TJBA - 8003017-89.2021.8.05.0022
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 10:57
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/07/2025 19:42
Juntada de Petição de laudo pericial
-
07/03/2025 10:57
Juntada de informação
-
23/02/2025 08:18
Decorrido prazo de VERALUCIA PEREIRA DOS PASSOS em 26/11/2024 23:59.
-
23/02/2025 08:15
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 17/12/2024 23:59.
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22/02/2025 03:08
Decorrido prazo de VERALUCIA PEREIRA DOS PASSOS em 18/11/2024 23:59.
-
22/02/2025 03:08
Decorrido prazo de HELIO PEREIRA DOS PASSOS em 18/11/2024 23:59.
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09/11/2024 17:51
Decorrido prazo de CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS, HIPOTECAS E TITULOS E DOCUMENTOS E DAS PESSOAS JURIDICAS DA COMARCA DE BAIANOPOLIS em 05/11/2024 23:59.
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09/11/2024 17:51
Decorrido prazo de ALEXANDRE CORDEIRO RIZKALLA em 05/11/2024 23:59.
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09/11/2024 17:51
Decorrido prazo de ENOCK LUZ SOUZA em 05/11/2024 23:59.
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09/11/2024 17:51
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 05/11/2024 23:59.
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29/10/2024 21:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/10/2024 05:08
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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27/10/2024 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BAIANÓPOLIS DECISÃO 8003017-89.2021.8.05.0022 Interdição/curatela Jurisdição: Baianópolis Requerente: Veralucia Pereira Dos Passos Advogado: Ana Lidia Dos Santos Pereira (OAB:BA52697) Requerido: Helio Pereira Dos Passos Terceiro Interessado: Enock Luz Souza Terceiro Interessado: Cartorio De Registro De Imoveis, Hipotecas E Titulos E Documentos E Das Pessoas Juridicas Da Comarca De Baianopolis Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BAIANÓPOLIS Vara de Jurisdição Plena - Feitos Cíveis Fórum Caio Torres Bandeira, Av.
Castelo Branco s/n - Centro CEP: 47.830-000 Fone/WhatsApp: (77) 3617-2154 | E-mail: [email protected] PROCESSO: 8003017-89.2021.8.05.0022 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: VERALUCIA PEREIRA DOS PASSOS REQUERIDO: HELIO PEREIRA DOS PASSOS DECISÃO Conforme certidão retro, o médico perito designado requereu a majoração dos honorários periciais, sob a justificativa de que tem despesas com deslocamento, alimentação e estadia, para realização da perícia designada.
A Resolução nº 17, de 14 de agosto de 2019, assim disciplina o arbitramento dos honorários periciais.
Art. 4º Os valores a serem pagos pelos serviços de perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça são os fixados na Tabela constante do Anexo I desta Resolução, na hipótese do art. 95, § 3°, II, do Código de Processo Civil.
Art. 5° O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: I - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; IV - as peculiaridades regionais. §1º O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 3 (três) vezes, desde que de forma fundamentada.
Acolho a justificativa do perito para majorar seus honorários.
Dessa forma, nos termos do § 1º, do art. 5º, da supracitada Resolução, fixar os honorários em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Cumpra-se nos moldes da decisão/despacho retro.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Baianópolis, BA, 17 de outubro de 2024.
Lázaro de Souza Sobrinho Juiz de Direito Documento Assinado Eletronicamente -
22/10/2024 14:20
Expedição de decisão.
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22/10/2024 10:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/10/2024 10:58
Decorrido prazo de CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS, HIPOTECAS E TITULOS E DOCUMENTOS E DAS PESSOAS JURIDICAS DA COMARCA DE BAIANOPOLIS em 26/06/2024 23:59.
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16/10/2024 10:23
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 10:22
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 11:06
Desentranhado o documento
-
09/08/2024 11:06
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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17/06/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 21:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2024 21:25
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
05/06/2024 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2024 09:47
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
05/06/2024 08:36
Juntada de Certidão
-
30/05/2024 21:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/05/2024 19:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/05/2024 13:55
Expedição de Mandado.
-
28/05/2024 13:55
Expedição de Mandado.
-
28/05/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 13:15
Expedição de ofício.
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22/05/2024 13:15
Nomeado perito
-
25/01/2024 10:41
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/01/2024 10:41
Expedição de ofício.
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17/06/2023 07:44
Decorrido prazo de ENOCK LUZ SOUZA em 15/06/2023 23:59.
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26/04/2023 18:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2023 18:55
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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21/04/2023 20:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/04/2023 12:20
Juntada de Certidão
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20/04/2023 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/04/2023 12:16
Expedição de ofício.
-
30/01/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 11:23
Conclusos para decisão
-
12/01/2023 15:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/01/2023 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/01/2023 15:34
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2022 10:55
Decorrido prazo de VERALUCIA PEREIRA DOS PASSOS em 13/10/2022 23:59.
-
23/09/2022 02:23
Publicado Decisão em 20/09/2022.
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23/09/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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19/09/2022 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/07/2022 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 08:57
Conclusos para decisão
-
10/04/2022 11:19
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
25/03/2022 11:27
Expedição de intimação.
-
07/03/2022 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/03/2022 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2022 09:29
Conclusos para despacho
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16/02/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 11:05
Publicado Intimação em 01/02/2022.
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02/02/2022 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
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30/01/2022 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/09/2021 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2021 09:19
Conclusos para decisão
-
08/09/2021 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/09/2021 09:18
Ato ordinatório praticado
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31/08/2021 14:07
Juntada de informação
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16/06/2021 13:30
Juntada de Certidão
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03/05/2021 10:25
Juntada de Petição de petição
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29/04/2021 09:03
Publicado Intimação em 27/04/2021.
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29/04/2021 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
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27/04/2021 21:41
Publicado Intimação em 26/04/2021.
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27/04/2021 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
-
26/04/2021 16:51
Expedição de intimação.
-
26/04/2021 16:51
Expedição de Certidão.
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26/04/2021 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/04/2021 10:57
Juntada de Petição de parecer DO MINISTERIO PÚBLICO
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23/04/2021 13:37
Expedição de intimação.
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23/04/2021 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/04/2021 17:15
Concedida a Antecipação de tutela
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03/03/2021 15:23
Conclusos para decisão
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03/03/2021 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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