TJBA - 8001722-77.2018.8.05.0036
1ª instância - 1Dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais,Consumidor, Registro Publico e Acidentede Trabalho - Caetite
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 11:32
Juntada de informação
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23/07/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 13:57
Expedição de intimação.
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23/07/2025 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 13:54
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 16:06
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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21/11/2024 01:06
Decorrido prazo de ANA PAULA MATOS MAGALHAES SANTOS SILVA em 19/11/2024 23:59.
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21/11/2024 01:06
Decorrido prazo de JULIANO GUAL TANUS em 19/11/2024 23:59.
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15/11/2024 20:03
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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15/11/2024 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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15/11/2024 20:02
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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15/11/2024 20:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 8001722-77.2018.8.05.0036 Busca E Apreensão Jurisdição: Caetité Requerente: Reginaldo Tavares Neto Advogado: Ana Paula Matos Magalhaes Santos Silva (OAB:BA44243) Requerido: Jucelino Domingues Rodrigues Advogado: Juliano Gual Tanus (OAB:BA786-B) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ Processo: BUSCA E APREENSÃO n. 8001722-77.2018.8.05.0036 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ REQUERENTE: REGINALDO TAVARES NETO Advogado(s): ANA PAULA MATOS MAGALHAES SANTOS SILVA (OAB:BA44243) REQUERIDO: JUCELINO DOMINGUES RODRIGUES Advogado(s): JULIANO GUAL TANUS (OAB:BA786-B) SENTENÇA 0 Vistos, etc.
Trata-se de ação cautelar de Busca e Apreensão proposta por Reginaldo Tavares Neto em face de Jucelino Domingues Rodrigues, alegando que em 19 de agosto de 2017, o autor realizou a venda de um veículo Fiat Palio Fire Flex, ano 2008/2009, placa HJE 4158 ao requerido, pelo valor total de R$ 21.600,00, parcelado em 28 prestações de R$ 700,00 cada, além de uma entrada de R$ 2.000,00.
Ocorre que o requerido efetuou o pagamento parcial de R$ 1.600,00, ficando inadimplente com o restante das parcelas.
O autor tentou, extrajudicialmente, diversas vezes solucionar o impasse, sem sucesso.
Além disso, o veículo permanece registrado em nome da antiga proprietária, estando em nome do requerente apenas a autorização para transferência, o que gera riscos de responsabilização do autor por danos decorrentes do uso do bem pelo requerido.
Diante da inadimplência, o autor requereu a concessão de tutela antecipada para a apreensão do veículo, o que foi deferido.
A busca e apreensão foi realizada e o requerente ficou em posse do bem, objeto da lide.
Devidamente citada a parte requerida apresentou contestação com preliminar de carência da ação e ilegitimidade ativa.
No mérito questiona o negócio realizado com o requerente, com base no valor da tabela FIPE, bem como informa que teve gastos significativos com o veículo um dia depois da aquisição e por isso teria deixado de pagar o acordado.
Informa, ainda, que pagou valor maior que o quanto alegado, pelo que requereu a revogação da busca e apreensão e a improcedência dos pedidos.
Juntou documentos que entendeu devidos.
Intimada para se manifestar sobre a contestação a parte autora quedou-se inerte.
Vieram-me os autos conclusos. É o necessário a relatar.
Fundamento e Decido.
Passo ao julgamento antecipado da lide, uma vez que se revela desnecessária a produção de outras provas para o deslinde da matéria, nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil, sendo suficientes as já constantes dos autos, conforme será demonstrado na fundamentação.
Preliminarmente cumpre esclarecer que a preliminar de carência não trouxe aos autos fundamentos para o seu acolhimento.
A parte demandada alega apenas que se trata de uma aventura jurídica de modo que tal afirmação não é apta ao acolhimento da preliminar em tela, confundindo-se com o mérito.
No que concerne à ilegitimidade ativa alegada, cumpre de igual modo afastá-la uma vez que o fato de o veículo estar ainda em nome da antiga proprietária não retira a legitimidade daquele que possui o bem como se dono fosse, e a propriedade do bem nesse caso se concretiza com a tradição.
