TJBA - 8000763-50.2022.8.05.0074
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Dias Davila
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 18:30
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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25/07/2025 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 10:14
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 13:43
Recebidos os autos
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11/04/2025 13:43
Juntada de petição
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11/04/2025 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 13:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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18/11/2024 18:02
Juntada de Petição de contra-razões
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11/11/2024 23:39
Publicado Despacho em 07/11/2024.
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11/11/2024 23:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA SENTENÇA 8000763-50.2022.8.05.0074 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Dias D'avila Autor: Elieci Teixeira Das Merces Advogado: Caroline Neves Oliveira Da Silva (OAB:BA39875) Advogado: Carlos Fernando De Menezes Moreira (OAB:BA16770) Reu: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.a.
Advogado: Paulo Guilherme De Mendonca Lopes (OAB:SP98709) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000763-50.2022.8.05.0074 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA AUTOR: ELIECI TEIXEIRA DAS MERCES Advogado(s): CAROLINE NEVES OLIVEIRA DA SILVA (OAB:BA39875), CARLOS FERNANDO DE MENEZES MOREIRA (OAB:BA16770) REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado(s): PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB:SP98709) SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório pelo que dispõe o art. 38 da Lei 9099/95.
DECIDO DAS PRELIMINARES A ausência de legitimidade passiva é alegada pela ré para fins de extinção do processo sem julgamento do mérito.
Porém, a responsabilidade da ré, de maneira preliminar, deve ser avaliada de forma abstrata, exclusivamente à luz da narrativa constante da petição inicial, sem o aprofundamento na matéria de mérito e dispensando qualquer atividade probatória.
MÉRITO Inicialmente, quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, insta salientar que esta não é automática, sendo exigível, para tanto, a demonstração da verossimilhança da alegação do consumidor ou situação de hipossuficiência probatória, tendo em vista a finalidade de assegurar a isonomia processual, facilitando a defesa em juízo.
Assim, é de se afastar a inversão do ônus da prova no caso concreto, uma vez que o litígio deve ser resolvido com base nas regras ordinárias estabelecidas no art. 373, incisos I e II do CPC.
Destarte, afirma a Autora, a Autora se dirigiu ao embarque do voo doméstico para Salvador, no entanto, de forma ilícita, constrangedora e arbitrária, foi barrada por prepostos da Ré (Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A), sendo impedida de embarcar na aeronave sob a justificativa de que havia suspeita de sequestro de sua neta Eloah.
Aduz que apesar de ter a Demandante apresentado os documentos de autorização de viagem, bem assim, comprovação de que houve a devida aprovação pela Polícia Federal da entrada regular da menor no país, a empresa Ré, de forma leviana, além de acusar a requerente do crime de sequestro, ainda determinou a sustação da compra das passagens perante a administradora do cartão Mastercard.
O cancelamento injusto das passagens aéreas compradas junto a Ré, e a impossibilidade de retorno da autora e sua neta para casa vem causando prejuízos psicológicos especificamente na vida da menor que, além de estar por todo esse tempo longe de seus genitores, encontra-se experimentando déficit na sua condição escolar, pois, até a presente data está perdendo aulas.
Ressalta-se ainda que a requerente em razão dos transtornos sofridos necessitou de atendimento médico conforme se depreende de relatório de atendimento acostado em ID n° 192504263.
Com relação à abusiva e ilegal alteração de voo procedida pela Companhia Aérea, a Resolução nº 400 da ANAC, dispõe o seguinte regramento: Art. 12.
As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. § 1º O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação e reembolso integral, devendo a escolha ser do passageiro, nos casos de: I - informação da alteração ser prestada em prazo inferior ao do caput deste artigo; e II - alteração do horário de partida ou de chegada ser superior a 30 (trinta) minutos nos voos domésticos e a 1 (uma) hora nos voos internacionais em relação ao horário originalmente contratado, se o passageiro não concordar com o horário após a alteração.
Assim, observo que as normas supramencionadas não foram efetivamente cumpridas pela acionada.
O inconformismo da Autora na presente ação reside, portanto, nas perdas e danos decorrentes dos cancelamentos ilegais e arbitrários das passagens aéreas, tanto de ida à Salvador como de volta à Buenos Aires; bem como, do impedimento desmotivado de embarque das passageiras por suspeita/acusação de sequestro, o que caracteriza falha na prestação do serviço da companhia aérea e; por fim, da indenização pelos danos.
Daí por que deve responder pelos prejuízos causados.
A parte autora logrou demonstrar que teve maculada a sua dignidade e honra, tendo sido submetido à situação vexatória e constrangimento capaz de abalar sua moral, sendo os fatos narrados na inicial potencialmente hábeis a causar dor, vexame, sofrimento e humilhação causando angústia e desequilíbrio no bem-estar da parte.
