TJBA - 0302812-07.2013.8.05.0022
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Barreiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 15:07
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 09:59
Juntada de Petição de certidão
-
17/03/2025 17:24
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 04:04
Decorrido prazo de Luiz Firmino Pedrozo em 19/11/2024 23:59.
-
17/03/2025 04:04
Decorrido prazo de ELEANDRO JOAO PEDROZO em 19/11/2024 23:59.
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31/01/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 15:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/12/2024 15:14
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
10/11/2024 20:52
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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10/11/2024 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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10/11/2024 20:51
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
10/11/2024 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS INTIMAÇÃO 0302812-07.2013.8.05.0022 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Barreiras Exequente: Maria Do Socorro Alves Silva Advogado: Alessandro Brandao De Campos Lima (OAB:BA15298) Executado: Eleandro Joao Pedrozo Advogado: Mayara De Oliveira Ramos (OAB:BA42996) Advogado: Glaucia Fernanda Becker Cechet (OAB:GO23819) Executado: Nelson Ivonir Pedrozo Advogado: Mayara De Oliveira Ramos (OAB:BA42996) Advogado: Glaucia Fernanda Becker Cechet (OAB:GO23819) Executado: Companhia Mutual De Seguros - Em Liquidacao Advogado: Julio Cesar Goulart Lanes (OAB:BA22398) Terceiro Interessado: Ademir Miguel Da Silva Terceiro Interessado: Cláudio Lúcio Terceiro Interessado: Hercílio Santos Bonfim Terceiro Interessado: Luiz Firmino Pedrozo Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BA Fone: 77 3614-3643, E-mail: [email protected] Processo nº: 0302812-07.2013.8.05.0022 Classe – Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Causas Supervenientes à Sentença] EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO ALVES SILVA EXECUTADO: ELEANDRO JOAO PEDROZO e outros (2) DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença, em fase de impugnação, proposta pela executada COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
Em suas alegações, a impugnante sustenta, em síntese, que: Em razão da decretação de sua falência em 02/03/2022, a execução em seu desfavor deve ser suspensa, com base no art. 6º da Lei 11.101/2005; Não há incidência de juros e correção monetária sobre o valor da condenação, em face do disposto nos arts. 77 e 124 da Lei 11.101/2005; Há excesso de execução, requerendo a expedição de certidão de crédito para habilitação no processo de falência no valor de R$ 464.424,00, sendo o restante de responsabilidade da parte codemandada;Subsidiariamente, requer a limitação da responsabilidade da seguradora às coberturas contratadas.
A exequente, em sua resposta à impugnação, argumenta que: A impugnação deve ser rejeitada liminarmente, por falta de apresentação de demonstrativo de cálculo discriminado e atualizado, conforme exigido pelo art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC; A alegação de não incidência de juros e correção monetária está preclusa, tendo em vista que a matéria foi decidida em sede de embargos de declaração, os quais foram rejeitados, sem interposição de recurso de apelação; Não há que se falar em suspensão da execução, pois a condenação possui caráter alimentar, em face da pensão mensal estipulada. É o breve relatório.
DECIDO.
Do excesso de execução e da necessidade de demonstrativo de cálculo.
De fato, o art. 525, § 4º, do CPC, dispõe que, ao alegar excesso de execução, o executado deve declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
O § 5º do mesmo artigo prevê a rejeição liminar da impugnação, caso o valor correto não seja apontado ou o demonstrativo não seja apresentado.
No caso em tela, a impugnante, embora alegue excesso de execução, limitou-se a apresentar um cálculo simplista, sem demonstrar de forma detalhada como chegou ao valor que entende ser devido.
Assim, acolho a preliminar suscitada pela exequente e REJEITO LIMINARMENTE a impugnação, na parte em que alega excesso de execução, com base no art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC.
Da não incidência de juros e correção monetária.
A impugnante alega que, em razão da decretação de sua falência, não há incidência de juros e correção monetária sobre o valor da condenação.
