TJBA - 0004363-95.2011.8.05.0271
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Valenca
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2025 18:20
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 01/07/2025 23:59.
-
16/08/2025 18:20
Decorrido prazo de POSTO ITABAINA DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - EPP em 01/07/2025 23:59.
-
16/08/2025 18:20
Decorrido prazo de ANTONIO OLIVEIRA DE MATOS em 01/07/2025 23:59.
-
16/08/2025 18:20
Decorrido prazo de JOSINETE PEREIRA SANTOS DE MATOS em 01/07/2025 23:59.
-
05/06/2025 11:47
Publicado Despacho em 04/06/2025.
-
05/06/2025 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) n. 0004363-95.2011.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA AUTOR: Nome: Banco do Nordeste do Brasil S/AEndereço: AV PEDRO RAMALHO, Avenida Pedro Ramalho 5700, PASSARE, FORTALEZA - CE - CEP: 60743-902 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: PAULO ROBERTO FERREIRA SANTOS, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO RÉU: Nome: POSTO ITABAINA DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - EPPEndereço: PRAÇA ANTONIO ROCHA, GALPÃO, Centro, PRESIDENTE TANCREDO NEVES - BA - CEP: 45416-000Nome: ANTONIO OLIVEIRA DE MATOSEndereço: Rua Sete de Setembro, Centro, PRESIDENTE TANCREDO NEVES - BA - CEP: 45416-000Nome: JOSINETE PEREIRA SANTOS DE MATOSEndereço: Rua Sete de Setembro, Centro, PRESIDENTE TANCREDO NEVES - BA - CEP: 45416-000 Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: JOAO PAULO DA SILVA MAIA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO PAULO DA SILVA MAIA, ICARO LEONARDO SOUZA SILVA, JONES COUTO DOS SANTOS DESPACHO Vistos etc., Intime-se pessoalmente os réus, para constituírem novo advogado, no prazo de 20 (vinte) dias, cientificando-a de que, caso permaneça inerte, será nomeada a Defensoria Pública para patrocinar sua defesa, devendo ser aberta vista dos autos.
Decorrido o prazo, volte-me concluso.
Cumpra-se Valença-BA, 8 de maio de 2025 ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA DE DIREITO (Assinatura eletrônica) -
02/06/2025 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 499677644
-
02/06/2025 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 499677644
-
22/05/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 21:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 11:06
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
03/03/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 01:53
Decorrido prazo de ANTONIO OLIVEIRA DE MATOS em 19/11/2024 23:59.
-
20/02/2025 14:32
Decorrido prazo de JOSINETE PEREIRA SANTOS DE MATOS em 19/11/2024 23:59.
-
20/02/2025 07:48
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 07:47
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 08:43
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 19/11/2024 23:59.
-
29/12/2024 07:57
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 03/12/2024 23:59.
-
01/12/2024 04:27
Decorrido prazo de POSTO ITABAINA DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - EPP em 19/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 18:07
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 18/11/2024 23:59.
-
24/11/2024 01:38
Publicado Ato Ordinatório em 08/11/2024.
-
24/11/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
10/11/2024 01:27
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
10/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
10/11/2024 01:26
Publicado Ato Ordinatório em 08/11/2024.
-
10/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 12:49
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA DECISÃO 0004363-95.2011.8.05.0271 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Valença Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Paulo Roberto Ferreira Santos (OAB:BA13227) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Executado: Posto Itabaina De Derivados De Petroleo Ltda - Epp Advogado: Joao Paulo Da Silva Maia (OAB:BA30189) Advogado: Icaro Leonardo Souza Silva (OAB:BA34123) Executado: Antonio Oliveira De Matos Advogado: Joao Paulo Da Silva Maia (OAB:BA30189) Executado: Josinete Pereira Santos De Matos Advogado: Joao Paulo Da Silva Maia (OAB:BA30189) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) n. 0004363-95.2011.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA AUTOR: Nome: Banco do Nordeste do Brasil S/A Endereço: AV PEDRO RAMALHO, Avenida Pedro Ramalho 5700, PASSARE, FORTALEZA - CE - CEP: 60743-902 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: PAULO ROBERTO FERREIRA SANTOS, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO RÉU: Nome: POSTO ITABAINA DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - EPP Endereço: PRAÇA ANTONIO ROCHA, GALPÃO, Centro, PRESIDENTE TANCREDO NEVES - BA - CEP: 45416-000 Nome: ANTONIO OLIVEIRA DE MATOS Endereço: Rua Sete de Setembro, Centro, PRESIDENTE TANCREDO NEVES - BA - CEP: 45416-000 Nome: JOSINETE PEREIRA SANTOS DE MATOS Endereço: Rua Sete de Setembro, Centro, PRESIDENTE TANCREDO NEVES - BA - CEP: 45416-000 Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: JOAO PAULO DA SILVA MAIA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO PAULO DA SILVA MAIA, ICARO LEONARDO SOUZA SILVA DECISÃO Vistos, etc., Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA, movida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., contra (i) POSTO ITABAINA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA EPP; (ii) ANTONIO OLIVEIRA MATOS; (iii) JOSINETE PEREIRA SANTOS DE MATOS, aduzindo os fatos narrados na inicial.