Compulsando os autos e analisando detidamente os argumentos apresentados, vejo que restou demonstrada a existência de ofensa significativa a direitos da personalidade, capazes de atingir a integridade física ou psíquica da parte autora, bem como sua honra ou dignidade.
Portanto, a partir da análise dos documentos colacionados aos autos, vislumbro a prática de conduta ilícita pela Ré passível de responsabilização por dano moral e material, na medida em que, ao não cumprir as normas aplicáveis, ela não adotou todas as cautelas necessárias à correta prestação dos serviços e à minimização dos eventuais transtornos acometidos ao consumidor.
No caso em comento, é evidente a ilegalidade, a desídia, e o vexame ante e falha na prestação de serviço pela ré, a qual deve indenizar o requerente pelos danos morais e materiais experimentados, justificados também em razão do seu caráter pedagógico, a fim de desestimular novos comportamentos indevidos por parte da instituição acionada.
Quanto ao valor da indenização moral, este deve representar para o ofendido uma satisfação psicológica que possa pelo menos diminuir os dissabores que lhe foram acarretados, sem causar, evidentemente, o chamado enriquecimento sem causa.
Entretanto, deve impingir ao causador do dano, um impacto capaz de desestimulá-lo a praticar novos atos que venham a causar danos a outrem.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na exordial para CONDENAR a ré: a compensar o Dano Moral sofrido pela parte autora, no importe de R$ 5.000 (cinco mil reais), com Correção Monetária (Súmula 362, Stj) e Juros Legais a partir do arbitramento (Resp 903258/Rs, 2006/0184808-0); condenar a acionada ao pagamento de indenização por danos materiais da parte autora o valor de R$ 3.575,92 (três mil quinhentos e setenta e cinco reais e noventa e dois centavos) acrescido de juros legais (1% ao mês) e correção monetária (INPC) desde o desembolso.
Por consequência, extingo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Defiro os pedidos formulados, para que sejam observadas as publicações em nome dos advogados do Demandante e da Demandada, nos termos do art. 272, do CPC.
Devendo a secretaria adotar as providências para suas respectivas habilitações, na forma da lei.
Transitado em julgado o decisium, e não havendo cumprimento voluntário da obrigação de pagar, deverá o exequente promover a execução, instruindo o processo com o devido demonstrativo de cálculo, atendido o comando do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
Sem custas e honorários.
P.R.I.
DIAS D'AVILA/BA, data da assinatura eletrônica.
Maria de Fátima Jacó Juíza Leiga ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS Juíza de Direito Substituta -
22/10/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 15:40
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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19/07/2024 13:13
Conclusos para despacho
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07/05/2024 21:59
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/05/2024 16:27
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/04/2024 22:08
Expedição de ato ordinatório.
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16/04/2024 22:08
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
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16/04/2024 22:08
Julgado procedente em parte o pedido
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11/04/2024 21:12
Conclusos para julgamento
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07/02/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 20:41
Expedição de ato ordinatório.
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25/01/2024 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/01/2024 20:41
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 09:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/09/2023 09:39
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA
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05/09/2023 09:39
Recebidos os autos.
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31/08/2023 13:48
Conclusos para despacho
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20/07/2023 03:59
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 19/04/2023 23:59.
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04/07/2023 18:31
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 27/04/2023 23:59.
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30/05/2023 17:52
Audiência Conciliação realizada para 30/05/2023 10:00 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA.
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17/03/2023 13:43
Expedição de ato ordinatório.
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17/03/2023 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/03/2023 13:43
Expedição de decisão.
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17/03/2023 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/03/2023 13:42
Expedição de decisão.
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17/03/2023 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/03/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
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17/03/2023 13:39
Expedição de decisão.
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17/03/2023 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/03/2023 13:39
Expedição de Certidão.
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17/03/2023 13:38
Audiência Conciliação designada para 30/05/2023 10:00 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA.
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17/03/2023 12:02
Expedição de decisão.
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17/03/2023 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/02/2023 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/02/2023 11:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/01/2023 11:46
Conclusos para despacho
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03/11/2022 13:07
Juntada de Petição de petição
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26/09/2022 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/09/2022 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2022 11:01
Conclusos para despacho
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24/08/2022 18:54
Juntada de Petição de petição
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18/07/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
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15/07/2022 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/06/2022 21:11
Juntada de Petição de petição
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03/06/2022 17:59
Juntada de Petição de petição
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03/06/2022 07:34
Publicado Despacho em 02/06/2022.
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03/06/2022 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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01/06/2022 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/05/2022 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2022 12:19
Conclusos para decisão
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13/05/2022 20:37
Juntada de Petição de petição
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15/04/2022 00:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/04/2022 17:55
Juntada de Certidão
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14/04/2022 17:54
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2022 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2022 16:31
Conclusos para decisão
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14/04/2022 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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