TJBA - 8000371-35.2022.8.05.0099
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Ibotirama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 17:02
Baixa Definitiva
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12/03/2025 17:02
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 17:01
Transitado em Julgado em 24/11/2024
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29/11/2024 01:34
Decorrido prazo de GERALDO MARTINS DE ARAUJO em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 05:57
Decorrido prazo de KELINGTON DA CONCEICAO ARAUJO em 27/11/2024 23:59.
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA SENTENÇA 8000371-35.2022.8.05.0099 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ibotirama Autor: Geraldo Martins De Araujo Advogado: Ana Cristina De Araujo Santos (OAB:BA24835) Autor: Kelington Da Conceicao Araujo Advogado: Ana Cristina De Araujo Santos (OAB:BA24835) Reu: Gilberto Moreno De Lima Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000371-35.2022.8.05.0099 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA AUTOR: GERALDO MARTINS DE ARAUJO e outros Advogado(s): ANA CRISTINA DE ARAUJO SANTOS (OAB:BA24835) REU: GILBERTO MORENO DE LIMA Advogado(s): SENTENÇA Atuação por força do Ato Normativo Conjunto nº 25, de 19/08/2024, publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 3.635, de 20/08/2024.
A parte autora foi intimada para recolher custas ou comprovar a gratuidade da justiça.
Mas não cumpriu a determinação.
O despacho foi prolatado nos seguintes termos: "A parte autora atribuiu como valor da causa a quantia de R$ 56.667,60 (cinquenta e seis mil, seiscentos e sessenta e sete reais e sessenta centavos).
Requer a concessão de justiça gratuita e alega ser pobre na acepção jurídica.
Todavia, observa-se nos autos que não fora juntado sequer qualquer documento de comprovação do seu status quo.
Destarte, a fim de evitar decisão surpresa, conforme regra inserta no art. 6 do CPC, intimem-se a parte autora através do respectivo advogado, para comprovar no prazo de 15 dias a alegação de hipossuficiência financeira sob pena de indeferimento da gratuidade e por conseguinte da inicial.
Observe-se que neste despacho não se indefere a gratuidade, mas se estabelece a necessidade de comprovação dos pressuposto legais para a concessão do benefício, nos termos do disposto no §2º, do art. 99, do NCPC." (sic) Entretanto, a autora não juntou nada relativo à sua renda.
Não juntou, sequer, declaração informando se está desempregada ou quanto aufere por mês (ainda que por estimativa).
O art.5º, LXXIV, da CRFB, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Da mesma forma, regulando com mais precisão a temática, veja-se como a questão está disciplinada no CPC/2015: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...).
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...). § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (...).” Ainda sobre o tema, a SÚMULA N. 481 do STJ estatui que: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Nestes termos, a presunção de hipossuficiência milita somente em favor da pessoa física.
Contudo, conforme o § 2° do art. 99 do CPC/2015, “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Assim, embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, pode-se exigir a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Ou seja, pode o magistrado, conforme jurisprudência dos tribunais superiores, quando houver dúvida acerca da veracidade das alegações do beneficiário, determinar-lhe que comprove seu estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não desse benefício.
Essa orientação jurisprudencial restou consagrada no Código de Processo Civil de 2015.
Embora o § 3º do art. 99 estabeleça presunção de veracidade na alegação de insuficiência de recursos formulada pela parte, o § 2º do mesmo artigo permite ao juiz condicionar o deferimento do benefício à comprovação pelo requerente de que preenche os respectivos pressupostos.
Disposição, aliás, que se ajusta à norma da Constituição Federal (CF, art. 5º, LXXIV).
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) valor do bem jurídico controvertido; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
E, antes de indeferir o pedido, foi facultada à parte autora o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Entretanto, como se disse, a autora não cumpriu a determinação exarada.
Posto isso, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com arquivamento e baixa na distribuição.
Sem custas, em razão da natureza da extinção.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
IBOTIRAMA/BA, data registrada no sistema.
YAGO DALTRO FERRARO ALMEIDA Juiz de Direito -
23/10/2024 08:58
Expedição de sentença.
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23/10/2024 00:09
Indeferida a petição inicial
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17/10/2024 10:23
Conclusos para julgamento
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13/08/2024 09:05
Conclusos para despacho
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22/06/2024 18:30
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DE ARAUJO SANTOS em 05/06/2024 23:59.
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04/05/2024 19:56
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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04/05/2024 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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19/12/2023 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/12/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2023 01:07
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DE ARAUJO SANTOS em 13/02/2023 23:59.
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28/07/2023 10:44
Conclusos para despacho
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28/07/2023 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/01/2023 21:49
Publicado Intimação em 17/01/2023.
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20/01/2023 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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16/01/2023 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/09/2022 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2022 09:20
Conclusos para despacho
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01/04/2022 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2022
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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