No Id n. 313685419, despacho determinando a citação para pagamento.
No Id n. 313685424, Requeridos citados.
No Id n. 313685436, certidão informando que houve apresentação de embargos.
No Id n. 313685439, Requerente pedindo o prosseguimento do feito, haja vista o trânsito em julgado da sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução.
Oportunidade que requereu SISBAJUD.
No Id n. 313685711, Despacho deferindo pesquisa SISBAJUD.
No Id n. 369764750, SISBAJUD negativo do Primeiro Requerido; Bloqueio de R$ 77,40 do Segundo Requerido; Bloqueio de R$ 8,88 da Terceira Requerida.
No Id n. 398742980, Petição requerendo RENAJUD e INFOJUD.
No Id n. 416180272, despacho deferindo minuta de informação Renajud.
No Id n. 416324012, pesquisa de informação negativa de RENAJUD do Primeiro Requerido.
No Id n. 416324015, pesquisa de informação positiva de RENAJUD do Terceiro Requerido.
No Id n. 416324018, pesquisa de informação positiva de RENAJUD do Segundo Requerido.
No Id n. 417189469, Petição requerendo a restrição dos bens encontrados; prosseguimento da penhora.
Decido.
I- Inicialmente, observo que fora bloqueado o irrisório valor de R$ 77,40 do Segundo Requerido e R$ 8,88 da Terceira Requerida, conforme informações de Id n. 369764750.
A jurisprudência é firme no entendimento de que valor ínfimo deve ser desbloqueado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA DE VALOR ÍNFIMO FRENTE AO MONTANTE EXECUTADO - ABSORÇÃO PELAS CUSTAS DA EXECUÇÃO - LIBERAÇÃO - POSSIBILIDADE.
Embora seja obrigação do devedor quitar as dívidas por ele assumidas, a penhora de valor manifestamente irrisório frente à totalidade do crédito exequendo, que será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução, não pode ser levada a efeito, porquanto inútil ao fim a que se destina.
Inteligência do art. 836, do Código de Processo Civil. (TJ-MG - AI: 10000211541156001 MG, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2021) Desta forma, proceda, a Serventia, o desbloqueio de valor ínfimo encontrado no Id n. 369764750.
II- Acerca do pedido de RENAJUD: Considerando que o sistema Renajud simplifica a comunicação entre o juízo e a base de dados de veículos que fazem parte do Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam), assegurando adequação, celeridade, efetividade e o direito de crédito do exequente, entre outros direitos, quando há inserção de restrição no veículo automotor por intermédio daquele sistema, torna-se dispensável a lavratura de termo de penhora (art. 845, §1º CPC), servindo o extrato de inclusão da restrição como tal, de sorte a produzir os mesmos efeitos do termo de penhora (AgInt no REsp 1.864.068/SC e AI *00.***.*41-36/RS).
Noutro giro, é possível a substituição da avaliação pelo valor de mercado divulgada na Tabela FIPE, conforme inteligência do art. 871, inciso IV, do Código de Processo Civil (TJSP; AI 2181036-43.2020.8.26.0000).
In casu, Realizada a consulta no sistema RENAJUD, foram localizados veículos penhoráveis conforme extrato de Id n. 416324015/416324018.
