TJBA - 8000765-96.2023.8.05.0199
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Pocoes
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 00:49
Decorrido prazo de BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO em 09/07/2025 23:59.
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05/06/2025 10:48
Juntada de entregue (ecarta)
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05/06/2025 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 15:58
Juntada de Certidão
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30/05/2025 17:15
Juntada de Certidão
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29/05/2025 09:36
Juntada de Ofício
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22/05/2025 20:20
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 01:04
Juntada de movimentação processual
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14/05/2025 00:57
Expedição de E-Carta.
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14/05/2025 00:43
Expedição de ofício.
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14/05/2025 00:43
Expedição de ofício.
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02/05/2025 07:09
Embargos de declaração não acolhidos
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16/12/2024 17:42
Conclusos para julgamento
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20/11/2024 22:05
Decorrido prazo de JULIANA PEREIRA DE SOUSA em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 18:17
Decorrido prazo de HEITOR BENEVALDO DE SOUSA TEIXEIRA em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 18:17
Decorrido prazo de SAMA S.A. - MINERACOES ASSOCIADAS EM RECUPERACAO JUDICIAL em 19/11/2024 23:59.
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10/11/2024 22:25
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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10/11/2024 22:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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04/11/2024 13:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES DECISÃO 8000765-96.2023.8.05.0199 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Poções Autor: Juliana Pereira De Sousa Advogado: Joao Gabriel Pimentel Lopes (OAB:BA46678) Advogado: Ana Carla Farias De Oliveira (OAB:BA33605) Menor: H.
B.
D.
S.
T.
Advogado: Joao Gabriel Pimentel Lopes (OAB:BA46678) Advogado: Ana Carla Farias De Oliveira (OAB:BA33605) Reu: Sama S.a. - Mineracoes Associadas Em Recuperacao Judicial Advogado: Lucas Simoes Pacheco De Miranda (OAB:BA21641) Advogado: Fabio Zelli Martins (OAB:SP406466) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000765-96.2023.8.05.0199 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES AUTOR: JULIANA PEREIRA DE SOUSA e outros Advogado(s): JOAO GABRIEL PIMENTEL LOPES (OAB:BA46678), ANA CARLA FARIAS DE OLIVEIRA (OAB:BA33605) REU: SAMA S.A. - MINERACOES ASSOCIADAS EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado(s): LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA (OAB:BA21641), FABIO ZELLI MARTINS (OAB:SP406466) DECISÃO Vistos em SANEADOR.
Há de ser analisada, primeiramente, a preliminar levantada pelos réus, em sede de contestação: - INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL Aduz a ré ser a Comarca de Poções, onde residem os Autores, incompetente para processar e julgar esta ação, pois, não é critério de fixação de competência.
Pelo contrário, a regra de competência aplicável ao caso dos autos é a regra geral, prevista nos arts. 46 e 53 do CPC, que indicam como competente para as ações fundadas em direito pessoal o foro da sede da parte demandada, no caso, a Comarca de Minaçu, Estado de Goiás, conforme ID 417082128).
Dessa forma, requer seja desde logo acolhida a preliminar de incompetência, de modo que estes autos sejam remetidos ao Foro da Comarca de Minaçu, Estado de Goiás, para oportuna redistribuição.
Subsidiariamente, requer-se a remessa dos autos para o Foro de Pinheiros da Comarca de São Paulo, Estado de São Paulo, lugar em que foi realizada a citação da SAMA, conforme mandado de citação positivo juntado ao ID 417082127.
Ouvida a parte autora, aduziu que o art. 53 do CPC/15 é claro ao dispor sobre a competência para julgar e processar ações de reparação de dano extracontratual, in verbis: Art. 53. É competente o foro: IV - do lugar do ato ou fato para a ação: 1. de reparação de dano; Ora, tratando-se de ação que visa a reparação de danos morais e materias sofridos pelos autores em virtude do falecimento do de cujus por conduta que se imputa à ré, atrai-se a competência do lugar do fato/ato ou do domicílio do autor.
