digital
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12/12/2022 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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