TJBA - 0570559-48.2016.8.05.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 14:02
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 14:01
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 16:37
Juntada de Alvará
-
20/01/2025 16:00
Expedição de despacho.
-
02/11/2024 16:16
Decorrido prazo de DULCINEIA PRATES SILVA em 08/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 07:00
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 07:00
Decorrido prazo de AD SUPERMERCADO LTDA - ME em 08/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 07:00
Decorrido prazo de ADENILTON PRATES SILVA em 08/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 16:43
Publicado Despacho em 24/09/2024.
-
24/09/2024 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
20/09/2024 13:24
Expedição de despacho.
-
19/07/2024 09:41
Expedição de despacho.
-
19/07/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 16:30
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 16:20
Juntada de Acórdão
-
27/05/2024 03:14
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/05/2024 23:59.
-
08/04/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2024 18:46
Expedição de despacho.
-
10/01/2024 17:54
Expedição de decisão.
-
10/01/2024 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/01/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/12/2023 09:32
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
29/12/2023 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
-
30/11/2023 18:04
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2023 12:29
Juntada de Alvará
-
24/11/2023 16:33
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0570559-48.2016.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Estado Da Bahia Executado: Ad Supermercado Ltda - Me Executado: Adenilton Prates Silva Advogado: Anderson Barros Bahia (OAB:BA56524) Executado: Dulcineia Prates Silva Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 11ª Vara da Fazenda Pública Processo: 0570559-48.2016.8.05.0001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [Fato Gerador/Incidência] Parte Ativa: EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Parte Passiva: EXECUTADO: AD SUPERMERCADO LTDA - ME, ADENILTON PRATES SILVA, DULCINEIA PRATES SILVA (Assinado eletronicamente pela Magistrada Titular Maria Verônica Moreira Ramiro) Conteúdo da decisão: ADENILTON PRATES SILVA, corresponsável indicado na CDA, opõe a presente EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, solicitando que este juízo julgue: 1) “totalmente procedente a presente Exceção de Pré-executividade, a fim de reconhecer a nulidade da citação por edital e o respectivo transcurso do prazo prescricional no curso da ação em epígrafe, com a consequente extinção da Execução em razão da prescrição intercorrente”; e 2) Condene “o Exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes a serem arbitrados pelo prudente crivo deste d.
Juízo”.
Com este intuito, alega que “foi expedido edital de citação, o qual foi publicado em 01/04/2019, antes de se esgotarem os meios para tentativa de citação da Executada, o que o torna nulo”, nos termos do art. 8º e seus incisos, da Lei nº 6.830/80 e Súmula 414 do Superior Tribunal de Justiça.
Além disso, assevera que “O crédito tributário está prescrito, em razão da ocorrência da prescrição intercorrente”, uma vez que “desde o despacho inicial 21 de outubro de 2016, que determinou a citação da parte Executada, até o presente momento, transcorreu prazo muito superior a 05 (cinco) anos, sendo indubitável a caracterização da prescrição intercorrente”.
Em continuidade, afirma que “houve determinação para citação da parte Executada, a qual restou negativa, sendo então expedido edital de citação, o qual foi publicado em 01/04/2019, antes de se esgotarem os meios para tentativa de citação da Executada.” Argumenta, portanto, que “é notório que transcorreu prazo muito superior a 05 (cinco) anos desde o marco interruptivo do prazo prescricional do crédito tributário (despacho que ordena a citação), em realidade, praticamente 7 (sete) anos”.
Intimado, o Estado da Bahia não apresentou manifestação, consoante certidão de ID 400454283.
Decido.
Não tem suporte de juridicidade a Exceção oposta.
DA CITAÇÃO EDITALÍCIA DO EXCIPIENTE De início, observa-se que a Excipiente foi devidamente citada por edital (ID 281763840), considerando que a Carta com AR de ID 281763824 restou negativa, com a informação “Recusado”.
Assim sendo, tendo em vista a recusa do corresponsável, a realização da diligência por Oficial de Justiça mostrou-se medida que certamente não alcançaria qualquer êxito.
Dessa forma, quanto à citação do sócio ter ocorrido por edital não gera qualquer irregularidade processual, uma vez que o corresponsável recusou receber a Carta expedida, circunstância que deu ensejo ao deferimento da citada modalidade.
