TJBA - 8030719-93.2022.8.05.0080
1ª instância - 5Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Feira de Santana
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 17:48
Juntada de Certidão
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25/11/2024 17:47
Arquivado Definitivamente
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25/11/2024 17:47
Transitado em Julgado em 25/11/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA SENTENÇA 8030719-93.2022.8.05.0080 Embargos À Execução Jurisdição: Feira De Santana Embargante: Danubio Alves De Oliveira Advogado: Hercules Oliveira Da Silva (OAB:BA36269) Advogado: Jose Cerqueira Da Costa Falcao Neto (OAB:BA65831) Embargado: Sociedade Cooperativa De Credito Coopere Ltda. - Sicoob Coopere Advogado: Jaqueline Azevedo Gomes (OAB:BA872-B) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons.
Cíveis e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Des.
Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Feira de Santana-BA Fone: 75 3602-5942 e-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 8030719-93.2022.8.05.0080 Classe - Assunto: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) - [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: DANUBIO ALVES DE OLIVEIRA EMBARGADO: SOCIEDADE COOPERATIVA DE CREDITO COOPERE LTDA. - SICOOB COOPERE Vistos etc.
Trata-se de embargos à execução ajuizados por Danubio Alves de Oliveira em face de Cooperativa de Crédito do Nordeste e Centros Norte e Sul da Bahia Ltda, aludindo, em suma a necessidade de chamamento ao processo do avalista ou do Município, por serem os beneficiários diretos do empréstimo realizado; que é impenhorável da quantia depositada em sua conta poupança ou decorrente de salário.
Apesar de intimado, o embargado não apresentou impugnação (ID 414232724).
Sucinto relato.
Decido.
Inicialmente, descabe o pleito de chamamento ao processo formulado, em razão da preclusão da referida matéria.
Isso porque, nos termos do art. 854, § 3º do CPC, tornados indisponíveis ativos financeiros do executado, incumbe a este, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que (I) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que (II) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Logo, as alegações apresentadas pelo executado, no tocante à responsabilização de terceiros não integrantes da lide, encontram-se preclusas, por serem incabíveis de análise neste momento processual.
Acerca da penhora efetivada, nos termos do art. 833, IV do Código de Processo Civil, são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal", prevendo, ainda como impenhorável, nos termos do inciso X, "a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos".
Logo, diante da impenhorabilidade de tal bem, haja vista ter sido comprovado se tratar de valor depositado em conta poupança, em face do quanto preconizado na legislação e na jurisprudência, deve ser desbloqueado de imediato, já que evidente o prejuízo direto experimentado pela parte executada.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os presentes embargos, e determino a impenhorabilidade e desbloqueio do valor de R$ 50,96 (ID 279820230), penhorada nos autos da ação de execução em apenso, consoante comprovante colacionado neste momento aos autos pelo espelho do comando junto ao sistema SISBAJUD.
Sem condenação do embargado em custas e honorários, em razão do princípio da causalidade.
Eventuais custas remanescentes pelo embargante, ficando suspensa a cobrança por ser beneficiário da justiça gratuita.
Certifique-se o resultado deste feito e junte-se cópia da presente sentença nos autos da execução em apenso.
Ficam as partes advertidas, desde logo, de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Feira de Santana-BA, data registrada no sistema.
Antonio Gomes de Oliveira Neto Juiz de Direito -
21/10/2024 14:49
Julgado procedente em parte o pedido
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16/02/2024 14:30
Conclusos para julgamento
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16/02/2024 14:30
Juntada de Certidão
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28/10/2023 19:22
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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28/10/2023 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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17/10/2023 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/10/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 14:02
Conclusos para julgamento
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27/02/2023 20:27
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/02/2023 14:13
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 14:09
Juntada de Certidão
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01/12/2022 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/11/2022 23:17
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/11/2022 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2022 12:12
Conclusos para julgamento
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31/10/2022 12:12
Conclusos para despacho
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28/10/2022 11:07
Conclusos para decisão
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28/10/2022 11:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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