Assim, nos termos do Código de Processo Civil, o foro competente para processar e julgar a presente demanda é aquele onde residem os autores ou o lugar onde o fato ocorreu.
Entendo que a razão está com a parte autora, pois, nas ações de reparação de danos por ato ilícito, constitui faculdade do autor optar entre o foro de seu domicílio ou do lugar em que ocorreu o ato ou fato, nos termos do art. 53, IV, ‘a’ o CPC/2015.
Diante disso, verificado que a causa de pedir da pretensão deduzida pela parte autora alicerça-se na ocorrência de ato ilícito praticado pela ré, tendo em vista a suposta contaminação do autor em mina sua de extração de “amianto”, é certo que se está diante de hipótese de reparação de dano sofrido em razão de delito, a atrair a aplicação da norma precitada.
A faculdade de escolha do foro para propositura da ação concedida ao autor, vítima do ilícito, visa facilitar o exercício de seu direito de obter a justa reparação pelos danos sofridos, indo ao encontro dos princípios do devido processo legal e da ampla defesa.
Assim, tenho como sendo este Juízo competente pra julgar a presente demanda. - IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Afirma a ré que os Autores não comprovaram a condição de insuficiência de recursos.
A autora Juliana se limitou a apresentar Contrato de Prestação de Serviços e respectivo aditivo celebrados com o Município de Bom Jesus da Serra, pelos quais foi contratada para atuar como técnica de enfermagem entre 17.8.2022 e 01.10.2023. É de conhecimento comum que profissionais da saúde, tais como médicos, enfermeiros e técnicos de enfermagem, podem atuar em diversas empresas, desde clínicas particulares, até hospitais públicos e privados.
O regime de plantões é famoso por garantir boa remuneração a esses profissionais.
Portanto, o Contrato de Prestação de Serviços e respectivo aditivo juntados pelos Autores tão somente comprova que a Sra.
Juliana recebeu remuneração em específico espaço temporal, por determinada ocupação em trabalho público.
Que não há prova de que a autora não aufere outra renda, tampouco que não tem meios para custear o processo.
O isolado documento não engloba eventuais outros trabalhos exercidos pela Sra.
Juliana, tampouco reflete o patrimônio acumulado dos Autores.
Para tanto, é necessária a apresentação de extratos bancários e das últimas três Declarações de Imposto de Renda.
Ora, do mesmo modo, não trouxe a ré qualquer documento hábil a afastar a alegada presunção de miserabilidade da parte autora, sendo certo que a mesma trouxe aos autos o documento de fl. 11, onde a mesma apresenta fatura de energia elétrica no valor de R$ 70,96 (setenta reais e noventa e seis centavos) e o contrato de prestação de serviços de fl. 12, onde deflui-se que a mesma aufere rendimentos mensais de R$ 1.212,00 (mil duzentos e doze reais), tudo apto a comprova a miserabilidade autoral.
Assim, afasto a impugnação à gratuidade de justiça autoral erigida pela ré. - DENUNCIAÇÃO DA LIDE AOS HERDEIROS DO SR.
MANOEL CÂNDIDO DE OLIVEIRA E DA SRA.
ISAURA MARIA SILVA OLIVEIRA Afirma a ré, ainda, que há décadas o Sr.
Manoel Cândido de Oliveira e sua esposa, a Sra.
Isaura Maria Silva Oliveira, adquiriram a Fazenda São Félix do Amianto e passaram a explorar as serpentinas de amianto que existiam no local.
Que os adquirentes da mina agiram com desídia na exploração e comercialização dos rejeitos de asbesto, permitindo seu espalhamento na região e destinação para a construção de rodovias e residências, potencialmente expondo a população de Poções ao mineral, que antes se encontrava devidamente alocado na Fazenda.
Ademais, é paradigmático e determinante da necessidade da denunciação, os Autores tentam imputar à SAMA responsabilidade pelo falecimento do Sr.
Esmeraldo, ao argumento de que este teria contraído doença em razão das atividades desenvolvidas com amianto pela SAMA.
