TJBA - 8153025-39.2024.8.05.0001
1ª instância - 8Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 01:25
Decorrido prazo de NIVEA DOS SANTOS SILVA em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 01:25
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 25/06/2025 23:59.
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09/06/2025 05:54
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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09/06/2025 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501892865
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27/05/2025 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501892865
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23/05/2025 06:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/05/2025 15:17
Conclusos para decisão
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19/05/2025 15:16
Juntada de Certidão
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07/05/2025 21:56
Juntada de Petição de outros documentos
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21/03/2025 19:45
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 18:45
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 20/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8153025-39.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Nivea Dos Santos Silva Advogado: Celi Goncalves Da Rocha (OAB:BA22719) Advogado: Joao Pedro Goncalves Machado (OAB:BA70419) Reu: Banco Intermedium Sa Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8153025-39.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: NIVEA DOS SANTOS SILVA Advogado(s): CELI GONCALVES DA ROCHA (OAB:BA22719), JOAO PEDRO GONCALVES MACHADO (OAB:BA70419) REU: BANCO INTERMEDIUM SA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por NIVEA DOS SANTOS SILVA, devidamente qualificado, em face de BANCO INTERMEDIUM S/A, igualmente identificado na vestibular, pelas razões expostas na inicial.
Apesar de devidamente intimado através do despacho de ID 470023976, a parte autora quedou-se silente, deixando de comprovar a hipossuficiência financeira necessária à concessão da gratuidade de justiça, assim como não promoveu o recolhimento das custas iniciais do processo no prazo consignado, conforme certificado no ID 483469576. É o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil prevê o dever de preparo, incumbido à parte interessada na prestação jurisdicional, para que o Poder Judiciário possa arcar com suas despesas.
Tanto, assim, que em seu art. 290 dispõe que "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." Registre-se, ainda, que a falta de preparo significa ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando, de pronto, a extinção do mesmo sem resolução do mérito, ex vi, inciso IV do art. 485, do CPC.
In casu, como após a intimação da parte autora, transcorreram mais de 15 (quinze) dias sem a comprovação da hipossuficiência econômica e/ou o pagamento das custas iniciais, impõe-se o cancelamento da sua distribuição e a extinção do processo.
Isto posto, indefiro o pedido de justiça gratuita formulada pela parte autora e determino o cancelamento da distribuição em virtude da ausência de preparo do feito, nos termos dos art. 485, incisos IV e X, c/c art. 290, todos do Código de Processo Civil.
A fim de não haver incongruência, deixo de condenar a parte autora ao pagamento das custas judiciais, uma vez que a razão da extinção do feito foi justamente a ausência de recolhimento das custas e não houve movimentação da máquina judiciária.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa.
P.
I.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 07 de fevereiro de 2025.
Joséfison Silva Oliveira Juiz de Direito -
21/02/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8153025-39.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Nivea Dos Santos Silva Advogado: Celi Goncalves Da Rocha (OAB:BA22719) Advogado: Joao Pedro Goncalves Machado (OAB:BA70419) Reu: Banco Intermedium Sa Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8153025-39.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: NIVEA DOS SANTOS SILVA Advogado(s): CELI GONCALVES DA ROCHA (OAB:BA22719), JOAO PEDRO GONCALVES MACHADO (OAB:BA70419) REU: BANCO INTERMEDIUM SA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por NIVEA DOS SANTOS SILVA, devidamente qualificado, em face de BANCO INTERMEDIUM S/A, igualmente identificado na vestibular, pelas razões expostas na inicial.
Apesar de devidamente intimado através do despacho de ID 470023976, a parte autora quedou-se silente, deixando de comprovar a hipossuficiência financeira necessária à concessão da gratuidade de justiça, assim como não promoveu o recolhimento das custas iniciais do processo no prazo consignado, conforme certificado no ID 483469576. É o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil prevê o dever de preparo, incumbido à parte interessada na prestação jurisdicional, para que o Poder Judiciário possa arcar com suas despesas.
Tanto, assim, que em seu art. 290 dispõe que "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." Registre-se, ainda, que a falta de preparo significa ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando, de pronto, a extinção do mesmo sem resolução do mérito, ex vi, inciso IV do art. 485, do CPC.
In casu, como após a intimação da parte autora, transcorreram mais de 15 (quinze) dias sem a comprovação da hipossuficiência econômica e/ou o pagamento das custas iniciais, impõe-se o cancelamento da sua distribuição e a extinção do processo.
Isto posto, indefiro o pedido de justiça gratuita formulada pela parte autora e determino o cancelamento da distribuição em virtude da ausência de preparo do feito, nos termos dos art. 485, incisos IV e X, c/c art. 290, todos do Código de Processo Civil.
A fim de não haver incongruência, deixo de condenar a parte autora ao pagamento das custas judiciais, uma vez que a razão da extinção do feito foi justamente a ausência de recolhimento das custas e não houve movimentação da máquina judiciária.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa.
P.
I.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 07 de fevereiro de 2025.
Joséfison Silva Oliveira Juiz de Direito -
10/02/2025 10:32
Expedição de sentença.
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09/02/2025 22:14
Determinado o cancelamento da distribuição
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28/01/2025 16:07
Conclusos para despacho
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28/01/2025 16:07
Juntada de Certidão
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8153025-39.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Nivea Dos Santos Silva Advogado: Celi Goncalves Da Rocha (OAB:BA22719) Advogado: Joao Pedro Goncalves Machado (OAB:BA70419) Reu: Banco Intermedium Sa Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8153025-39.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: NIVEA DOS SANTOS SILVA Advogado(s): CELI GONCALVES DA ROCHA (OAB:BA22719), JOAO PEDRO GONCALVES MACHADO (OAB:BA70419) REU: BANCO INTERMEDIUM SA Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos documentos pessoais de identificação (RG ou CNH), bem como faça prova, através de contracheques atuais ou declaração do imposto de renda do último exercício, que faz jus ao benefício d gratuidade da justiça, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único c/c o artigo 485, inciso I, do NCPC.
Outrossim, adune aos autos, em igual prazo, cópia do contrato litigioso, sobretudo se considerado haver apontado, tanto na inicial, quanto na planilha de cálculos que instrui a exordial a taxa de juros praticada pelo Banco réu.
P.I.
Salvador (BA), 21 de outubro de 2024.
Joséfison Silva Oliveira.
Juiz de direito. -
21/10/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 13:59
Conclusos para despacho
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21/10/2024 13:56
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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21/10/2024 13:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/10/2024 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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