TJBA - 8061566-87.2023.8.05.0001
1ª instância - 2Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 08:17
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 08:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 13:10
Expedição de ato ordinatório.
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10/07/2025 13:09
Expedição de intimação.
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10/07/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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09/03/2025 01:26
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN em 20/02/2025 23:59.
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08/03/2025 05:14
Decorrido prazo de ADRIANO MAXIMO DOS SANTOS em 11/11/2024 23:59.
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08/03/2025 05:14
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN em 11/11/2024 23:59.
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30/01/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 14:08
Juntada de Certidão
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11/11/2024 00:46
Publicado Sentença em 25/10/2024.
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11/11/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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11/11/2024 00:44
Publicado Sentença em 25/10/2024.
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11/11/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8061566-87.2023.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Adriano Maximo Dos Santos Advogado: Rafael Simoes (OAB:BA13295) Advogado: Nayara Ribeiro De Souza Simoes (OAB:BA16197) Requerido: Departamento Estadual De Trânsito - Detran Advogado: Maria Auxiliadora Torres Rocha (OAB:BA6916) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA.
Telefone: (71) 3372–7361 | E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8061566-87.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: ADRIANO MAXIMO DOS SANTOS Advogado(s): RAFAEL SIMOES (OAB:BA13295), NAYARA RIBEIRO DE SOUZA SIMOES (OAB:BA16197) REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN Advogado(s): MARIA AUXILIADORA TORRES ROCHA (OAB:BA6916) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA E DANO MORAL, ajuizada por ADRIANO MAXIMO DOS SANTOS ajuizou AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN/BA, alegando, resumidamente, que obteve sua Permissão para Dirigir em 19/01/2012, e, após ter completado o período probatório de um ano, obteve sua Carteira Nacional de Habilitação definitiva, em 23/01/2013.
Efetuou teste e agregou a categoria “B” em 03/07/2013 e “D” em 26/08/2015.
Após o termino da situação emergencial imposta pela pandemia da COVID – 19, o autor solicitou a renovação da sua última CNH já com categoria A/D, cuja data de validade expirou 06.07.2020, contudo, ao tentar renovar no DETRAN a sua CNH, teve seu pedido sumariamente negado, Afirma que fez uma consulta acerca da situação de sua CNH, quando foi surpreendido com a informação de que o referido documento havia sido cassado, em razão de ter sido autuado por infração de trânsito na época que portava a Permissão para Dirigir, sem que tenha havido sequer processo administrativo para a cassação da CNH, o que constitui violação ao contraditório e a ampla defesa.
Aduz que, uma vez concedida a CNH, o Réu não poderia cassá-la com fundamento em infração cometida na época em que era portador da Permissão para Dirigir, sob pena de violação aos princípios da boa-fé e da segurança jurídica.
Sendo assim, busca a tutela jurisdicional para que seja anulado o ato de cassação da CNH, com a exclusão do bloqueio do referido documento do seu prontuário.
Procedida à citação do Réu, contestação colacionada aos autos (ID 406804724).
Réplica.
Dispensada a audiência de conciliação (ID 419321464). É o breve relatório.
Decido.
DAS QUESTÕES PRÉVIAS Alega o réu que a Prefeitura de Salvador, por meio da Transalvador, deve ser incluída no polo passivo, pois foi o órgão autuador das infrações.
De fato, a jurisprudência admite a inclusão do órgão autuador no polo passivo, especialmente em casos que envolvem a contestação de autuações de trânsito.
Contudo, a presente demanda questiona a validade do procedimento administrativo de cassação realizado pelo DETRAN/BA, o que, por si só, permite o julgamento da lide sem a necessidade de inclusão da Prefeitura de Salvador (Transalvador) no polo passivo da demanda.
Rejeito, portanto, a preliminar de litisconsórcio passivo necessário suscitada.
DO MÉRITO Versa a presente demanda acerca da insurgência da parte Autora contra a conduta do Acionado, consistente em cassar a sua CHN devido a infração de trânsito cometida quando portava a Permissão para Dirigir.
Compulsando os autos, constata-se que a parte Autora obteve sua Permissão para Dirigir em 19/01/2012 e, após o período probatório de um ano, obteve sua Carteira Nacional de Habilitação definitiva (ID 388178316 e 388178317).
Além disso, logrou êxito em obter Carteira Nacional de Habilitação categoria A/D (ID 388178336) Ocorre que o Demandante foi autuado pelo cometimento de infrações de trânsito de natureza grave dentro do prazo de um ano da Permissão para Dirigir, em 13/10/2015 (ID 406804729).