Ora, se o falecido era criança quando SAMA atuou no local e, essencialmente, após o encerramento da operação da SAMA na região, o Sr.
Manoel Cândido de Oliveira e a Sra.
Isaura Maria Silva Oliveira passaram a explorar e comercializar serpentinas de amianto, evidente que devem ingressar nesta ação.
Não há dúvida de que eventual improvável procedência da ação pode ser imputável diretamente ao Sr.
Manoel Cândido de Oliveira e a Sra.
Isaura Maria Silva Oliveira, ou sucessivamente, a SAMA possui o direito de reaver dos pretensos litisdenunciados, em ação regressiva, eventuais valores devidos aos Autores em caso de sua condenação ao pagamento de indenização, enquadrando-se a hipótese ao art. 125 do CPC.
Diante do falecimento de ambos, requer-se sejam substituídos pelos seus sucessores em direitos e obrigações.
Assevera a parte autora que a SAMA interrompeu a atividade de lavra na Mina São Félix em 1967, em razão da descoberta de uma nova jazida no Município de Minaçu/GO (jazida de Canabrava), com maior possibilidade de prospecção econômica.
O encerramento formal das atividades da lavra pela SAMA foi publicado no D.O.U do dia 24/04/1971.
Ocorre que, conforme se depreende da escritura pública, acostada sob o ID 423102098, adunado pela própria ré, tem-se que resta evidenciada apenas a transferência formal da propriedade do imóvel para os referidos adquirentes, que cumprindo cláusula contratual solicitaram à SAMA autorização para retomarem a exploração de atividades minerais na área.
Não por outra razão, tal documento comprova que a ré permaneceu detentora de total ingerência sobre a mina, tanto assim que a cláusula n. 04 da escritura dispôs que os compradores ficavam obrigados a destinar à SAMA, integralmente, a renda que viessem a receber pela ocupação da área, rendimentos sobre a lavra, inclusive assegurando à SAMA o direito de opinar previamente sobre a renda a ser estabelecida para eventual exploração das reservas minerais.
Da referida cláusula não se permite outra compreensão senão a de que a ré permaneceu detendo total ingerência sobre a Mina, mesmo após o seu encerramento formal, no papel, tanto assim que estabelecida cláusula que limitou de forma contumaz o direito de propriedade dos “adquirentes” do imóvel, tolhendo o efetivo uso do direito de propriedade que evidencia a ausência de efetiva transferência do domínio do imóvel, ou, no mínimo, que a exploração minerária da Mina seguiu sob o controle da SAMA.
Disso se evidencia justamente a conduta dolosa da ré, não apenas na administração da mina, mas sobretudo quanto ao correto tratamento e descarte dos produtos e resíduos decorrentes do exercício da atividade poluidora.
Assim é que não há que se evidencia a pertinência da pretendida denunciação à lide suscitada pela SAMA.
Tenho para mim que razão assiste à parte autora, pois, apesar da “alienação” do imóvel pela ré, a mesma continuou a praticar atos de ingerência na exploração da “mina”, conforme narrativa que a mesma apresentou nos autos.
Ora, se formalmente não estava mais vinculada à exploração da mina, informalmente estava, motive pelo qual pode ser responsabilizada prela prestação jurisdicional vindicada pela parte autora, independentemente de possuir ou não direito de regresso em face dos pretensos denunciados.
Ademais, em face do princípio da duração do processo, que é um desdobramento do princípio estabelecido no artigo 5º, XXXV da Constituição Federal, entendo que acatar a pretensa denunciação só iria retardar e tumultuar o presente feito, haja vista a quantidade de denunciados, sendo certo, ainda, que alguns sequer se saber o endereço, motivo pelo qual, também, mantenho o entendimento. - DA LEGITIMIDADE ATIVA DA PRIMEIRA AUTORA Continuando, ainda em preliminar, aduziu a ré que a Sra.
Juliana pleiteia receber indenização por danos morais e materiais decorrentes do óbito do Sr.
