TJBA - 0308747-81.2019.8.05.0001
1ª instância - 4Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 17:52
Expedição de sentença.
-
16/06/2025 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2025 17:52
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2024 10:24
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/12/2024 23:59.
-
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0308747-81.2019.8.05.0001 Embargos À Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Embargado: Estado Da Bahia Embargante: Raizen Combustiveis S.a.
Advogado: Ronaldo Redenschi (OAB:RJ94238) Advogado: Marcos Andre Vinhas Catao (OAB:RJ67086) Advogado: Julio Salles Costa Janolio (OAB:RJ119528) Advogado: Victor Morquecho Amaral (OAB:RJ182977) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) n. 0308747-81.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EMBARGANTE: RAIZEN COMBUSTIVEIS S.A.
Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANDRE VINHAS CATAO, RONALDO REDENSCHI, JULIO SALLES COSTA JANOLIO, VICTOR MORQUECHO AMARAL EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
RAIZEN COMBUSTIVEIS S.A., devidamente qualificado na exordial, ingressou em Juízo com os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL movida pelo ESTADO DA BAHIA.
Citado, o Estado da Bahia apresentou impugnação.
Posteriormente, a parte embargante informou a quitação do crédito tributário por meio do REFIS instituído pelo Estado da Bahia e requereu a extinção dos embargos. É RELATÓRIO.
O presente caso não oferece maiores considerações, uma vez que o objeto já foi resolvido, ficando, consequentemente, prejudicada a continuidade do feito, tendo em vista a perda superveniente do objeto pelo pagamento realizando na via administrativa.
Quanto aos honorários de sucumbência, verifica-se que, na ocasião do programa de parcelamento, houve pagamento de valor relativo aos honorários devidos aos Procuradores do Estado, em evidência que a condenação do embargante em honorários advocatícios a penalizaria em duplo pagamento, a caracterizar o inaceitável bis in idem, e implicaria em enriquecimento sem causa do demandado.
De mais a mais, tratando a adesão ao REFIS de favor fiscal ao contribuinte, não se afigura razoável agravar financeiramente a embargante, com a imposição do pagamento de verba honorária em ação judicial, extinta em razão da adesão da embargante ao REFIS.
Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
DESISTÊNCIA.
QUITAÇÃO DA DÍVIDA.
REFIS.
EXTINÇÃO DA AÇÃO.
CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PAGAMENTO TRANSACIONADO NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
IMPOSIÇÃO LEGAL DE INCLUSÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO ADERIR AO PROGRAMA.
BIS IN IDEM.
VEDAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELO IMPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8022908-96.2020.8.05.0001, tendo como Apelante o ESTADO DA BAHIA, sendo Apelado PETRÓLEO BRASILEIRO S A - PETROBRAS.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-BA - APL: 80229089620208050001, Relator: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRIBUINTE QUE REQUEREU A EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, POR PERDA DO OBJETO, EM RAZÃO DE ADESÃO AO PROGRAMA DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS.
PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA, DEVIDAMENTE COMPROVADO NOS FÓLIOS.
DESCABIMENTO DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
VERBA JÁ INCLUSA NA CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA E NO SALDO CONSOLIDADO DO DÉBITO PAGO, ATRAVÉS DO REFIS.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
JULGADORA PRIMEVA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, SOB O FUNDAMENTO DE PERDA DO OBJETO.
REFORMA PERTINENTE QUANTO A ESTE PONTO.
EXTINÇÃO QUE DEVE SER OPERADA, COM JULGAMENTO DO MÉRITO, EM VIRTUDE DE RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 487, III, a, DO CPC.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0309942-72.2017.8.05.0001, provenientes da 11ª Vara da Fazenda Pública desta Capital, tendo como Apelante o ESTADO DA BAHIA, sendo Apelado PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRAS.
Acordam os Desembargadores integrantes da Colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. (TJ-BA - APL: 03099427220178050001 11ª Vara da Fazenda Pública - Salvador, Relator: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 15/12/2020) Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com espeque no art. 485, inciso VI, do CPC.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios em razão da fundamentação acima.
Custas pelo embargante, restando sua exigibilidade suspensa se beneficiário da gratuidade de justiça.
P.
I.
Dê-se baixa e arquivem-se, após o trânsito em julgado.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 22 de outubro de 2024 ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS JUIZ DE DIREITO -
23/10/2024 08:59
Expedição de sentença.
-
22/10/2024 12:16
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
25/09/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 15:47
Conclusos para julgamento
-
28/08/2024 14:16
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
25/03/2022 00:00
Publicação
-
18/03/2022 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
18/03/2022 00:00
Petição
-
09/03/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/02/2022 00:00
Mero expediente
-
23/02/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
20/01/2022 00:00
Petição
-
13/12/2021 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
28/10/2021 00:00
Petição
-
19/10/2021 00:00
Petição
-
29/09/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
24/09/2021 00:00
Publicação
-
22/09/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/08/2021 00:00
Mero expediente
-
24/08/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
15/06/2021 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
02/04/2020 00:00
Petição
-
19/02/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
19/02/2020 00:00
Publicação
-
18/02/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/02/2020 00:00
Antecipação de tutela
-
03/02/2020 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8002044-83.2024.8.05.0199
Edival Alexandre Messeder
Banco Pan S.A
Advogado: Camila Sento Se Valverde
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/07/2024 11:59
Processo nº 8000711-56.2022.8.05.0041
Priscila Manuela da Silva Lins
Midway S.A.- Credito, Financiamento e In...
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/06/2022 18:37
Processo nº 0506859-21.2017.8.05.0274
Walter Moreira de Oliveira
Osvaldo Coelho Filho
Advogado: Victor Barbosa Dutra
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/08/2017 13:20
Processo nº 0002045-82.2006.8.05.0088
Banco Economico SA
Ailson Rodrigues da Silva
Advogado: Dimas Meira Malheiros
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/08/2006 15:18
Processo nº 8000793-12.2024.8.05.0108
Dt Iraquara
Anderson Santos de Jesus
Advogado: Wagner Francesco de Miranda Martins
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/06/2024 16:14