TJBA - 8001265-93.2020.8.05.0256
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registro Publico - Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 17:36
Baixa Definitiva
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13/03/2025 17:36
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 17:36
Expedição de intimação.
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13/03/2025 17:36
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 13:29
Expedição de intimação.
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06/12/2024 12:06
Expedição de sentença.
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06/12/2024 12:06
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 01:49
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 01:27
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 18/11/2024 23:59.
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05/11/2024 19:33
Publicado Sentença em 24/10/2024.
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05/11/2024 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS SENTENÇA 8001265-93.2020.8.05.0256 Curatela Jurisdição: Teixeira De Freitas Requerente: Edna Da Silva Rosa Requerido: Valdemar Neres Rosa Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: CURATELA n. 8001265-93.2020.8.05.0256 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS REQUERENTE: EDNA DA SILVA ROSA Advogado(s): REQUERIDO: VALDEMAR NERES ROSA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de ação de Interdição proposta por EDNA DA SILVA ROSA, em favor de VALDEMAR NERES ROSA, que veio a falecer em 20 de dezembro de 2021, conforme certidão de óbito. É relatório.
DECIDO.
Cediço que a morte do interditando resulta na carência superveniente da ação, haja vista a perda do seu objeto.
JULGO, ASSIM, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, IV e IX, do CPC.
Sem custas e honorários.
Desnecessário o transcurso de prazo para que seja certificado o trânsito em julgado, sendo cabível o arquivamento e a baixa imediatos.
P.R.I.C.
TEIXEIRA DE FREITAS/BA, 21 de outubro de 2024.
Leonardo Santos Vieira Coelho JUIZ DE DIREITO sp -
22/10/2024 14:28
Expedição de sentença.
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21/10/2024 16:05
Expedição de intimação.
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21/10/2024 16:05
Expedição de Mandado.
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21/10/2024 16:05
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
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21/10/2024 14:13
Conclusos para despacho
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05/10/2023 01:29
Mandado devolvido Negativamente
-
19/09/2023 15:49
Juntada de Petição de manifestação
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01/09/2023 17:49
Expedição de intimação.
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01/09/2023 17:49
Expedição de Mandado.
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02/05/2023 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 16:40
Conclusos para despacho
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16/12/2020 13:42
Juntada de Petição de outros documentos
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12/11/2020 10:01
Juntada de Ofício
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30/07/2020 10:05
Juntada de aviso de recebimento
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09/07/2020 08:50
Expedição de Ofício via Correios/Carta/Edital.
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09/07/2020 08:50
Expedição de Ofício via Correios/Carta/Edital.
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09/07/2020 08:50
Expedição de Ofício via Correios/Carta/Edital.
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08/07/2020 11:27
Expedição de Ofício via Correios/Carta/Edital.
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15/06/2020 18:10
Concedida a Antecipação de tutela
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27/05/2020 14:08
Conclusos para decisão
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27/05/2020 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2020
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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