TJBA - 8070021-41.2023.8.05.0001
1ª instância - 5Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2025 11:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
16/12/2024 11:05
Juntada de Petição de contra-razões
-
22/11/2024 15:28
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 01:47
Decorrido prazo de ANTONIVALDO RODRIGUES VIEIRA em 18/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 19:39
Juntada de Petição de apelação
-
27/10/2024 07:51
Publicado Sentença em 24/10/2024.
-
27/10/2024 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8070021-41.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Antonivaldo Rodrigues Vieira Advogado: Carlos Zenandro Ribeiro Sant Ana (OAB:BA27022) Advogado: Eddie Parish Silva (OAB:BA23186) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Sentença: 8070021-41.2023.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIVALDO RODRIGUES VIEIRA REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA Trata-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto por BANCO PAN S/A, alegando omissão/contradição em virtude de ter colhido os pedidos autorais para converter o contrato de cartão de crédito em empréstimo consignado, sem atentar para os argumentos expostos na defesa.
Compulsando os autos, verifica-se a inocorrência de vícios, obscuridade, contradição ou omissão na sentença vergastada, impondo-se a rejeição dos embargos de declaração, sob pena de contrariar o art. 1022, do Código de Processo Civil.
Não há omissão nem contradição no julgado fundamentado, posto que comprovada a falha na prestação do serviço com a ausência de informação adequada e clara ao consumidor acerca da modalidade de contratação objeto do contrato firmado, a procedência dos pedidos era medida de mais lídima justiça.
Na realidade o Embargante demonstra pretensão única em questionar a sentença guerreada através dos presentes embargos, o que afronta os dispositivos legais atinentes à espécie.
Por tais razões, com espeque nos arts. 1022 do NCPC, não acolho os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador/(BA), 22 de outubro de 2024.
Assinado Eletronicamente MILENA OLIVEIRA WATT Juíza de Direito -
22/10/2024 13:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/08/2024 17:38
Conclusos para decisão
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26/07/2024 07:58
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 19/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 20:36
Decorrido prazo de ANTONIVALDO RODRIGUES VIEIRA em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 09:18
Publicado Ato Ordinatório em 12/07/2024.
-
20/07/2024 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
17/07/2024 11:28
Juntada de Petição de contra-razões
-
10/07/2024 15:44
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 14:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/06/2024 11:39
Julgado procedente em parte o pedido
-
30/04/2024 22:23
Publicado Despacho em 24/11/2023.
-
30/04/2024 22:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
24/04/2024 11:42
Conclusos para julgamento
-
18/04/2024 22:35
Decorrido prazo de ANTONIVALDO RODRIGUES VIEIRA em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 22:35
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 17/04/2024 23:59.
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27/03/2024 23:05
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
27/03/2024 23:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
20/03/2024 23:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/03/2024 10:58
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/11/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 14:35
Conclusos para julgamento
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25/09/2023 11:18
Juntada de Petição de réplica
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23/09/2023 05:37
Publicado Ato Ordinatório em 11/09/2023.
-
23/09/2023 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
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06/09/2023 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/09/2023 10:58
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 22:43
Decorrido prazo de ANTONIVALDO RODRIGUES VIEIRA em 30/06/2023 23:59.
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17/07/2023 17:54
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2023 17:43
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
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09/06/2023 14:38
Publicado Decisão em 05/06/2023.
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09/06/2023 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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02/06/2023 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/06/2023 16:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/06/2023 13:47
Conclusos para despacho
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02/06/2023 12:35
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
02/06/2023 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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