Ocorre que, conforme apontado pela exequente, a matéria já foi decidida em sede de embargos de declaração, os quais foram rejeitados, sem interposição de recurso de apelação.
Dessa forma, reconheço a preclusão da alegação de não incidência de juros e correção monetária.
Da suspensão da execução.
A impugnante requer a suspensão da execução, em face da decretação de sua falência.
A exequente, por sua vez, argumenta que a condenação possui caráter alimentar, em face da pensão mensal estipulada, não havendo que se falar em suspensão.
O art. 6º, inciso II, da Lei 11.101/2005, dispõe que a decretação da falência implica a suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor.
No entanto, a jurisprudência pátria tem reconhecido exceções à regra da suspensão, em casos de créditos de natureza alimentar, como no caso em tela.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: "A decretação da falência da empresa não impede o prosseguimento da execução de crédito de natureza alimentar, pois a Lei n. 11.101/2005 não excepcionou essa categoria de crédito da regra geral de suspensão das execuções contra a massa falida, o que se justifica em razão da natureza privilegiada do crédito alimentar." (AgRg no AREsp 1.224.740/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/05/2020, DJe 22/05/2020).
Considerando a natureza alimentar da condenação, INDEFIRO o pedido de suspensão da execução.
Da limitação da responsabilidade da seguradora às coberturas contratadas.
A impugnante requer, subsidiariamente, a limitação da responsabilidade da seguradora às coberturas contratadas.
No entanto, tal pedido não pode ser analisado neste momento processual, tendo em vista a rejeição liminar da impugnação.
Do prosseguimento da execução.
Diante do exposto, DETERMINO o prosseguimento da execução, devendo a impugnante ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito exequendo, acrescido de custas e honorários advocatícios, sob pena de penhora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Barreiras-BA, data da assinatura digital.
Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito -
16/10/2024 16:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/07/2024 23:20
Decorrido prazo de NELSON IVONIR PEDROZO em 10/05/2024 23:59.
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10/07/2024 23:20
Decorrido prazo de COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS - EM LIQUIDACAO em 10/05/2024 23:59.
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10/07/2024 23:20
Decorrido prazo de ELEANDRO JOAO PEDROZO em 10/05/2024 23:59.
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10/07/2024 15:10
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 22:12
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2024.
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14/05/2024 22:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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21/04/2024 04:42
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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21/04/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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21/04/2024 04:42
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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21/04/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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21/04/2024 04:42
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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21/04/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 15:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/03/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 20:17
Decorrido prazo de ELEANDRO JOAO PEDROZO em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 20:17
Decorrido prazo de NELSON IVONIR PEDROZO em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 20:17
Decorrido prazo de COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS - EM LIQUIDACAO em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 16:24
Conclusos para decisão
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14/03/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 20:03
Publicado Certidão em 22/02/2024.
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26/02/2024 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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20/02/2024 13:47
Juntada de Certidão
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15/11/2023 05:47
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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15/11/2023 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 05:45
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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15/11/2023 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 05:44
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
15/11/2023 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 05:42
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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15/11/2023 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 05:40
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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15/11/2023 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 05:39
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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15/11/2023 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 05:37
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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15/11/2023 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 01:40