No entanto, dos veículos encontrados, apenas o veículo de placa JOT5566 (Id n. 416324015) não se encontra com restrição judicial/administrativa, motivo pelo qual, determino, a inclusão de restrição do veículo placa JOT5566 (Id n. 416324015) (circulação), e nos termos do art. 871, IV, deixo de proceder a avaliação por oficial de justiça, devendo a Serventia registrar/anotar a penhora no sistema RENAJUD, utilizando o valor da tabela FIPE, indicada pela parte, no Id n. 417189473.
Intime-se o Requerido para se manifestar da penhora do mencionado bem, no prazo de 15 dias.
No que se refere aos demais veículos encontrados, deixo de determinar a inclusão de restrição, uma vez que consta restrição em sistema, devendo o Requerente se manifestar, em 15 dias.
Valença-BA, 15 de outubro de 2024 ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA DE DIREITO (Assinatura eletrônica) -
23/10/2024 09:03
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 21:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/10/2024 17:39
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 08:43
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 12:01
Expedição de Certidão.
-
07/01/2024 17:44
Publicado Ato Ordinatório em 24/10/2023.
-
07/01/2024 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2024
-
11/11/2023 17:49
Publicado Despacho em 24/10/2023.
-
11/11/2023 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
-
27/10/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/10/2023 13:40
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/10/2023 13:37
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/10/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/10/2023 08:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 14:14
Decorrido prazo de ANTONIO OLIVEIRA DE MATOS em 26/07/2023 23:59.
-
04/08/2023 09:54
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 26/07/2023 23:59.
-
04/08/2023 09:54
Decorrido prazo de ANTONIO OLIVEIRA DE MATOS em 26/07/2023 23:59.
-
04/08/2023 09:54
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 26/07/2023 23:59.
-
04/08/2023 09:54
Decorrido prazo de ANTONIO OLIVEIRA DE MATOS em 26/07/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:19
Decorrido prazo de POSTO ITABAINA DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - EPP em 26/07/2023 23:59.
-
30/07/2023 13:57
Decorrido prazo de JOSINETE PEREIRA SANTOS DE MATOS em 26/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 14:48
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/07/2023 14:48
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 18:18
Publicado Despacho em 04/07/2023.
-
05/07/2023 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/06/2023 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 14:19
Conclusos para despacho
-
10/01/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 01:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 01:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 00:00
Documento
-
17/11/2022 00:00
Expedição de documento
-
09/11/2022 00:00
Petição
-
05/11/2022 00:00
Publicação
-
03/11/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
01/11/2022 00:00
Mero expediente
-
01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
27/10/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
27/10/2022 00:00
Expedição de documento
-
07/07/2022 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
27/03/2022 00:00
Publicação
-
04/02/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
04/02/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
26/01/2022 00:00
Mero expediente
-
17/09/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
17/09/2021 00:00
Expedição de documento
-
09/08/2021 00:00
Petição
-
10/07/2021 00:00
Publicação
-
08/07/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/07/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
29/03/2021 00:00
Petição
-
22/01/2021 00:00
Expedição de documento
-
03/09/2015 00:00
Documento
-
03/09/2015 00:00
Documento
-
03/09/2015 00:00
Documento
-
03/09/2015 00:00
Documento
-
03/09/2015 00:00
Documento
-
03/09/2015 00:00
Documento
-
03/09/2015 00:00
Documento
-
03/09/2015 00:00
Documento
-
03/09/2015 00:00
Documento
-
03/09/2015 00:00
Documento
-
15/07/2013 00:00
Apensamento
-
15/07/2013 00:00
Desapensamento
-
11/07/2013 00:00
Recebimento
-
11/07/2013 00:00
Mero expediente
-
10/07/2013 00:00
Publicado pelo dpj
-
09/07/2013 00:00
Mero expediente
-
09/07/2013 00:00
Enviado para publicação no dpj
-
01/06/2012 00:00
Recebimento
-
31/05/2012 00:00
Entrega em carga/vista
-
25/05/2012 00:00
Publicado pelo dpj
-
24/05/2012 00:00
Enviado para publicação no dpj
-
24/05/2012 00:00
Ato ordinatório
-
17/11/2011 00:00
Mero expediente
-
15/09/2011 00:00
Protocolo de Petição
-
05/09/2011 00:00
Documento
-
24/08/2011 00:00
Mandado
-
02/05/2011 00:00
Recebimento
-
29/04/2011 00:00
Mero expediente
-
12/04/2011 00:00
Processo autuado
-
12/04/2011 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2011
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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