Esmeraldo, por supostamente ser sua companheira no momento do falecimento.
Ora, tal fato pode ser objeto de prova a ser produzida durante a instrução do feito, motivo pelo qual deixo, neste momento, de apreciar a presente preliminar. - INÉPCIA DA INICIAL – AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO Finalmente, em preliminar, aduzira a ré que os autores deixaram de comprovar relevantes fatos do seu alegado direito, em especial, documentos essenciais à propositura da ação.
Ademais, passados mais de 2 meses do ajuizamento da ação, os Autores juntaram extemporânea e intempestivamente aos autos mais de 700 laudas de documentos! Em que pese o art. 435, caput e parágrafo único, do CPC autorizar qualquer das Partes a apresentar documentos nos autos em qualquer tempo, há condições a serem cumpridas: (i) os documentos devem se referir a fatos novos ou (ii) os documentos se “tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos [petição inicial, para o Autor, e contestação, para o Réu], cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente”.
Nenhum dos requisitos acima foi atendido.
Primeiro, porque todos os documentos são anteriores ao ajuizamento da ação (20.03.2023).
Segundo, porque os Autores não justificaram ter tomado conhecimento ou obtido acesso aos documentos apenas após o protocolo da petição inicial.
Assim, requereu que, salvo o comprovante de residência e o Contrato de Prestação de Serviços e respectivo aditivo celebrados entre a Sra.
Juliana e o Município de Bom Jesus da Serra, expressamente solicitados pelo r. despacho anterior, os demais documentos juntados em 23.5.2023, quais sejam, os de IDs 389416200 a 389416199, devem ser desentranhados dos autos.
Afirma a parte autora que não merece prosperar a preliminar em questão, visto que estão presentes nos autos todos os documentos indispensáveis a propositura da demanda e ao regular processamento do feito.
Tais documentos não se confundem com aqueles a serem apresentados no posterior momento da produção de prova documental, passível de ser deferida nos autos a partir do saneamento do feito.
A parte ré confunde os documentos indispensáveis a propositura da ação com aqueles que poderão ser produzidos em posterior dilação probatória para comprovar as alegações, de quaisquer das partes, bom que se frise.
Reza o Código de Processo Civil: Art. 434.
Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.
Parágrafo único.
Quando o documento consistir em reprodução cinematográfica ou fonográfica, a parte deverá trazê-lo nos termos do caput, mas sua exposição será realizada em audiência, intimando-se previamente as partes.
Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.
Assim, nos termos da legislação supra, a documentação inerente à propositura da ação deve ser carreada pela parte autora junto à exordial.
Inobstante, a documentação carreada pela parte autora às fls. 11 usque 17, foram juntados antes mesmo de ter sido recebida a ação e determinada a citação do requerido, motivo pelo qual não vejo qualquer ilegalidade na sua juntada aos autos. - PREJUDICIAL AO MÉRITO: PRESCRIÇÃO TRIENAL Afirma a ré que, segundo o art. 206, § 3º, V, do Código Civil, prescrevem em 3 anos as pretensões de reparação civil: Art. 206.
Prescreve: (...) § 3º Em três anos: (...) V - a pretensão de reparação civil.
Em que pese o Sr.
Esmeraldo ter recebido laudo médico em 3.10.2013 (ID 375395123), que indica que teria doença asbesto-relacionada, os Autores propuseram esta ação indenizatória somente em 20.3.2023, ou seja, quase 07 (sete) anos depois do término do prazo prescricional (3.10.2016).
Assim, a ciência inequívoca de suposta doença relacionada ao amianto, cuja dita exposição ocorreria desde sempre, aos olhos da narrativa da inicial é muito anterior e é o gatilho para o suposto direito a ser exercido.
Logo, os Autores deixaram de demandar a SAMA no prazo fixado pela Lei.
Por ter deixado para fazê-lo somente agora, sua pretensão foi fulminada pela prescrição, razão pela qual a ação deve ser julgada totalmente improcedente, à luz do art. 487, II, do CPC.