Ademais, o requerido não impugnou a existência do negócio jurídico realizado entre as partes.
Neste sentido, o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL - CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO - VEÍCULOS - ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA INDEVIDAMENTE -SENTENÇA NULA - RECURSO PROVIDO.
A transferência de titularidade do veículo junto ao DETRAN é mera formalidade e não constitui obstáculo ao reconhecimento da propriedade do bem móvel, que se transfere pela tradição.
A circunstância de estar o certificado de propriedade de um veículo em nome do anterior proprietário não tira a legitimidade ativa daquele que tem em seu poder o recibo de compra, comportando-se como o real proprietário do veículo. (Ap 110900/2009, DR.
JOSÉ MAURO BIANCHINI FERNANDES, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 30/03/2010, Publicado no DJE 28/04/2010) (TJ-MT - APL: 01109005820098110000 110900/2009, Relator: DR.
JOSÉ MAURO BIANCHINI FERNANDES, Data de Julgamento: 30/03/2010, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/04/2010) Assim sendo, não há ilegitimidade ativa a ser declarada.
No mérito, cumpre observar que o ônus da prova quanto a fato constitutivo do direito é do autor, dele tendo se desincumbido ao demonstrar o negócio jurídico realizado entre as partes.
Cabia à parte demandada a comprovação de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, não tendo deles se desincumbido.
A parte ré questiona o valor cobrado pela parte autora, apresentando valores baseados na tabela FIPE, sustentando enriquecimento ilícito da parte autora na negociação.
Entretanto, é de se estranhar que tal questionamento não foi feito no momento da realização do negócio jurídico entre as partes, de modo que o inadimplemento contratual deve ser rechaçado, fazendo jus a parte autora a ter de volta a posse e propriedade do bem inadimplido.
Ademais, a parte requerida alega que efetuou pagamento de outros valores, além dos R$ 1.600,00 informados pela parte autora, bem como aduz que, no caso de atraso das parcelas, estas são ao todo no importe de 14 (quatorze) parcelas de R$ 700,00 (setecentos reais) cada, e NÃO 28 (vinte e oito) parcelas.
Logo, o inadimplemento contratual foi reconhecido pela parte demandada.
Somado a isso, a parte ré afirma que deu como entrada uma motocicleta no valor de R$ 8.000,00 , além de alegar ter efetuado um pagamento também no valor de R$ 2.500,00 (além dos 1.600,00 informados na exordial).
Ocorre que, como todo direito a ser reconhecido, necessita comprovação dos fatos alegados, o que não foi feito pela parte ré.
Não há nos autos nenhum comprovante de pagamento.
A parte ré efetuou apenas a juntada de notas referentes a compras de peças aparentemente relacionadas com o veículo, no entanto, datadas nos anos de 2017, 2018 e 2019.
Em que pese a alegação de que teve gastos significativos com o veículo um dia após a sua aquisição, não houve comprovação do alegado.
Há que se observar que o demandado, se descontente com o negócio jurídico realizado, em nenhum momento se opôs ao mesmo até o ajuizamento da presente ação, de modo que o pedido de compensação nos presentes autos não é a via adequada para discutir eventual descontentamento com o negócio jurídico realizado.
Há que ressaltar, inclusive, que os gastos supostamente realizados não comprovam em nada as alegações do demandado, cujo objeto principal nos presentes autos é o inadimplemento do negócio jurídico realizado, o que restou devidamente comprovado no conjunto probatório apresentado.
Neste sentido, o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTIMAÇÃO DO AGRAVADO - DISPENSA - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR ANTECEDENTE - CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO - INADIMPLÊNCIA - BUSCA E APREENSÃO .
