TJBA - 0086512-32.2004.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 14:56
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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27/11/2024 14:56
Baixa Definitiva
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27/11/2024 14:56
Transitado em Julgado em 27/11/2024
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27/11/2024 14:56
Juntada de Certidão
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20/11/2024 00:44
Decorrido prazo de JORAM LIMA em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:44
Decorrido prazo de MERIVALDO GONCALVES DE SOUZA em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO ABN AMRO REAL S.A. em 19/11/2024 23:59.
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0086512-32.2004.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Joram Lima Advogado: Maria Da Saude De Brito Bomfim (OAB:BA19337-A) Apelante: Merivaldo Goncalves De Souza Advogado: Maria Da Saude De Brito Bomfim (OAB:BA19337-A) Apelado: Banco Abn Amro Real S.a.
Advogado: Carolina De Rosso Afonso (OAB:SP195972-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0086512-32.2004.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: JORAM LIMA e outros Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM (OAB:BA19337-A) APELADO: BANCO ABN AMRO REAL S.A.
Advogado(s): CAROLINA DE ROSSO AFONSO registrado(a) civilmente como CAROLINA DE ROSSO AFONSO (OAB:SP195972-A) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 67617370) interposto por JORAM LIMA, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, conheceu e negour provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus termos e fundamentos. face a sucumbência, arbitra-se honorários no percentual de 10% sobre a condenação, suspenso pela concessão da gratuidade.
O acórdão está ementado nos seguintes termos (ID 66087268): APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEPOSITO JUDICIAL VOLUNTÁRIO.
LEVANTAMENTO.
SENTENÇA QUE JULGOU A IMPUGNAÇÃO DETERMINOU A APRESENTAÇÃO DE CÁLCULO DE EVENTUAL VALOR REMANESCENTE.
AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
SENTENÇA EXTINTIVA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta contra a sentença de no Cumprimento de Sentença, que declarou cumprida a obrigação e determinou o arquivamento dos autos, nos termos do art. 925 do CPC. 2.
Nos presentes autos, o apelante deu início ao cumprimento de sentença, a decisão que julgou a impugnação do exequente determinou o prazo de 10 (dez) dias para que o apelante apresentasse novos cálculos. 3.
Na petição de ID 58807758, postulou a extensão do prazo por mais 30 (trinta) dias para apresentação dos cálculos.
Despacho de ID 58807759, que deferiu a prorrogação, publicado em maio de 2022 (ID 58807760). 4.
Decorrido o prazo sem manifestação do exequente, em 29/11/2023, foi proferida sentença de extinção da execução, considerando cumprida a obrigação com os valores já levantados, face a ausência de apresentação de cálculo pelo exequente, ocorrendo a preclusão temporal ante ao não exercício do ato no prazo estabelecido.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Para alavancar o seu apelo especial com suporte na alínea a do autorizativo constitucional, alega o recorrente, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 295, do Código de Processo Civil, a Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e a Constituição Federal.
O recurso foi contra-arrazoado (ID 69236529). É o relatório.
O apelo nobre em análise não reúne condições de ascender à Corte de destino, pelas razões abaixo alinhadas. 1.
Da contrariedade ao art. 295, do Código de Processo Civil: O dispositivo de lei federal acima mencionado, supostamente contrariado, não foi objeto de análise no acórdão recorrido e nem suprida a omissão através do manejo dos embargos de declaração, inviabilizando o conhecimento do Recurso Especial, diante da falta de prequestionamento, a teor das Súmulas 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
SEGURO DE VIDA ACIDENTAL.
MORTE NATURAL.
COVID-19.
NÃO COBERTO.
SÚMULA 7 DO STJ.
PROPAGANDA ENGANOSA.
SÚMULA 211 DO STJ.
FALTA PREQUESTIONAMENTO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 4.
A simples indicação de dispositivo legal tido por violado, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do Recurso Especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 5.
Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp 2341760 / RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 21/12/2023) 2.
Da contrariedade à Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor): Insta destacar que a alegação de violação genérica a lei federal, sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos, incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração de contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial, atraindo a incidência do enunciado da Súmula 284 do STF, aplicada analogicamente à hipótese, cujo teor é o seguinte: SÚMULA 284 - É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A falta de expressa indicação e de demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. [...] 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 2246690 / SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe 11/04/2023) PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE SERVIÇOS DE SAÚDE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
NESTA CORTE CONHECEU PARCIALMENTE DO RECURSO E, NESSA PARTE, NEGOU PROVIMENTO.
AGRAVO INTERNO.
ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS. [...] V - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação, a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados.
A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais, tidos como violados, caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." VI - Fica inviabilizado o confronto interpretativo acima referido quando o recorrente, apesar de indicar dispositivos infraconstitucionais como violados, deixa de demonstrar como tais dispositivos foram ofendidos.
Nesse diapasão, verificado que o recorrente deixou de explicitar os motivos pelos quais consideraria violada a legislação federal, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF.
VII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 2115867 / MG, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe 26/06/2024) 3.
Da contrariedade à Constituição Federal: É importante registrar que ofensa a preceito da Constituição Federal é objeto de recurso próprio, não amparado no âmbito do recurso especial, consoante o disposto no art. 102, inciso III, da Carta Política, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, não admito o presente Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), em 22 de outubro de 2024.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente sc// -
25/10/2024 01:36
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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25/10/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 09:47
Recurso Especial não admitido
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16/09/2024 16:43
Conclusos #Não preenchido#
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16/09/2024 16:25
Juntada de Certidão
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14/09/2024 00:33
Decorrido prazo de BANCO ABN AMRO REAL S.A. em 13/09/2024 23:59.
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12/09/2024 16:24
Juntada de Petição de contra-razões
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23/08/2024 11:10
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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23/08/2024 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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21/08/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 08:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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19/08/2024 08:58
Juntada de termo
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17/08/2024 00:25
Decorrido prazo de BANCO ABN AMRO REAL S.A. em 16/08/2024 23:59.
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16/08/2024 21:39
Juntada de Petição de recurso especial
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26/07/2024 07:18
Publicado Ementa em 26/07/2024.
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26/07/2024 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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24/07/2024 11:03
Conhecido o recurso de JORAM LIMA - CPF: *81.***.*43-00 (APELANTE) e não-provido
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24/07/2024 10:18
Conhecido o recurso de JORAM LIMA - CPF: *81.***.*43-00 (APELANTE) e não-provido
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23/07/2024 17:49
Juntada de Petição de certidão
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23/07/2024 16:28
Deliberado em sessão - julgado
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11/07/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 17:36
Incluído em pauta para 15/07/2024 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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25/06/2024 22:36
Solicitado dia de julgamento
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15/03/2024 12:47
Conclusos #Não preenchido#
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15/03/2024 11:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/03/2024 11:55
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 23:14
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 21:36
Recebidos os autos
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14/03/2024 21:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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