A parte autora aduziu que, na medida em que as lesões experimentadas pelos afetados em razão da exposição ao amianto configuram dano ambiental individual continuado, cuja natureza imprescritível é também evidente.
Com efeito, a conduta da SAMA resultou na formação de um meio-ambiente poluído, segundo a dicção do art. 3º, III e IV da Lei nº 6.938/81, cuja subsistência ao longo de anos a fio resultou na contaminação de um sem-número de pessoas que se já não faleceram, ainda hoje se encontram acometidos por doenças tais como placas pleurais, fibrose pulmonar, mesotelioma ou asbestose.
Que se trata de dano ambiental, que entende ser imprescritível.
O entendimento jurisprudencial vigente é no sentido de que, em se tratando de pretensão reparatória do dano moral e material em ricochete, o termo inicial do prazo prescricional se inicia apenas com a morte do de cujus, momento em que os herdeiros tiveram pleno conhecimento da lesão e de sua extensão.
Certo é que, o prazo prescricional para reclamar indenização decorrente de morte é contado a partir da data da morte da vítima e não do acidente que a causou, segundo entendimento pacificado no STJ: “As duas Turmas que compõem a 2ª Seção desta corte já se manifestaram no sentido de que a fluência do lapso prescricional, em casos como o presente, não se inicia da data do acidente, mas sim na data em que a vítima efetivamente vem a óbito.” In casu, incide o prazo prescricional de 3 (três) anos previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil de 2002 para o caso em tela.
Para o correto exame da questão posta, é relevante pontuar, inicialmente, que, no caso dos autos, o evento danoso (morte do genitor e suposto companheiro da autora), de natureza extracontratual, ocorreu em 18.03.2020.
Lembrando que a contagem do prazo prescricional, que é dado em anos, termina no mesmo dia e mês que começou, nos termos do art. 132, § 3º, do Código Civil.
Além disso, no entendimento jurisprudencial, caso o prazo prescricional se encerre em um dia de feriado, fim de semana ou recesso forense, a data final é protraída para o próximo dia útil.
In casu, sendo certo que a o prazo prescricional se encerraria em 18.03.2023, mas tal data se deu em um sábado, o prazo fora prorrogado para 20.03.2020, data em que fora juizado o presente, motive pelo qual não há que se falar em prescrição.
No mais, processo em ordem.
As partes estão devidamente representadas por seus respectivos advogados constituídos nos autos.
Não há nulidades a declarar nem irregularidades para sanar.
Declaro saneado o processo.
Defiro a produção das provas requeridas.
As demais questões arguidas pela defesa, por dizerem respeito ao próprio mérito da demanda, dever ser apreciado tão somente ao final da instrução, por ocasião do julgamento definitivo da demanda.
Inaplicável,
por outro lado, o disposto no artigo 354 do Código de Processo Civil, porque não configurada qualquer das hipóteses previstas nos artigos 485 e 487, II e III, do Código de Processo Civil. - DAS PROVAS Trata-se de ação pela qual busca a parte autora a condenação da ré em proceder o pagamento da indenização por danos morais e materiais decorrente do contato direto que o Sr.
ESMERALDO DOS SANTOS TEIXEIRA tivera com os resididos de minério (amianto) disperso no ambiente em decorrência da atividade mineradora desenvolvida pela requeridos.
Assim, o ponto controvertido em sentido amplo reside em saber se a doença que resultou na morte do Sr.
ESMERALDO DOS SANTOS TEIXEIRA decorreu da exposição deste com os substratos da lavra de amianto produzidos pela Requerida na exploração de minério, consoante fatos e fundamentos aduzidos na petição inicial e impugnados pela defesa da ré.
O deslinde da controvérsia reclama a produção de prova pericial indireta, a ser realizada com base nos documentos médicos relacionados ao atendimento prestado a ESMERALDO DOS SANTOS TEIXEIRA.
A fim de instruir o feito para realização da perícia, defiro os pedidos formulados pela ré no ID 441654881 para que seja oficiado: (I) o Hospital Municipal Bom Jesus da Serra/BA, para que acoste aos autos o prontuário médico completo do Sr.