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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15/11/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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13/11/2023 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/11/2023 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/11/2023 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/11/2023 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/11/2023 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/11/2023 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/11/2023 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/11/2023 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2023 20:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/04/2023 10:21
Conclusos para julgamento
-
11/01/2023 09:40
Conclusos para decisão
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27/11/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
31/10/2022 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
02/09/2022 00:00
Petição
-
24/08/2022 00:00
Publicação
-
22/08/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/03/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
25/10/2021 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
24/10/2021 00:00
Petição
-
21/10/2021 00:00
Publicação
-
19/10/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/10/2021 00:00
Procedência
-
29/04/2020 00:00
Petição
-
02/04/2020 00:00
Petição
-
07/10/2019 00:00
Petição
-
25/09/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
24/08/2019 00:00
Publicação
-
15/08/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/08/2019 00:00
Expedição de documento
-
21/05/2019 00:00
Petição
-
05/04/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
05/04/2019 00:00
Mandado
-
28/03/2019 00:00
Expedição de documento
-
28/03/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
25/03/2019 00:00
Expedição de Ofício
-
25/03/2019 00:00
Expedição de Ofício
-
22/03/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
21/02/2019 00:00
Mero expediente
-
07/02/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
28/08/2018 00:00
Petição
-
24/08/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
22/08/2018 00:00
Petição
-
03/08/2018 00:00
Documento
-
28/06/2018 00:00
Concluso para Sentença
-
08/06/2018 00:00
Petição
-
24/05/2018 00:00
Publicação
-
22/05/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
21/05/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
21/05/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
21/05/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
21/05/2018 00:00
Mero expediente
-
08/11/2017 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
12/09/2017 00:00
Petição
-
30/08/2017 00:00
Petição
-
29/08/2017 00:00
Petição
-
18/08/2017 00:00
Petição
-
17/08/2017 00:00
Documento
-
17/08/2017 00:00
Documento
-
17/08/2017 00:00
Audiência Designada
-
09/08/2017 00:00
Petição
-
09/08/2017 00:00
Petição
-
03/08/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
03/08/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
03/08/2017 00:00
Documento
-
02/08/2017 00:00
Petição
-
01/08/2017 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
26/07/2017 00:00
Audiência Designada
-
20/07/2017 00:00
Petição
-
20/07/2017 00:00
Petição
-
13/07/2017 00:00
Documento
-
06/07/2017 00:00
Mandado
-
06/07/2017 00:00
Mandado
-
30/06/2017 00:00
Publicação
-
29/06/2017 00:00
Documento
-
29/06/2017 00:00
Publicação
-
28/06/2017 00:00
Expedição de Carta
-
28/06/2017 00:00
Expedição de Carta
-
28/06/2017 00:00
Expedição de Carta
-
28/06/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
28/06/2017 00:00
Expedição de Mandado
-
27/06/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
21/06/2017 00:00
Audiência Redesignada
-
21/06/2017 00:00
Mero expediente
-
14/06/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
20/05/2017 00:00
Petição
-
06/06/2016 00:00
Documento
-
06/06/2016 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
06/06/2016 00:00
Petição
-
11/05/2016 00:00
Documento
-
02/05/2016 00:00
Documento
-
28/04/2016 00:00
Expedição de Certidão
-
28/04/2016 00:00
Mandado
-
13/04/2016 00:00
Documento
-
12/04/2016 00:00
Expedição de Carta
-
12/04/2016 00:00
Expedição de Carta
-
11/04/2016 00:00
Publicação
-
08/04/2016 00:00
Documento
-
07/04/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/04/2016 00:00
Expedição de Carta
-
07/04/2016 00:00
Expedição de Mandado
-
04/04/2016 00:00
Mero expediente
-
01/03/2016 00:00
Audiência Designada
-
16/12/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
16/12/2014 00:00
Petição
-
03/12/2013 00:00
Documento
-
03/12/2013 00:00
Petição
-
03/12/2013 00:00
Documento
-
03/12/2013 00:00
Documento
-
02/12/2013 00:00
Petição
-
02/12/2013 00:00
Petição
-
02/12/2013 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
02/12/2013 00:00
Petição
-
05/11/2013 00:00
Audiência Designada
-
24/10/2013 00:00
Documento
-
16/10/2013 00:00
Documento
-
14/10/2013 00:00
Expedição de Carta
-
14/10/2013 00:00
Expedição de Carta
-
14/10/2013 00:00
Expedição de Carta
-
14/10/2013 00:00
Publicação
-
10/10/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/10/2013 00:00
Expedição de Mandado
-
09/10/2013 00:00
Mero expediente
-
04/10/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
03/10/2013 00:00
Expedição de documento
-
17/09/2013 00:00
Mero expediente
-
11/09/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
05/09/2013 00:00
Documento
-
05/09/2013 00:00
Documento
-
05/09/2013 00:00
Documento
-
23/08/2013 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2013
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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