Portanto, não há o que se falar, na hipótese, em esgotamento de todos os meios de localização do sócio (por nova Carta ou por Oficial de Justiça), como argumentado pelo Excipiente, de modo que a citação por edital foi acertada, visto que houve a tentativa de citação pessoal do corresponsável por Carta com AR.
DA NÃO PRESCRIÇÃO E DO CABIMENTO DO REDIRECIONAMENTO DESTE EXECUTIVO FISCAL EM FACE DO SÓCIO Ademais, quanto à alegação de prescrição, certo que não alcança o ajuizamento desta executiva, uma vez que, quando há ocorrência do ato irregular posteriormente à citação da Pessoa Jurídica, o prazo prescricional será contado a partir da data do ilícito.
Deste modo, a contagem do prazo prescricional, para fins de redirecionamento em face do corresponsável com poderes de administração/gestão, leva em conta 5 anos do ilícito (no caso, a dissolução irregular da empresa AD Supermercado LTDA) até a citação do sócio.
Da análise dos autos, verifica-se que ação foi protocolada em 20 de outubro de 2016, estando embasada em CDA inscrita em dívida desde 17/05/2016, para cobrança de débito vencidos em 13/05/2015.
Além disso, a situação cadastral da Executada consta como “Inapta” desde o dia 29 de outubro de 2020 (ID 346596032).
Ademais, observa-se que ilícito (dissolução irregular) ocorreu posteriormente à citação da empresa (19/12/2016), conforme AR de ID 281763687.
Ainda, o Excipiente foi citado no dia 01 de abril de 2019 (ID 281763840), diligência realizada anteriormente à data da dissolução irregular da empresa, que ocorreu no mês de outubro de 2020 (ID 346596032), como já exposto.
Assim sendo, mesmo se considerada a data da citação do corresponsável, o lapso temporal entre esta e a dissolução irregular da Executada principal não teria ultrapassado o interstício legal de 5 (cinco) anos, uma vez que transcorreu-se apenas 1 ano e 6 meses.
Neste sentido, Tema 444, julgado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 08/05/2019, sob a relatoria do Ministro Herman Benjamin, cuja tese ora descrevo: "(i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual; (ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN).
O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC - fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e, (iii) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional".
Cabe ressaltar, também que não houve inércia capaz de gerar a perda do Ente Estatal do direito de ajuizar a cobrança do crédito de ICMS apurado (em 13/05/2015) em face da Executada, vez que a demanda foi proposta em um ano e cinco meses depois.
Assim, o mesmo pode-se dizer quanto ao redirecionamento deste executivo fiscal para o sócio excipiente, tendo em vista aque não houve inobservância do prazo prescricional, consoante já demonstrado acima.
Além disso, considerando o quanto já exposto, esclarece-se que o caso é de aplicação da Súmula 435 do STJ, haja vista que a situação cadastral da Executada consta como “INAPTA”, por “Omissão de Declarações”, desde o dia 29/10/2020 (ID 346596032).
Portanto, possível o redirecionamento da execução contra o Excipiente, tendo em vista a dissolução irregular da sociedade.
Inclusive, o TJBA tem se posicionado exatamente em tal sentido, conforme se vê da decisão a seguir: "APELAÇÃO.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO PARA SÓCIA.
CERTIDÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ATESTANDO A NÃO LOCALIZAÇÃO DA EMPRESA NO ENDEREÇO CONSTANTE DO BANCO DE DADOS DOS ÓRGÃOS COMPETENTES.
INDÍCIOS DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA EXECUTADA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 435 DO STJ.
PROSSEGUIMENTO REGULAR DO FEITO.
SENTENÇA ANULADA.
APELO PROVIDO”. (Processo: 0105725-77.2011.8.05.0001,Relator(a): SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, Publicado em: 26/09/2018).
Assim, tem-se que a Execução em trâmite, considerando as circunstâncias do caso, também poderá alcançar a sua efetividade através de incursões patrimoniais dos próprios corresponsáveis indicados no título, desde que possuam poder de gestão/administração, nos termos da tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 981, assim consignada: “O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN.”.
