TJBA - 8000165-85.2017.8.05.0199
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Pocoes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/05/2025 07:43
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 17:14
Conclusos para decisão
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18/03/2025 13:40
Juntada de Petição de certidão
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13/03/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 16:53
Embargos de declaração não acolhidos
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14/11/2024 15:28
Decorrido prazo de MANOEL RIBEIRO ARAUJO NETO em 11/11/2024 23:59.
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14/11/2024 15:28
Decorrido prazo de FUNDACAO JOSE SILVEIRA em 11/11/2024 23:59.
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14/11/2024 15:28
Decorrido prazo de DAVID SOUZA DOS SANTOS em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 01:14
Decorrido prazo de LUCIENE MARIA DE JESUS em 11/11/2024 23:59.
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11/11/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
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10/11/2024 22:14
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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10/11/2024 22:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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01/11/2024 10:30
Conclusos para julgamento
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01/11/2024 10:29
Juntada de Certidão
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30/10/2024 11:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES DECISÃO 8000165-85.2017.8.05.0199 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Poções Autor: Manoel Ribeiro Araujo Neto Advogado: Thais Bispo Nascimento (OAB:BA46093) Advogado: Fabricia Oliveira Brito (OAB:BA77328) Autor: Luciene Maria De Jesus Advogado: Thais Bispo Nascimento (OAB:BA46093) Advogado: Fabricia Oliveira Brito (OAB:BA77328) Reu: Fundacao Jose Silveira Advogado: Manoel Joaquim Pinto Rodrigues Da Costa (OAB:BA11024) Reu: David Souza Dos Santos Advogado: Manoel Joaquim Pinto Rodrigues Da Costa (OAB:BA11024) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000165-85.2017.8.05.0199 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES AUTOR: MANOEL RIBEIRO ARAUJO NETO e outros Advogado(s): THAIS BISPO NASCIMENTO registrado(a) civilmente como THAIS BISPO NASCIMENTO (OAB:BA46093) REU: FUNDACAO JOSE SILVEIRA e outros Advogado(s): MANOEL JOAQUIM PINTO RODRIGUES DA COSTA (OAB:BA11024) DECISÃO Vistos em saneamento etc.
Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo.
Cuidam-se os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL ajuizada por LUCIENE MARIA DE JESUS e MANOEL RIBEIRO DE ARAUJO em face da SANTA CASA DE MISERICÓRIDA SÃO JUDAS TADEU e DAVID SOUZA DOS SANTOS, todos qualificados nos autos, alegando, em síntese, que No dia 17 de dezembro de 2015, a paciente Luciene Maria de Jesus, em trabalho de parto, compareceu na Maternidade Julieta Campos de Sá, localizada em Boa Nova, com dores intensas, munida de documento e exames, inclusive com a ultrassonografia identificando que o feto estava na posição pélvica, após avaliação a mesma foi encaminhada para a cidade Jequié/BA.
Informa que ao chegar à Santa Casa de Misericórdia (2º réu) no mesmo dia, por volta das 13h38min, a gestante foi examinada pelo médico plantonista Dr.
David Souza dos Santos (1º réu), sendo admitida no C.P.N, foi encaminhada ao leito, contudo, o médico plantonista não ser necessária a intervenção de um procedimento cirúrgico, tendo forçado a realização de um parto normal, entretanto, a criança acabou falecendo por complicações no parto.
Aduz que houve negligência por parte da equipe médica tendo em vista a gravidade do quadro da gestante assim como a posição em se encontrava a criança, que acabou nascimento pelas nádegas.
Ademais, os exames de ultrassonografia da gestante demonstravam uma gestação pélvica, houve negligência, pois isso demonstra não terem sido analisados os exames realizados durante o pré-natal para impedir que a autora corresse o risco vivenciado.
Assim, pede a procedência da ação com a condenação dos réus em danos morais, no importe de 700 (setecentos salários mínimos), e ainda em lucros cessantes com a prestação mensal correspondente a dois terço (2/3) do salário mínimo a partir da data em que a vítima completaria 14 anos de idade até a data em que ela atingiria 65 anos de idade, reduzindo-se pela metade (1/3 do salário mínimo) no dia em que ela faria 25 anos, além dos ônus de sucumbência.
Pugnou por fim pela inversão do ônus de provas, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, bem como concessão da gratuidade da justiça.
Juntou documentos.
A gratuidade da justiça foi deferida por meio da decisão de ID 71146919.
Regularmente citados, os réus apresentaram defesa: A primeira ré, FUNDAÇÃO JOSÉ SILVEIRA, apresentou a contestação de ID 16199763.
Pugnou, preliminarmente, pela concessão da gratuidade da justiça, por ser entidade filantrópica de assistência social, sem fins lucrativos.
Ainda em sede de preliminar, impugnou a gratuidade da justiça deferida aos autores e inépcia da inicial por ilegitimidade da parte ativa, falta de prova das alegações iniciais e ilegitimidade passiva da contestante.