O Código de Trânsito Brasileiro em seu art. 148, § 3º e 4ª disciplina a punição de condutor portador de Permissão para Dirigir que for autuado, vejamos: Art. 148. [...] §3º A Carteira Nacional de Habilitação será conferida ao condutor no término de um ano, desde que o mesmo não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima ou seja reincidente em infração média. §4º A não obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, tendo em vista a incapacidade de atendimento do disposto no parágrafo anterior, obriga o candidato a reiniciar todo o processo de habilitação.
Com base no disposto no CTB, bem como nas datas de expedição da Permissão para Dirigir e da infração, é possível obtemperar que a parte Autora deveria ter sido obrigada a reiniciar todo o processo de habilitação.
A conclusão lógica seria que ao Acionante não deveria ter sido conferida a CNH, por ter cometido infração de natureza grave no período em que portava a Permissão para Dirigir.
Entretanto não foi isso o que aconteceu.
O Demandante obteve sua Carteira Nacional de Habilitação e a mesma tem validade até 06 de julho de 2020, como é possível observar do documento anexa à inicial.
Ora, não é possível que o Acionado traga como alegação para a cassação da CNH da parte Autora infração de trânsito cometida na época em que portava a Permissão para Dirigir, tendo em vista que a CNH definitiva foi emitida normalmente em favor da Acionante, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica, boa-fé objetiva e razoabilidade.
Não pode a Administração Pública se beneficiar da própria inércia.
Nesta senda, é oportuno lembrar os ensinamentos do ilustre doutrinador Hely Lopes Meireles: No direito público não constitui uma excrescência ou aberração admitir-se a sanatória ou o convalescimento do nulo.
Ao contrário, em muitas hipóteses o interesse público prevalecente estará precisamente na conservação do ato que nasceu viciado, mas que, após, pela omissão do Poder Público em invalidá-lo, por prolongado período, consolidou nos destinatários a crença firma da legitimidade do ato.
Alterar esse estado de coisas, sobre o pretexto de restabelecer a legalidade, causará mau maior do que preservar o status quo.
Ou seja, em tais circunstâncias, no cotejo dos dois subprincípios do Estado de Direito, o da legalidade e o da segurança jurídica, este último prevalece sobre o outro, como imposição da justiça material (Meireles, Hely Lopes.
Direito Administrativo Brasileiro, 28ª edição, São Paulo: Malheiros, p. 95).
Nesse sentido é a lição dos professores Luiz Carlos Figueira de Melo e Anderson Rosa Vaz, in verbis: O conceito de segurança jurídica assume, assim, noção de certeza jurídica.
A vida requer estabilidade, o que somente será possível se se eliminar do sistema a possibilidade de improvisação por parte, principalmente, do detentor do poder. (Melo, Luiz Carlos Figueira; Vaz, Anderson Rosa.
Princípio da segurança jurídica e o fato consumado no direito administrativo: art. 54 da lei federal 9784/99 e o prazo decadencial.
Boletim de Direito Administrativo, São Paulo, v. 19, nº 1, p. 37).
Especificamente sobre a questão debatida a jurisprudência é cristalina, in verbis: JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DETRAN/DF.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO GRAVÍSSIMA COMETIDA ENQUANTO PERMISSIONÁRIO.
CNH DEFINITIVA EMITIDA.
ULTERIOR RECUSA DA RENOVAÇÃO.
INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO CONFIGURADA.
PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O Código de Trânsito Brasileiro prevê que a permissão para dirigir terá validade de um ano e, no término desse período, ao permissionário que não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima, ou reincidência em infração média será concedida a Carteira Nacional de Habilitação (art. 148, §§ 3º e 4º). 2.
O recorrente, durante o período de permissão provisória para dirigir, praticou infração de natureza gravíssima (13/03/2011).
Entretanto, em 24/03/2011, recebeu a carteira definitiva.
Nota-se que para a emissão da CNH definitiva é necessário que não haja infração de natureza grave/gravíssima ou reincidência em infração média durante o período de permissão.
Desta forma, a sua emissão pela Administração configura presunção de inexistência de óbice. 3.
Em observância aos princípios da segurança jurídica, razoabilidade e boa-fé, após decorridos 3 anos da emissão da CNH definitiva sem ressalvas, não poderia a Autarquia negar a renovação da CNH com fundamento em infração cometida no período de permissão.
Nota-se que o ato de renovação apresenta requisitos distintos do ato de concessão e o bloqueio da renovação se equipara a cassação, sendo necessário procedimento administrativo (CTB, art. 263). 4.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 872859, 07020822120158070016, Relator: Carlos Alberto Martins Filho, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento 09/06/2015, publicado no DJE: 15/06/2015).
REEXAME NECESSÁRIO AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REALIZAÇÃO DE EXAMES MÉDICOS.