De dizer-se, nesse toar, ser o caso de inclusão do corresponsável ADENILTON PRATES SILVA (coobrigado no título), devidamente citado (ID 281763840), haja vista possuir a função de administrador/gestor da empresa (ID 346596031), para responder pela dívida, em razão do cabimento do redirecionamento.
Diante do exposto, por aplicação da Súmula 435 do STJ, do Tema 981 do STJ, bem como do Tema 444 do STJ, reconheço a legitimidade do sócio Excipiente e a legitimidade da cobrança, para REJEITAR a Exceção oposta.
Intime-se o Estado da Bahia para, em 15 dias, dizer meios de prosseguimento da execução, considerando o bloqueio eletrônico parcial, via Sisbajud, de ID 383755363, sob pena de ser mantida a suspensão determinada da decisão de ID 281763876.
Sem condenação de honorários.
Sem custas.
P.
I.
Salvador (BA), data da assinatura digital -
21/11/2023 08:27
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 18:33
Expedição de decisão.
-
20/11/2023 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/11/2023 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2023 03:02
Decorrido prazo de AD SUPERMERCADO LTDA - ME em 14/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 13:54
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
11/11/2023 09:22
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 09:21
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2023 00:22
Decorrido prazo de ADENILTON PRATES SILVA em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 01:26
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
20/10/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 15:21
Expedição de decisão.
-
18/10/2023 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/10/2023 15:21
Outras Decisões
-
06/10/2023 08:12
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 01:07
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 01:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 08:28
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 14:58
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
20/09/2023 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
18/09/2023 17:07
Expedição de decisão.
-
18/09/2023 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/08/2023 17:02
Expedição de despacho.
-
23/08/2023 17:02
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
26/07/2023 10:48
Conclusos para decisão
-
22/07/2023 12:43
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/07/2023 23:59.
-
05/05/2023 10:22
Expedição de despacho.
-
05/05/2023 10:21
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 16:45
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 07:56
Juntada de Petição de pedido de extinção por prescrição
-
20/03/2023 08:39
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2023 15:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/01/2023 10:05
Conclusos para decisão
-
10/01/2023 10:05
Processo Desarquivado
-
04/01/2023 23:48
Juntada de Petição de petição
-
04/01/2023 23:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2022 17:19
Arquivado Provisoramente
-
17/11/2022 16:55
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/11/2022 12:04
Conclusos para decisão
-
30/10/2022 00:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2022 00:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
13/07/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
05/07/2022 00:00
Execução Frustrada
-
13/06/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
01/04/2022 00:00
Expedição de documento
-
14/12/2021 00:00
Reforma de decisão anterior
-
07/12/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
30/11/2021 00:00
Petição
-
26/11/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
25/11/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
23/11/2021 00:00
Petição
-
09/11/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
04/11/2021 00:00
Mero expediente
-
04/11/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
04/11/2021 00:00
Documento
-
26/04/2021 00:00
Reforma de decisão anterior
-
22/04/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
15/04/2021 00:00
Petição
-
24/03/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
15/03/2021 00:00
Mero expediente
-
11/03/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
11/03/2021 00:00
Documento
-
08/03/2021 00:00
Petição
-
08/03/2021 00:00
Petição
-
05/06/2020 00:00
Reativação
-
11/05/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
06/05/2020 00:00
Petição
-
29/04/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
27/04/2020 00:00
Reforma de decisão anterior
-
24/04/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
21/04/2020 00:00
Petição
-
08/04/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
16/09/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
21/08/2019 00:00
Petição
-
30/07/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
10/07/2019 00:00
Mero expediente
-
28/05/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
02/04/2019 00:00
Expedição de Edital
-
04/02/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
30/10/2018 00:00
Documento
-
29/10/2018 00:00
Expedição de Carta
-
29/10/2018 00:00
Expedição de Carta
-
24/07/2018 00:00
Mero expediente
-
17/07/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
17/07/2018 00:00
Documento
-
13/07/2018 00:00
Documento
-
11/07/2018 00:00
Documento
-
03/08/2017 00:00
Liminar
-
27/07/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
27/07/2017 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
01/12/2016 00:00
Expedição de Carta
-
25/10/2016 00:00
Expedição de Certidão
-
21/10/2016 00:00
Liminar
-
21/10/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
-
21/10/2016 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2016
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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