No mérito, sustentou regularidade no procedimento realizado na paciente, não tendo a equipe a equipe hospitalar cometida nenhuma falta de cuidado no atendimento hospitalar prestado em favor da autora paciente e a seu bebê; que todo o procedimento, desde a sua escolha até o cuidado com o paciente foi realizado de maneira técnica, de acordo o estado clínico da paciente e do feto, não havendo que se falar em erro da equipe da unidade hospitalar, basta simples análise e acompanhamento do prontuário da paciente; Não se fundamenta a afirmação da acusação de indicação absoluta de cesariana, sendo que na literatura médica, a apresentação pélvica não é indicação absoluta de cesariana uma vez que se tratava de uma paciente que chegou no Hospital em trabalho de parto avançado.
Que houve toda assistência médica durante o parto.
Ou seja, mesmo após o nascimento da criança, verificado seu estado de saúde, a equipe médica fez todo o procedimento necessário a manter a vida do recém-nascido, o que não houve êxito fatalmente.
Negou a existência de danos morais e materiais.
Ao final, que seja julgada totalmente improcedente a presente demanda para que seja reconhecida a não configuração do erro médico e a consequente inexistência do dever de indenizar.
Pugnou pela produção de todo meio de prova, inclusive, pericial na documentação acostada na inicial.
Juntou documentos. o Corréu DAVID SOUZA DOS SANTOS, apresentou a contestação de ID 166008238.
Preliminarmente, impugnou a gratuidade da Justiça deferida aos autores; ainda em sede de preliminar, impugnou a gratuidade da justiça deferida aos autores e inépcia da inicial por ilegitimidade da parte ativa, falta de prova das alegações iniciais e ilegitimidade passiva da contestante.
No mérito, sustentou regularidade no procedimento realizado na paciente, não tendo a equipe a equipe hospitalar cometida nenhuma falta de cuidado no atendimento hospitalar prestado em favor da autora paciente e a seu bebê; que todo o procedimento, desde a sua escolha até o cuidado com o paciente foi realizado de maneira técnica, de acordo o estado clínico da paciente e do feto, não havendo que se falar em erro da equipe da unidade hospitalar, basta simples análise e acompanhamento do prontuário da paciente; Não se fundamenta a afirmação da acusação de indicação absoluta de cesariana, sendo que na literatura médica, a apresentação pélvica não é indicação absoluta de cesariana uma vez que se tratava de uma paciente que chegou no Hospital em trabalho de parto avançado.
Que houve toda assistência médica durante o parto.
Ou seja, mesmo após o nascimento da criança, verificado seu estado de saúde, a equipe médica fez todo o procedimento necessário a manter a vida do recém-nascido, o que não houve êxito fatalmente.
Negou a existência de danos morais e materiais, pois o evento que gerou o óbito do recém-nascido não tem nexo de causalidade com o atendimento da equipe hospitalar, trata-se de fatuidade, o que isenta o dever de reparar danos materiais, ante a ausência de comprovação de danos.
Ao final, que seja julgada totalmente improcedente a presente demanda para que seja reconhecida a não configuração do erro médico e a consequente inexistência do dever de indenizar.
Pugnou pela produção de todo meio de prova, inclusive, pericial na documentação acostada na inicial.
Juntou documentos.
Adveio réplica (ID 183706744).
Instada a especificar provas (ID 360583807), os requeridos apresentaram Embargos de Declaração de ID 373214812, o qual foi apreciado por este juízo, por meio do provimento de ID 38065289.
E ainda pugnaram pela produção de prova oral, com a oitiva das partes e colheita do depoimento de testemunha, além da produção de prova pericial nos prontuários médicos e documentos carreados nos autos.
A parte autora nada requereu.
Vieram-me os autos conclusos. É o necessário.
Decido.
Inicialmente, esclareço que a petição inicial é apta e as partes estão devidamente representadas nos autos.
Não há vícios a sanar ou nulidades a reconhecer.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Ademais, as questões arguidas pela defesa, por dizerem respeito ao próprio mérito da demanda, dever ser apreciado tão somente ao final da instrução, por ocasião do julgamento definitivo da demanda.
Também não é o caso de acolher a ilegitimidade dos requeridos, uma vez que se trata de ação de reparação de danos decorrente de falha no tratamento médico ofertado à primeira autora pelos demandados, que infelizmente resultou na morte do bebê daquela, os réus respondem, solidariamente, pelos erros praticados, acaso restarem comprovados nos autos, pois são os responsáveis pelos serviços prestados aos requerentes.
De igual forma, afigura-se assistir-lhes razão aos autores no ajuizamento da presente ação, visto que, de forma inegável, há legítimo interesse dos genitores em buscar reparação civil decorrente do precoce falecimento do seu filho, caso venham a ser suficientemente comprovados os elementos para a indenização na instância ordinária, emergindo assim sua condição de serem parte legítimas para figurar no polo ativo da lide.
Por outro lado, não é o caso de REVOGAR A GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA aos autores tendo em vista que as alegações dos réus além de serem genéricas, vieram destituídas de qualquer lastro probatório, ônus que incumbia aos impugnantes, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Consigo, ademais, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, o que não é o caso dos autos, dado a documentação apresentada na inicial.