RENOVAÇÃO DA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO DEFINITIVA -PRÁTICA DE INFRAÇÃO NO PERÍODO DE HABILITAÇÃO PROVISÓRIA. ÓBICE LEGAL APENAS PARA O RECEBIMENTO DA CNH DEFINITIVA - ART. 148, § 2º e § 3º, do CTB. 1- Uma vez expedida a habilitação definitiva, não se pode negar a realização de exames necessários para renovação da CNH ao argumento da existência de multas cometidas na época da habilitação provisória, em atenção aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da razoabilidade.
Portanto, nada obsta a realização de exames necessários para fins de renovação da CNH, em razão de multa ocorrida na fase permissionária; 2- Reexame Necessário conhecido para confirmar a sentença. (2017.02945143-21, 178.157, Rel.
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 10/07/2017, Publicado em 19/07/2017).
Ademais, a cassação ocorreu sem a instauração do processo administrativo, violando os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, além de inexistir notificação da parte Autora.
Sendo assim, deve ser declarado nulo o ato de cassação da CNH da parte Autora, devendo o Réu retirar o bloqueio da CNH do Demandante.
Com relação ao pedido de indenização por danos morais, inicialmente, há de se destacar que para a caracterização da responsabilidade civil necessário se faz a comprovação dos seguintes pressupostos, quais sejam: uma conduta do agente contrária a um dever jurídico originário, o dano sofrido pela vítima e o nexo de causalidade entre estes.
Nesse laço, ensina-nos Carlos Alberto Bittar: A caracterização do direito à reparação depende, no plano fático, da concorrência dos seguintes elementos: o impulso do agente, o resultado lesivo e o nexo causal entre ambos, que são, aliás, os pressupostos da responsabilidade civil. […] Há, em outros termos, um impulso físico ou psíquico de alguém no mundo exterior - ou de outra pessoa ou coisa relacionada, nos casos indicados na lei - que lesiona a personalidade da vítima, ou de pessoa ou coisa vinculada, obedecidos os pressupostos e os limites fixados no ordenamento jurídico.
Em termos simples, o agente faz algo que lhe não era permitido, ou deixa de realizar aquilo a que se comprometera juridicamente, atingindo a esfera alheia e causando-lhe prejuízo, seja por ações, gestos, palavras, escritos, ou por meios outros de comunicação possíveis.
Além disto, conforme vem se pronunciando a melhor doutrina e jurisprudência, não é todo e qualquer aborrecimento e chateação que enseja no dano moral, somente devendo ser deferida a indenização nas hipóteses em que realmente se verifique o abalo à honra e imagem da pessoa, dor sofrimento, tristeza, humilhação, prejuízo à saúde e a integridade psicológica de alguém, cabendo ao magistrado, com prudência e ponderação, verificar se, na espécie, efetivamente ocorreu o dano moral, para, somente nestes casos, deferir a indenização a esse título.
Ora, o dano moral caracteriza-se por uma lesão à dignidade da pessoa humana, ou seja, um dano extrapatrimonial, que atinge os direitos da personalidade, violando os substratos principiológicos da liberdade, integridade psicofísica, igualdade e solidariedade.
No caso dos autos, verifica-se que a parte Autora não logrou demonstrar qualquer lesão aos seus direitos de personalidade em razão da conduta do réu, de forma que não há que se falar em condenação por danos morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS DA EXORDIAL, para declarar a nulidade do ato de cassação da Carteira Nacional de Habilitação definitiva da parte Autora, na categoria A/D, condenando o Réu a excluir o bloqueio do referido documento do prontuário do Demandante, sob pena de adoção das medidas judiciais cabíveis para a hipótese de descumprimento da ordem judicial.
IMPROCEDENTES os danos morais.
Deixo de apreciar neste momento o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado pela Autora, pois o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95, cabendo a análise do referido pedido na hipótese de interposição de recurso inominado.
Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos.
Intimem-se.
Salvador/BA, #{currentDate}.
REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito VC -
22/10/2024 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 18:11
Julgado procedente em parte o pedido
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12/05/2024 16:13
Publicado Ato Ordinatório em 06/11/2023.
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12/05/2024 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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05/12/2023 15:21
Conclusos para julgamento
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09/11/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/10/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 15:53
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2023 23:53
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN em 21/08/2023 23:59.
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02/06/2023 20:25
Publicado Decisão em 19/05/2023.
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02/06/2023 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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18/05/2023 14:54
Comunicação eletrônica
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18/05/2023 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
18/05/2023 14:54
Comunicação eletrônica
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17/05/2023 15:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/05/2023 14:08
Inclusão no Juízo 100% Digital
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17/05/2023 14:08
Conclusos para decisão
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17/05/2023 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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