ESMERALDO DOS SANTOS TEIXEIRA, inscrito no CPF n° *08.***.*49-00, com exames e imagens, bem como apresente cópia do atestado de óbito, que não se confunde com a certidão juntada em ID 375395122; (ii) o Instituto do Coração - INCOR, vinculado ao Hospital das Clínicas da Universidade de São Paulo/SP, no seguinte endereço: Av.
Dr.
Enéas de Carvalho Aguiar, 44, CEP: 05403-000, São Paulo/SP, para que acoste aos autos o prontuário médico completo do Sr.
ESMERALDO DOS SANTOS TEIXEIRA, inscrito no CPF n° *08.***.*49-00, com exames e imagens; se por ventura realizado. (iii) o Hospital Geral de Vitória da Conquista/BA, para que acoste aos autos o prontuário médico completo do ESMERALDO DOS SANTOS TEIXEIRA, inscrito no CPF n° *08.***.*49-00, com exames e imagens, se por ventura realizado.
Fixo o prazo de trinta dias para apresentação da documentação acima indicada.
Com as respostas nos autos, dê-se vista às partes para manifestação pelo prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, voltem conclusos para designação de perícia, bem como para análise da pertinência da produção de prova oral.
A apresentação de novos documentos somente será admitida nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
POÇÕES/BA, 16 de dezembro de 2024.
RICARDO FREDERICO CAMPOS Juiz de direito -
16/10/2024 14:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/08/2024 17:26
Conclusos para decisão
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22/05/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 11:34
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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30/04/2024 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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25/04/2024 23:54
Juntada de Petição de réplica
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25/04/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 18:22
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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10/04/2024 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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05/04/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 16:22
Expedição de intimação.
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25/03/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2024 11:47
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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14/01/2024 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2024
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19/12/2023 17:22
Conclusos para despacho
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04/12/2023 14:21
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2023 16:28
Audiência Conciliação CEJUSC realizada para 13/11/2023 14:20 [CEJUSC PRÉ-PROCESSUAL] - POÇÕES.
-
28/10/2023 17:02
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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05/10/2023 09:57
Juntada de Outros documentos
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03/10/2023 10:30
Expedição de intimação.
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01/10/2023 12:05
Expedição de intimação.
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01/10/2023 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/10/2023 12:01
Audiência Conciliação CEJUSC designada para 13/11/2023 14:20 [CEJUSC PRÉ-PROCESSUAL] - POÇÕES.
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29/09/2023 19:15
Juntada de Certidão
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29/09/2023 19:14
Audiência Conciliação CEJUSC cancelada para 28/09/2023 09:00 [CEJUSC PRÉ-PROCESSUAL] - POÇÕES.
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18/09/2023 17:04
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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18/09/2023 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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16/08/2023 06:42
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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16/08/2023 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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08/08/2023 09:21
Expedição de intimação.
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08/08/2023 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/08/2023 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/08/2023 09:13
Audiência Conciliação CEJUSC designada para 28/09/2023 09:00 [CEJUSC PRÉ-PROCESSUAL] - POÇÕES.
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07/08/2023 17:50
Juntada de Termo de audiência
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07/08/2023 17:46
Conclusos para despacho
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03/08/2023 19:00
Publicado Intimação em 10/07/2023.
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03/08/2023 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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30/07/2023 07:29
Decorrido prazo de JULIANA PEREIRA DE SOUSA em 05/06/2023 23:59.
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10/07/2023 14:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/07/2023 14:03
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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10/07/2023 08:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/07/2023 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/07/2023 11:58
Expedição de intimação.
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07/07/2023 11:43
Audiência Conciliação CEJUSC designada para 03/08/2023 14:40 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES.
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05/07/2023 23:01
Publicado Intimação em 05/05/2023.
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05/07/2023 23:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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29/06/2023 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 15:45
Conclusos para decisão
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23/05/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/04/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 08:21
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 23:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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