Por estas mesmas razões, DEFIRO a gratuidade da justiça postulada pela primeira ré, FUNDAÇÃO JOSÉ SILVEIRA, por restar comprovada a sua condição de entidade filantrópica.
ANOTE-SE, para os devidos fins.
Inaplicável, por fim, o disposto no artigo 354 do Código de Processo Civil, porque não configurada qualquer das hipóteses previstas nos artigos 485 e 487, II e III, do Código de Processo Civil.
No mais, o juízo é competente, de modo que dou o feito como saneado.
No mais, as partes controvertem acerca do atendimento ofertado pelos réus à primeira autora LUCIENE MARIA DE JESUS, que deu entrada no hospital em trabalho de parto, mas infelizmente resultou na morte do filho do casal, motivo pelo qual formula pedido de indenização por danos materiais e morais.
Assim sendo, FIXO como ponto controvertido único a eventual existência de erro médico no procedimento descrito na inicial, que tenha causado o resultado morte do filho do casal.
Para a solução da demanda, imperiosa a realização de prova pericial.
Isto posto, DEFIRO a realização de perícia indireta pleiteada pelos demandados, NOMEANDO para os trabalhos, como perita do Juízo, a Drª.
IZADORA ZOTTOLI, Médica Perita Judicial, inscrita no CRM/BA n° 35472 e titular do CPF N° *54.***.*94-57, com endereço de e-mail; [email protected], para o fim de esclarecer os fatos articulados na inicial e na contestação e responder aos quesitos a ser elaborados pelas partes, por meio de laudo médico circunstanciado, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da realização da perícia.
Para a realização do encargo, arbitro-lhe, a título de honorários, o valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), a ser recolhido pelos DEMANDADOS no prazo de 10 (dez) dias, eis que inverto o ônus de provas, nos termos dos artigos 4º e 6º, III, do CDC.
Ademais, cuidando-se de fato extintivo do direito material reclamado, caberá ao réu o ônus da prova, nos termos do inc.
III, do art. 357, do CPC.
Dessa forma, promova a INTIMAÇÃO DE RÉ, para cumprir o encargo acima determinado, ficando de logo ciente de que o não pagamento no prazo acima estipulado configura desistência presumida da prova pericial ora designada por inércia.
Em igual prazo, deverão as partes, querendo, apresentarem quesitos e assistente de perícia (CPC, ART. 477, §1°).
Recolhidos os honorários periciais e apresentados os quesitos, INTIMEM-SE a Srª.
Perita para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo bem como se concorda com o valor dos honorários ora arbitrados, e, em caso positivo, designar a data da perícia, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, da qual deverão ser intimadas as partes.
Consigo que, para realizado do exame, deverá a primeira autora também apresentar à Perita, ora nomeada, cópia de todos os documentos necessários à realização da perícia, assim como também exames médicos, atestados e receitas médicas, sejam antigos, de preferência, consoante fatos e fundamentos aduzidos na petição inicial, sob pena de preclusão do direito de reclamação posterior ao resultado do exame.
Apresentado o laudo, vista dos autos às partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus eventuais pareceres técnicos (CPC, ART. 477, §1°).
A apresentação de novos documentos somente será admitida nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil.
Oportunamente, designar-se-á audiência para colheita da prova oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
POÇÕES/BA, 07 de agosto de 2024.
RICARDO FREDERICO CAMPOS Juiz de Direito -
30/09/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 06:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/08/2024 06:56
Nomeado perito
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03/06/2024 14:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/05/2024 09:33
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 09:32
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 02:41
Publicado Intimação em 14/04/2023.
-
18/08/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 02:40
Publicado Intimação em 14/04/2023.
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18/08/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 02:38
Publicado Intimação em 14/04/2023.
-
18/08/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 02:37
Publicado Intimação em 14/04/2023.
-
18/08/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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13/04/2023 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/04/2023 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/04/2023 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/04/2023 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/04/2023 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/04/2023 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/04/2023 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/04/2023 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/04/2023 16:03
Embargos de declaração não acolhidos
-
12/04/2023 10:26
Conclusos para julgamento
-
14/03/2023 09:30
Conclusos para julgamento
-
13/03/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 15:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/03/2023 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/03/2023 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/02/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 15:27
Conclusos para decisão
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25/02/2022 17:43
Juntada de Petição de réplica
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05/02/2022 12:55
Publicado Intimação em 03/02/2022.
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05/02/2022 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2022
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02/02/2022 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/11/2021 16:28
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2021 15:36
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2021 13:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/07/2021 14:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/06/2021 15:12
Publicado Intimação em 31/05/2021.
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06/06/2021 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2021
-
28/05/2021 13:03
Expedição de citação.
-
28/05/2021 13:03
Expedição de citação.
-
28/05/2021 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/05/2021 12:54
Expedição de citação.
-
28/05/2021 12:54
Expedição de citação.
-
28/05/2021 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/05/2021 12:52
Juntada de Carta
-
28/05/2021 12:47
Juntada de Carta
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20/05/2021 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2021 15:21
Conclusos para despacho
-
01/09/2020 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2017 10:07
Conclusos para despacho
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01/03/2017 21:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2017
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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