TJBA - 8003879-12.2024.8.05.0004
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Alagoinhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 16:30
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 16:28
Decorrido prazo de NYDIA DI PAULA OLIVEIRA RIBEIRO em 26/03/2025 23:59.
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02/04/2025 20:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/11/2024 23:59.
-
26/03/2025 11:44
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
26/03/2025 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 15:14
Juntada de entregue (ecarta)
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26/02/2025 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 15:06
Expedição de E-Carta.
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13/02/2025 15:04
Expedição de E-Carta.
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25/10/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 01:07
Mandado devolvido Positivamente
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25/10/2024 01:07
Mandado devolvido Negativamente
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS DECISÃO 8003879-12.2024.8.05.0004 Monitória Jurisdição: Alagoinhas Autor: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095) Reu: Clariju Embalagens Ltda Reu: Nydia Di Paula Oliveira Ribeiro Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: MONITÓRIA n. 8003879-12.2024.8.05.0004 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095) REU: CLARIJU EMBALAGENS LTDA e outros Advogado(s): DECISÃO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de CLARIJU EMBALAGENS LTDA e NYDIA DI PAULA, ambos devidamente qualificados na exordial.
Compulsando os autos, observa-se, a priori, que a petição inicial encontra-se na sua devida forma, com a presença dos pressupostos necessários (art. 700 do CPC) e instruída com os documentos exigidos pelo art. 700, § 2° do CPC, razão pela qual a recebo na presente ocasião.
Assim, em observância ao devido processo legal, nos termos do art. 701, caput, do CPC, CITE-SE o requerido para integrar a relação jurídica processual, expedindo-se o respectivo mandado monitório e concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para pagar a dívida, além de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa.
Registre-se que o réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo legal (art. 701, § 1°, do CPC).
No mesmo prazo, esclareço que o réu poderá opor, nos próprios autos, Embargos à Ação Monitória (art. 702, caput, do CPC), independentemente de prévia segurança do juízo.
Nos termos do art. 702, § 4° do CPC, eventual oposição de embargos monitórios suspenderá a eficácia deste pronunciamento judicial até o julgamento em primeiro grau.
Se o demandado opuser embargos à presente ação monitória, desde já determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação aos Embargos, conforme determinação do art. 702, § 5° do CPC.
O autor, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizado o Requerido, deverá, na primeira oportunidade, providenciar as medidas necessárias para viabilizar sua da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Após o cumprimento integral das diligência supracitadas, retornem os autos conclusos para saneamento do feito ou eventual julgamento antecipado da lide.
Atente-se a Serventia aos requerimentos de intimações exclusivas, a fim de evitar nulidades processuais (art. 272, § 5° do CPC).
Atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ALAGOINHAS/BA, data registrada no sistema.
ANTÔNIO DE PÁDUA DE ALENCAR Juiz Substituto -
22/10/2024 13:48
Expedição de decisão.
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22/10/2024 13:48
Expedição de decisão.
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17/10/2024 09:25
Proferido despacho
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15/10/2024 13:52
Conclusos para decisão
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12/09/2024 18:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/08/2024 23:59.
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27/07/2024 06:44
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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27/07/2024 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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25/07/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 14:43
Determinada a emenda à inicial
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09/07/2024 16:25
Conclusos para despacho
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09/07/2024 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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