Considerando que o objetivo primordial da norma contida no art. 1.019, II do CPC é o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte recorrida, tal disposição deve ser interpretada pelo Juízo ad quem em consonância com os demais princípios que regem o direito processual, mormente a proporcionalidade, razoabilidade e eficiência, bem como a celeridade e economia processual, afastando a rigidez na sua aplicação nas hipóteses em que a parte sequer foi citada e não se vislumbrar qualquer prejuízo ao recorrido com o julgamento do recurso. É cabível o deferimento de tutela provisória de urgência cautelar antecedente, se preenchidos os requisitos de fumus boni iuris e periculum in mora previstos no art. 300, do CPC.
Cuidando-se de pretensão de cobrança ou rescisão de contrato de compra e venda de veículo entre particulares em razão da inadimplência do comprador, vislumbrando-se a probabilidade do direito do autor, mostra-se cabível o deferimento de medida cautelar para a busca e apreensão do veículo a fim de resguardar os interesses do credor. (TJ-MG - AI: 10000200533263001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 24/09/2020, Data de Publicação: 24/09/2020) A concessão da liminar de busca e apreensão exige a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, conforme prevê o artigo 300 do Código de Processo Civil.
No presente caso, os documentos juntados aos autos demonstram a legitimidade do direito do autor, visto que houve a celebração de contrato de compra e venda e a inadimplência por parte do requerido, caracterizando o fumus boni iuris.
O periculum in mora também está presente, uma vez que o autor corre o risco de ser responsabilizado por danos causados pelo uso do veículo em nome de terceiro, além da depreciação natural do bem ao longo do tempo.
Diante disso, encontram-se presentes os requisitos necessários para a confirmação da tutela de urgência e o julgamento procedente de caráter satisfativo.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de busca e apreensão do veículo, tornando definitivos os efeitos da liminar deferida.
Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, pois preenchidos os requisitos legais.
Custas processuais pela parte requerida.
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios os quais arbitro no valor de 10% sobre o valor da causa.
Intimem-se as partes nos termos do art. 509 do CPC.
Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.009 ao 1.014 do CPC).
Após, encaminhem-se os presentes autos para o Tribunal de Justiça da Bahia, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do CPC.
Atribua-se à presente sentença força de mandado, ofício, carta precatória para que seja cumprida com a maior brevidade possível.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CAETITÉ/BA, 10 de outubro de 2024.
PAULO RODRIGO PANTUSA JUIZ DE DIREITO -
11/10/2024 21:19
Julgado procedente o pedido
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10/10/2024 16:19
Conclusos para julgamento
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22/05/2020 10:13
Conclusos para despacho
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21/05/2020 12:37
Juntada de Certidão
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21/05/2020 12:37
Juntada de Petição de certidão
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27/05/2019 04:59
Decorrido prazo de ANA PAULA MATOS MAGALHAES SANTOS SILVA em 25/04/2019 23:59:59.
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26/05/2019 04:29
Publicado Intimação em 02/04/2019.
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26/05/2019 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/03/2019 12:18
Expedição de intimação.
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26/03/2019 17:54
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2019 17:54
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2019 16:24
Juntada de Petição de petição
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26/03/2019 16:24
Juntada de Petição de petição
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13/03/2019 14:03
Audiência conciliação realizada para 13/03/2019 11:00.
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08/02/2019 00:15
Publicado Intimação em 08/02/2019.
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08/02/2019 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/02/2019 12:01
Juntada de Petição de certidão
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07/02/2019 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2019 11:53
Juntada de Petição de certidão
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07/02/2019 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2019 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/02/2019 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/02/2019 10:04
Expedição de citação.
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06/02/2019 09:06
Expedição de intimação.
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06/02/2019 09:06
Expedição de Mandado.
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01/02/2019 14:25
Juntada de Petição de outros documentos
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01/02/2019 14:25
Juntada de Outros documentos
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01/02/2019 14:25
Juntada de Petição de outros documentos
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01/02/2019 10:29
Concedida a Medida Liminar
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21/11/2018 11:46
Conclusos para despacho
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21/11/2018 00:05
Publicado Intimação em 21/11/2018.
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21/11/2018 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/11/2018 15:11
Juntada de Petição de petição
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14/11/2018 22:46
Expedição de intimação.
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12/11/2018 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2018 15:32
Conclusos para decisão
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09/11/2018 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2018
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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